TJRO - 0810217-85.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 02:31
Decorrido prazo de MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO em 10/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:51
Decorrido prazo de CASSIO OJOPI BONILHA em 10/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:51
Decorrido prazo de MARLON BRUNO NOGUEIRA CARVALHO em 10/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:51
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DE PROTEÇÃO À INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PORTO VELHO - RO em 10/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:00
Decorrido prazo de MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO em 11/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:00
Decorrido prazo de CASSIO OJOPI BONILHA em 11/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:00
Decorrido prazo de MARLON BRUNO NOGUEIRA CARVALHO em 11/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 23:42
Decorrido prazo de MARLON BRUNO NOGUEIRA CARVALHO em 05/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 23:41
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DE PROTEÇÃO À INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PORTO VELHO - RO em 11/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 21:21
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 20:21
Decorrido prazo de MARLON BRUNO NOGUEIRA CARVALHO em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 16:42
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 10:29
Decorrido prazo de MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO em 11/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 10:29
Decorrido prazo de CASSIO OJOPI BONILHA em 11/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 10:29
Decorrido prazo de MARLON BRUNO NOGUEIRA CARVALHO em 11/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 04:50
Decorrido prazo de CASSIO OJOPI BONILHA em 10/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 04:50
Decorrido prazo de MARLON BRUNO NOGUEIRA CARVALHO em 10/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 04:50
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DE PROTEÇÃO À INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PORTO VELHO - RO em 10/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 04:50
Decorrido prazo de MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO em 10/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 03:19
Decorrido prazo de MARLON BRUNO NOGUEIRA CARVALHO em 05/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 03:09
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DE PROTEÇÃO À INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PORTO VELHO - RO em 11/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:59
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:30
Decorrido prazo de MARLON BRUNO NOGUEIRA CARVALHO em 23/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 21:59
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 17:10
Decorrido prazo de MARLON BRUNO NOGUEIRA CARVALHO em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 14:54
Arquivado Definitivamente
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24/02/2021 14:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 07:19
Decorrido prazo de MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:19
Decorrido prazo de MARLON BRUNO NOGUEIRA CARVALHO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:19
Decorrido prazo de CASSIO OJOPI BONILHA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:19
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DE PROTEÇÃO À INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PORTO VELHO - RO em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 12:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2021 10:42
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08102178520208220000.pdf
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28/01/2021 00:10
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
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28/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 15:02
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:50
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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26/01/2021 15:21
Conclusos para decisão
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26/01/2021 11:15
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08102178520208220000.pdf
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Valter de Oliveira Processo: 0810217-85.2020.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relatora em plantão: Desembargadora Marialva Henrique Daldegan Bueno Data distribuição: 24/12/2020 08:45:18 Polo Ativo: MARLON BRUNO NOGUEIRA CARVALHO e outros Advogados do(a) PACIENTE: CASSIO OJOPI BONILHA - RO7107-A, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO - RO9078-A Polo Passivo: JUÍZO DA VARA DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E JUVENTUDE e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelos advogados Cássio Ojopi Bonilha (OAB/RO nº 7.107) e Mateus Nogueira de Carvalho (OAB/RO 9.078) em favor de MÁRLON BRUNO NOGUEIRA DE CARVALHO, atualmente preso preventivamente, acusado da prática, em tese, do crime de tortura, previsto no art. 1º, II da Lei 9.455/97, ocorrido em 13/12/2020, nesta Capital, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Proteção à Infância e Juventude da Comarca de Porto Veho- RO, que decretou a prisão preventiva do paciente. Em resumo, os impetrantes alegam que os fundamentos para manutenção da prisão cautelar não se mostram idôneos para justificá-la, bem como ausentes os requisitos da preventiva, haja vista a inexistência de indícios de autoria do crime de tortura, configurando medida desproporcional ao fato isolado a prisão do paciente. Sustentam que no dia dos fatos o paciente exercia suas funções de agente de segurança socioeducativo nas dependências da Unidade de Internação Sentenciada Masculina I e apenas tentou impedir que um dos internos empreendesse fuga, sendo certo que os ferimentos constatados na vítima ocorreram em razão da queda que sofrera e não por agressões praticadas pelo paciente. Asseveram que o paciente é primário, tem domicílio certo e profissão definida (servidor público), é bacharel em Direito, possuindo, portanto, condições que lhe garantem o direito de aguardar o julgamento do processo em liberdade. Aduzem a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, alegando ainda que o paciente, caso posto em liberdade, não põe risco à ordem pública. Por fim, firmes de seus argumentos e alegando que a manutenção da prisão preventiva constitui coação ilegal à liberdade do paciente, pugnam pela concessão de liminar para assegurar o direito do paciente aguardar em liberdade o desenrolar de seu processo, mediante a expedição de alvará de soltura ou, alternativamente, sejam aplicadas as medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP. Juntou documentos (Ids 10984793, 10984795, 10984904, 10984907, 10984909, 10984910, 10984914, 10984915). Examinados, decido. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros: Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance.
Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit.
RT, pág. 292). “Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança” (obra citada).
Negritamos. Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ou abuso de poder.
Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar.
Negritamos. No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Em exame perfunctório dos autos, não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, de modo que deve aguardar-se para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se com urgência informações ao i.
Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 298 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 28 de dezembro de 2020. DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO EM SUBSTITUIÇÃO REGIMENTAL -
22/01/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 09:50
Conclusos para decisão
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22/01/2021 09:46
Juntada de Petição de ofício
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19/01/2021 00:10
Decorrido prazo de CASSIO OJOPI BONILHA em 18/01/2021 23:59:59.
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19/01/2021 00:10
Decorrido prazo de MARLON BRUNO NOGUEIRA CARVALHO em 18/01/2021 23:59:59.
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19/01/2021 00:10
Decorrido prazo de MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO em 18/01/2021 23:59:59.
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19/01/2021 00:10
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DE PROTEÇÃO À INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PORTO VELHO - RO em 18/01/2021 23:59:59.
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14/01/2021 07:16
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2021 00:00
Decorrido prazo de MARLON BRUNO NOGUEIRA CARVALHO em 12/01/2021 23:59:59.
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31/12/2020 10:02
Expedição de Certidão.
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30/12/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/01/2021.
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30/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/12/2020 00:00
Publicado DECISÃO em 07/01/2021.
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30/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/12/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2020 12:51
Expedição de Certidão.
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28/12/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2020 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
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28/12/2020 09:32
Conclusos para decisão
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28/12/2020 09:31
Juntada de termo de triagem
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28/12/2020 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valter de Oliveira
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24/12/2020 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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