TJRO - 7006145-55.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 07:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/09/2023 00:19
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:18
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS GONCALVES em 28/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 01:38
Publicado SENTENÇA em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - Processo: 7006145-55.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: ALEXANDRE CARLOS RODRIGUES ADVOGADOS DO AUTOR: FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A, ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA, OAB nº RO12531 REU: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA DA AEGEA - RO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito concomitante com indenização por danos morais em face de ÁGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA. Ressai da inicial que o autor contratou os serviços da referida empresa, entretanto não obteve o fornecimento de água pretendido em sua residência, sobrevindo faturas com o caráter de taxa mínima para o aludido fornecimento.
Assim, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais.
Citada, a requerida apresentou contestação, alegando que, em razão da notificação da Agência Municipal de Regulação e da Lei Municipal nº 1.658/2011, o ocupante do imóvel está sujeito à tarifa ou à taxa de esgoto referente ao serviço público de abastecimento de água técnica ou esgotamento sanitário. Desse modo, alega que não ocorreram condutas que pudessem ofender o requerente ou qualquer ato ilícito de sua parte que ensejasse reparação, posto que as cobranças não passaram de exercício regular do direito, pois há rede de água instalada na rua do requerente, ou seja, a cobrança trata-se de tarifa referente à disponibilidade.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
II.
DO MÉRITO Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como interesse processual e legitimidade das partes, avanço no mérito.
Após detida análise dos autos, verifica-se que é o caso de improcedência da ação.
Explica-se: Quanto à nulidade da dívida, o autor narrou que contratou os serviços da requerida, porém até o momento não usufruiu das atividades prestadas, alegando que não houve a instalação do hidrômetro.
Ocorre que, para tanto, juntou as referidas faturas e fora possível observar até mesmo a identificação do hidrômetro, qual seja Y22S136382.
Outrossim, o requerente deixou de juntar outras provas que evidenciassem que o serviço não está sendo prestado, fato este que poderia ser demonstrado através de fotos, vídeos ou declaração de testemunhas.
Como se vê, a cobrança das tarifas e de outros preços públicos decorre da simples disponibilização ao consumidor das vias coletoras de esgoto e tratamento de água, independentemente se há a efetiva utilização, tendo como fundamento basilar a melhoria da qualidade de vida, das condições ambientais e da saúde pública.
Em razão disto, em que pese haja a utilização de fonte alternativa de água – cisterna, a cobrança em voga refere-se ao valor mínimo, decorrente da disponibilidade do serviço, o que torna compulsório o pagamento, independente de utilização ou não dos serviços.
Sobre o tema, a Lei Federal nº 14.026/2020, dispõe: "Art. 45.
As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços." Ocorre que, a par das normas existentes, a Lei Municipal nº 1.658/2011 dispôs sobre o assunto, nos seguintes termos: Art. 8º.
Excetuados os casos previstos em norma administrativa de regulação, toda edificação permanente urbana será conectada à rede pública de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário disponível. § 2º.
Informado o ocupante de imóvel da existência de rede pública disponível por meio de comunicação, deverá ele atender ao disposto no caput, no prazo de 90 (noventa) dias, ou em prazo superior que venha a ser fixado pelo órgão de regulação e fiscalização dos serviços. § 3º.
Decorrido o prazo previsto no § 2º: I - o ocupante do imóvel estará sujeito à tarifa ou taxa referente ao serviço público de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário que for posto à sua disposição; II - o prestador dos serviços poderá executar a conexão, inclusive as obras correspondentes, ressarcindo-se junto ao usuário das despesas decorrentes; III - interdição de atividades das empresas que funcionarem no imóvel, até que seja cessada a irregularidade; Como se vê, em razão da legislação em comento, para a cobrança da tarifa, apenas dois requisitos devem ser preenchidos pela concessionária: possuir rede pública de abastecimento de água e proceder à comunicação da existência da rede.
Isto é, atendendo ou não ao caput do art. 8º, após o prazo estabelecido na comunicação, o consumidor estará sujeito ao preço do serviço.
Logo, não há ilegalidade na cobrança de tarifa mínima, por mais que não haja consumo ou não possua hidrômetro instalado no imóvel, de forma a impossibilitar o préstimo. É justamente com base nessas premissas que o pleito é improcedente.
In casu, a requerida procedeu à comunicação da existência da rede à parte autora por meio da notificação geral juntada aos autos com a contestação, a qual foi publicada em 29/10/2018, consignando o prazo de 90 dias, ou seja, acarretando a autorização de cobrança a partir desse período.
Nesse contexto, por mais que o usuário se oponha ao pagamento, fato é que as normas que regulamentam especificamente o tema autorizam a cobrança pela disponibilização do serviço, independentemente de conexão.
Assim, como as faturas negativadas foram lançadas após 30/11/2018, verifica-se que não há ilicitude ou nulidade na conduta da ré, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Oportuno, colaciono entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: APELAÇÃO CÍVEL. ÁGUA.
COBRANÇA.
INEXIGIBILIDADE.
HIDRÔMETRO.
Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos na norma específica, sendo-lhe assegurada a cobrança de valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002346-38.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 03/10/2022.
Grifei.
Gize-se, ainda, que o artigo 77, do Código Tributário Nacional, disciplina, in verbis: As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Destarte, considerando a disponibilidade do serviço ao contribuinte, viável a cobrança, nos termos legais. Desta feita, considerando que não restou configurada a cobrança indevida da taxa mínima do serviço posto à disposição, incabível a condenação em danos morais, pois tal fato decorreu do exercício regular do direito da requerida.
Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ALEXANDRE CARLOS RODRIGUES em desfavor de ÁGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nesta fase.
Intimem-se do teor desta sentença.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo art. 1.010 do Código de Processo Civil, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo”, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que presente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remeta-se à turma recursal para apreciação do recurso interposto.
Quanto a eventual pedido de gratuidade recursal, a análise fica dispensada por ora, nos termos do art. 101, §1º do mesmo código supracitado.
Transitada em julgado, se nada for requerido pelo autor, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJe.
Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito -
04/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:36
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2023.
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23/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/06/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 22:43
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 03:42
Decorrido prazo de ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:41
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS GONCALVES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:38
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARLOS RODRIGUES em 23/05/2023 23:59.
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28/04/2023 04:02
Publicado DESPACHO em 02/05/2023.
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28/04/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - Número do processo: 7006145-55.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALEXANDRE CARLOS RODRIGUES ADVOGADOS DO AUTOR: FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A, ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA, OAB nº RO12531 Polo Passivo: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DA AEGEA - RO DESPACHO Recebo a inicial.
Considerando que a ÁGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA é uma das grandes litigadas deste Juizado Especial Cível e na maioria dos casos não tem realizado acordos, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
Consoante ainda aos princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e tendo em vista, sobretudo, que no caso dos autos a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, adoto no caso em tela o rito simplificado permitido pelo Sistema dos Juizados Especiais Cíveis como forma de prestigiar os princípios informadores da celeridade, economia processual e informalidade.
Cite-se e intime-se a requerida para que apresente resposta no prazo de 30 dias a contar da citação/intimação.
Caso a requerida tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE, retirando-a da pauta.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação e inexistindo pedido de produção de provas orais, faça-se a conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se servindo-se a presente decisão como mandado/ofício/carta precatória/carta de citação e intimação de ambas as partes. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. JAIRES TAVES BARRETO JUIZ DE DIREITO -
27/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 08:14
Juntada de termo de triagem
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26/04/2023 11:36
Conclusos para despacho
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26/04/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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