TJRO - 7001887-42.2023.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 08:27
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:46
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 03:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES em 13/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2024.
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17/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2024 11:00 Buritis - 1ª Vara Genérica.
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15/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 09:38
Juntada de Petição de outras peças
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13/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2024.
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12/03/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/04/2024 08:00 Buritis - 1ª Vara Genérica.
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07/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:25
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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05/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:18
Juntada de Petição de outras peças
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01/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2024.
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29/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/03/2024 11:00 Buritis - 1ª Vara Genérica.
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22/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 02:34
Publicado DESPACHO em 22/02/2024.
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21/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 19:31
Juntada de Petição de outras peças
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10/10/2023 08:08
Conclusos para despacho
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09/10/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 21:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES em 13/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2023.
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14/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES em 13/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:29
Decorrido prazo de EDVANIA APARECIDA DE CAMARGOS em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 02:16
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2023.
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18/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/07/2023 09:05
Recebidos os autos.
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27/07/2023 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 09:05
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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25/07/2023 00:42
Decorrido prazo de EDVANIA APARECIDA DE CAMARGOS em 24/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES em 27/06/2023 23:59.
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04/07/2023 15:57
Decorrido prazo de EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA em 27/06/2023 23:59.
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03/07/2023 08:56
Mandado devolvido sorteio
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28/06/2023 03:29
Decorrido prazo de EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:27
Decorrido prazo de EDVANIA APARECIDA DE CAMARGOS em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 07:51
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 02:59
Publicado DECISÃO em 02/06/2023.
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01/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7001887-42.2023.8.22.0021 REQUERENTE: JOSE CARLOS GONCALVES ADVOGADO DO REQUERENTE: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA, OAB nº RO7944 REQUERIDO: EDVANIA APARECIDA DE CAMARGOS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recebo a emenda à inicial.
Cuida-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência proposta por REQUERENTE: JOSE CARLOS GONCALVES em face de REQUERIDO: EDVANIA APARECIDA DE CAMARGOS.
Alega a parte autora, em síntese, que é legítimo proprietário do imóvel rural, localizado na linha 02, km 10, lote 11, gleba 03 PA, Buritis Sítio Ipanema onde procedeu a compra do imóvel em fevereiro de 2020.
Menciona ainda que, no mês de abril/2020 permitiu que os requeridos residissem no local até o mês de dezembro de 2020. Contudo, já decorreu o prazo para desocupação e os requeridos se recusam a deixar o imóvel de forma voluntária, bem como já foram notificados via judicial através do processo 7002034-05.2022.8.22.0021 (em tramitação neste juízo), sem êxito, relata que todas as tentativas de tratativas de acordo restaram infrutíferas, não havendo outra alternativa que ajuizar a presente ação.
Ao final requer a concessão da medida liminar para desocupação imediata do imóvel e a imissão da posse.
Juntou documentos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
A ação de imissão na posse pode ser conceituada, inicialmente, como o meio processual cabível para conferir posse a quem ainda não a tem, ou, nas palavras do professor Ovídio Baptista, como a ação que visa a proteger “o direito a adquirir uma posse que ainda não desfrutamos”.
A admissibilidade da presente medida se justifica sempre que a posse de legítimo proprietário seja impedida.
Ao se adquirir um imóvel, adquire-se a propriedade e a posse indireta, sendo que a imissão de posse é medida judicial cabível quando ao adquirente é negada a possibilidade de exercício da posse direta.
Para o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada a lei exige, necessariamente, o requisito da verossimilhança da alegação fundada em prova inequívoca, além da presença de um dos pressupostos específicos - possibilidade do dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
Simultaneamente, reclama a ausência do requisito negativo consistente no perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
A presença dos requisitos deve ser aferida em juízo de cognição sumária ou superficial, própria desta fase do processo.
Ademais o art. 300 do CPC/2015 estabelece que: Art. 300 –A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do dispositivo supra transcrito que para a concessão da tutela antecipada faz-se mister a presença dos seguintes requisitos: prova inequívoca do direito, verossimilhança da alegação e receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A presença dos requisitos deve ser aferida em juízo de cognição sumária ou superficial, própria desta fase do processo.
Pois bem.
Analisando os documentos coligidos com a inicial, e os argumentos trazidos pelo autor, a prova material acerca da propriedade ficou "em tese" comprovada considerando a apresentação do contrato de permuta com reconhecimento de firma em cartório em 13/02/2020 (ID 89994552), entretanto, não verifico presente os demais requisitos para a concessão da tutela pleiteada, isto porque, o esbulho vem ocorrendo desde o ano de 2020, e mesmo com a distribuição da ação de notificação judicial (autos 7002034-05.2022.8.22.0021), o autor não foi imitido na posse do imóvel até o presente momento, não restando comprovado, portanto, a possibilidade do dano irreparável ou de difícil reparação.
No mais, não há informações acerca da natureza da posse exercida pelos requeridos na atualidade, visto que as poucas provas juntadas ao processo e que os documentos remontam a data dos fatos narrados na inicial no ano de 2020.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, ausentes os requisitos acima, porque, embora comprovada a aquisição do terreno pelos agravantes no longínquo ano de 1990, não se sabe, como bem salientado pela magistrada de origem, a que título é a posse exercida pelos ocupantes do imóvel.
Ademais, considerando o longo tempo transcorrido, bem como o fato de que a construção existente no local aparenta ser antiga, não se encontra presente o perigo de dano, com o que vai mantida a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*88-75 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/09/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2019).
Desse modo, o regular trâmite da ação é medida que se impõe, recomendando-se a melhor instrução da causa pelas partes.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sem prejuízo de reapreciação, doravante, após o contraditório pelos requeridos.
Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 28/07/2023 às 10h30min (art. 334, CPC), a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, a ser realizada através do aplicativo "whatsapp". Segue número para contato com a CEJUSC (69)9.9984-2111, via aplicatico "whatsapp".
Cite-se o Requerido e intime-se a Requerente, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da solenidade.
Caso as partes não tenham interesse na autocomposição, deverá informar o juízo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência designada, bem como seu prazo de defesa começa contar da data do protocolo do pedido de cancelamento.
Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone e email para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência.
Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo, que ocorrerá através do aplicativo Whatsapp.
Não havendo acordo/composição será aberto o prazo de 15 dias para resposta (art. 335, CPC).
Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica.
Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
O Ministério Público atuará nos casos em que haja interesse de menores ou idosos.
Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Fica a parte autora intimada via DJe, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 1.2 Caso a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública, intime-a pessoalmente, no endereço abaixo indicado, para a audiência designada devendo informar telefone (whatsapp) para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida, no endereço abaixo indicado, para a audiência designada devendo informar telefone (whatsapp) para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionar nos autos 3.
Cumpridos os atos acima, encaminhe-se o feito a CEJUSC local.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO REQUERENTE: JOSE CARLOS GONCALVES, ZONA RURA 00 ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REQUERIDO: EDVANIA APARECIDA DE CAMARGOS, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Buritis, 31 de maio de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito -
31/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2023 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 03:57
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2023.
-
02/05/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/05/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7001887-42.2023.8.22.0021 REQUERENTE: JOSE CARLOS GONCALVES ADVOGADO DO REQUERENTE: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA, OAB nº RO7944 REQUERIDO: EDVANIA APARECIDA DE CAMARGOS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INDEFIRO a gratuidade pleiteada pela parte autora já que a documentação apresentada parte não é suficiente para corroborar a afirmação de hipossuficiência na proporção alegada.
Cumpre ressaltar que a parte autora poderá requerer o parcelamento das custas processuais desde que comprove sua hipossuficiência momentânea, nos termos e prazos estabelecidos na Lei n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020-TJRO.
Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei Estadual 3896/2016, no valor correspondente a 2% do valor da ação, bem como, juntar comprovante de residência atualizado em seu nome, que poderá ser uma conta de água, luz, telefone, fatura de cartão de crédito ou correspondência bancária.
Consigno, ainda, que não será considerado por este juízo como comprovante de endereço, os seguintes documentos: certidão de cadastro eleitoral e declaração de próprio punho.
Deverá ainda proceder a juntada da notificação da parte requerida nos autos, com a certidão de notificação cumprida.
Cumpra-se.
Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte autora intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 27 de abril de 2023.
Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
28/04/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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