TJRO - 7014435-78.2022.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 20:14
Decorrido prazo de JHONY LUCAS INACIO DE ALMEIDA em 06/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:58
Decorrido prazo de SUZAN DENADAI COSTA em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:52
Decorrido prazo de LILIAN MARIANE LIRA em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:29
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 19:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/09/2023 19:44
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 00:25
Decorrido prazo de SUZAN DENADAI COSTA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:21
Decorrido prazo de LILIAN MARIANE LIRA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:21
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:38
Decorrido prazo de JHONY LUCAS INACIO DE ALMEIDA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:34
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIMA FANK em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:27
Publicado DECISÃO em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7014435-78.2022.8.22.0007 REQUERENTE: JHONY LUCAS INACIO DE ALMEIDA, RUA SÃO LUÍS 600, EDIFICIO LOVELY SANTANA SANTANA - 90620-170 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO DO REQUERENTE: SUZAN DENADAI COSTA, OAB nº RO10216 REQUERIDO: SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, AV.
CUIABÁ 3087, NÃO CONSTA JARDIM CLODOALDO - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: LILIAN MARIANE LIRA, OAB nº RO3579, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, ANA PAULA DE LIMA FANK, OAB nº RO6025A DESPACHO
Vistos.
JHONY LUCAS INACIO DE ALMEIDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECIDO Não logrou a parte embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (CPC 1.022), uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas.
A discussão acerca do fato de ter sido aplicado ou não os fundamentos e a legislação que o autor entende ser cabível é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada, objetivando modificar o julgamento a seu favor, o que não é admissível em sede de embargos declaratórios.
Vejamos: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Posto isso, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença nos exatos termos em que foi prolatada.
Intimem-se as partes, sendo que o prazo para recurso inominado deverá transcorrer pelo prazo integral.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Advirto à embargante que a oposição de embargos em caráter meramente protelatório, utilizando-se do sistema recursal tão somente para opor óbice ao cumprimento das decisões judiciais culminará em sanção por litigância de má-fé.
Cacoal, 23/08/2023 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
23/08/2023 09:38
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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23/08/2023 09:38
Embargos de declaração não acolhidos
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23/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:38
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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23/08/2023 09:38
Embargos de declaração não acolhidos
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05/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 03:35
Decorrido prazo de LILIAN MARIANE LIRA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:28
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 03:09
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIMA FANK em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:14
Publicado INTIMAÇÃO em 27/04/2023.
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26/04/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo nº : 7014435-78.2022.8.22.0007 Requerente: JHONY LUCAS INACIO DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: SUZAN DENADAI COSTA - RO10216 Requerido(a): SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: LILIAN MARIANE LIRA - RO3579, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, ANA PAULA DE LIMA FANK - RO0006025A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE/REQUERIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Cacoal, 24 de abril de 2023. -
24/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 18:07
Juntada de Petição de outras peças
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14/04/2023 18:01
Publicado SENTENÇA em 14/04/2023.
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14/04/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/12/2022 08:32
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/12/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 08:57
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 08:30 Cacoal - Juizado Especial.
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05/12/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 01:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 25/11/2022 23:59.
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14/11/2022 11:22
Mandado devolvido sorteio
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14/11/2022 11:22
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2022 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 13:22
Recebidos os autos.
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09/11/2022 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/11/2022 13:22
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 13:21
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 08:30 Cacoal - Juizado Especial.
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09/11/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:29
Publicado DESPACHO em 03/11/2022.
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01/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 07:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 16:58
Conclusos para despacho
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25/10/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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