TJRO - 7001339-02.2022.8.22.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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05/05/2025 07:37
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:05
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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28/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:40
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 10:06
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 10:01
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 10:01
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 01:18
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MENDES DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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26/10/2024 01:09
Decorrido prazo de WELLINGTON MEDINA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2024.
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16/10/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:38
Conta Atualizada
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24/09/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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24/09/2024 08:29
Juntada de Certidão
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21/09/2024 00:47
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:59
Juntada de Certidão
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05/09/2024 07:56
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 07:52
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 07:26
Juntada de Certidão
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04/09/2024 07:31
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:33
Decorrido prazo de E-MAIL INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL - IICC em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:32
Decorrido prazo de E-MAIL INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL - IICC em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:33
Recebidos os autos
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05/08/2024 10:33
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 08:40
Juntada de termo de triagem
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23/10/2023 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:24
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/09/2023 12:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/09/2023 11:17
Conclusos para despacho
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30/08/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 10:23
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 05:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MENDES DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MENDES DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MENDES DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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03/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/06/2023 12:09
Conclusos para despacho
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30/06/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/06/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 12:00
Juntada de Petição de outras peças
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13/06/2023 02:33
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO.
Av.
Brasil, n. 595, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO. 76900-261 Fone:(69) 3411 - 2927 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO SENTENÇA/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/PAGAMENTO DOS DIAS-MULTA (90 dias) INTIMAÇÃO DE: WELLINGTON MEDINA, brasileiro, solteiro, auxiliar de movimentação, filho de Rosilaine Camilla dos Santos Medina, nascido em 18/06/2001, natural de Ji-Paraná/RO, portador do RG n.º 1570286 SESDEC/RO e inscrito no CPF sob o n.º *59.***.*66-70, residente na rua Tarauacá, n.º 2534, bairro São Pedro, nesta comarca, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido a tomar conhecimento da sentença prolatada pelo MM.
Valdecir Ramos de Souza, cuja sentença transcrevo, bem como fica intimado a efetuar o pagamento de 14 dias-multa R$ 519,74 (quinhentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), atualizado desde a época dos fatos, no prazo de 10 dias:: ''...
Vistos.
O Ministério Público do Estado de Rondônia, por intermédio de seu Representante Legal em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob nº 11/2022, ofereceu aditamento à denúncia em face de MARCOS ANTONIO MENDES DOS SANTOS, também conhecido como “TONHO”, brasileiro, convivente, lombador, filho de Alexandre Firme dos Santos e Zilda Mendes da Silva, nascido em 17/07/1997, natural de Ji-Paraná/RO, portador do RG n.º 1324185 SESDEC/RO e inscrito no CPF sob o n.º *31.***.*21-56, residente na rua Santa Clara, n.º 167, bairro Jorge Teixeira, nesta comarca; e WELLINGTON MEDINA, brasileiro, solteiro, auxiliar de movimentação, filho de Rosilaine Camilla dos Santos Medina, nascido em 18/06/2001, natural de Ji-Paraná/RO, portador do RG n.º 1570286 SESDEC/RO e inscrito no CPF sob o n.º *59.***.*66-70, residente na rua Tarauacá, n.º 2534, bairro São Pedro, nesta comarca, dando-os como incurso nas penas previstas no artigo 157, §2.º, incisos II e VII, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos: Consta do incluso Inquérito Policial, que na madrugada de 12 de fevereiro de 2022, na rua Maracatiara (T-20), n.º 100, bairro Jorge Teixeira, nesta cidade e comarca, MARCOS ANTONIO MENDES DOS SANTOS e WELLINGTON MEDINA, previamente ajustados e agindo em unidade de desígnios, mediante violência e grave ameaça, exercidas com o emprego de tesoura, subtraíram, importância em dinheiro de aproximadamente R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais); e 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo 5S Prime, cor dourada/rosado, pertencentes a Altair Pereira Rodrigues.
Segundo restou apurado, os denunciados, que na ocasião já tinha prévio conhecimento de que a vítima mantinha guardado o dinheiro em espécie em sua residência, invadiram o imóvel e se dirigiram ao quarto onde a mesma dormia, momento em que empregando uma tesoura como arma, anunciaram o assalto, subtraindo da vítima, mediante violência e grave ameaça, o dinheiro e os bens acima descritos.
A denúncia foi recebida em 23 de março de 2022 (ID 74897567) e veio acompanhada do respectivo inquérito policial.
Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação (ID:77898079).
Em audiência foram ouvidas testemunhas, a vítima e o acusado MARCOS ANTÔNIO foi interrogado.
O acusado WELLINGTON MEDINA mesmo devidamente intimado não compareceu em Juízo (Mídia no PJE).
O Ministério Público em alegações finais pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia (ID 85882469).
A Defesa de WELLINGTON requereu: a) seja acolhida a preliminar de nulidade do reconhecimento realizado no acusado; b) seja absolvido por insuficiência probatória; c) na primeira fase seja fixada a pena-base no mínimo legal; d) o reconhecimento da confissão espontânea e da menoridade relativa; e) regime inicialmente aberto; f) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de diretos e, por fim, seja dispensado do pagamento das custas processuais (ID 86895726).
A Defesa de MARCOS ANTÔNIO requereu: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b)a atenuante da confissão espontânea; c) regime inicialmente aberto; d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, por fim, a dispensa do pagamento das custas processuais (ID 86908156). É o relatório.
Decido.
Induvidosa a materialidade do delito, ante as provas coligidas aos autos, notadamente pela ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão, laudo pericial e depoimento da vítima e testemunhas. 1.
Preliminarmente A defesa do acusado WELLINGTON alega a nulidade do feito, sob o argumento de que o reconhecimento fotográfico efetuado pela vítima não observou o art. 266 do CPP, causando-lhe prejuízo, o que invalidaria o ato.
A despeito das alegações defensivas, registro que, consoante dispõe o contido no referido dispositivo, a inobservância das formalidades previstas na aludida previsão legal não enseja a nulidade absoluta do reconhecimento realizado pelas vítimas, posto que tal ato, conforme previsto pelo próprio legislador, não é indispensável.
Além disso, a decisão deste magistrado se pauta nas provas dos autos como um todo, e não isoladamente, razão pela qual rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito. 2.
Do mérito Passo a analisar a autoria.
A vítima Altair Pereira Rodrigues informou que por volta das 5h30min entraram na casa dela e subtraíram dinheiro, chave da casa, televisão e celular.
Relatou que os agentes antes de saírem foram lá no quarto dele e falaram “aqui é um assalto” e deram um mata-leão nele e colocou a tesoura no peito dele, exigindo mais dinheiro.
Que entrou em luta corporal com os agentes.
Que ele foi correndo atrás dos agentes.
Informou que a esposa de um dos acusados fazia faxina na casa dele e no dia anterior aos fatos ela foi lá pedir dinheiro para comprar leite e ele deu R$ 20,00.
Disse que os acusados estavam de “cara limpa”.
A testemunha Policial Militar Joel Araújo informou que recebeu informações via central que teria ocorrido um roubo e que a vítima sabia onde os acusados moravam.
Que a vítima foi com a equipe policial até o local e encontraram um dos acusados que informou que o outro agente que estava com ele trabalhava na big sal, mas os policiais não encontraram ele.
Não se recorda de ter achado alguma coisa na casa do acusado.
No mesmo sentido foram as alegações da testemunha Policial Militar Paulo Vitor Lima.
Acrescentou que a peça de relógio encontrada na casa da vítima se encaixava no relógio que estava com WELLINGTON.
O acusado MARCOS ANTONIO MENDES DOS SANTOS confessou os fatos.
Disse que praticou o crime junto com WELLINGTON.
Informou que a esposa dela, Rafaela, fazia diárias para a vítima.
Afirmou que não segurou a vítima.
Informou que viu WELLINGTON bater na vítima.
Disse que gastou o dinheiro que foi subtraído da vítima.
Disse que WELLINGTON trabalhava na empesa Big Sal na época dos fatos.
Narra a denúncia que os acusados MARCOS ANTONIO MENDES DOS SANTOS e WELLINGTON MEDINA, previamente ajustados e agindo em unidade de desígnios, mediante violência e grave ameaça, exercidas com o emprego de tesoura, subtraíram, importância em dinheiro de aproximadamente R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais); e 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo 5S Prime, cor dourada/rosado, pertencentes a Altair Pereira Rodrigues.
Pois bem, o acusado MARCOS ANTÔNIO confessou o crime tanto em sede policial quanto em Juízo, narrando com detalhes a maneira de como teria ocorrido.
Já WELLINGTON confessou o crime perante a autoridade policial, no entanto, mesmo devidamente intimado, não compareceu em Juízo para apresentar sua versão.
A defesa de WELLINTON pugnou pela absolvição do acusado, sob o argumento de não ter sido produzida prova durante a instrução processual capaz de ensejar o decreto condenatório.
Razão não lhe assiste.
A partir de uma leitura sistemática do conjunto probatório, notadamente o depoimento da vítima e de MARCOS ANTÔNIO, no sentindo de que os acusados foram até a casa de Altair e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma tesoura, subtraíram os valores e objetos descritos na denúncia, verifica-se incogitável a alegação de condenação lastreada exclusivamente informativos, como sustentado pela defesa.
O que se percebe, na realidade, é que, a despeito do não comparecimento do acusado WELLINGTON em Juízo, ele foi firme em confessar o delito na fase extrajudicial, vejamos: “que estava muito embriagado e acabou praticando um roubo em uma casa na Rua t-20, sendo que não se recorda detalhes do roubo, pois estava muito embriagado.
Que roubou dinheiro, mas não sabe dizer o valor e que ficou com uma parte do dinheiro e a outra parte ficou com a pessoa que conhecia pelo apelido de “tonho”, que reside na Rua Santa Clara, esquina com Rua t-20 e que o auxiliou no roubo.” Soma-se isto ao fato de MARCOS ANTÔNIO ter confessado em Juízo a prática do crime juntamente com WELLINGTON.
Não só isso, a testemunha policial ouvido em Juízo afirmou que, quando chegaram na casa da vítima se depararam com uma pulseira de relógio que pertencia a WELLINGTON.
Portanto, a narrativa constante do interrogatório policial, constante à fl. 04 do ID 73790097, corrobora os elementos produzidos sob o crivo do contraditório.
Quanto à grave ameaça e a violência, estas também restaram comprovadas, tendo em vista o depoimento da vítima que informou que foi agredida pelos acusados e o depoimento de MARCOS ANTÔNIO que afirmou que viu WELLINGTON bater na vítima.
Com efeito, há de se reconhecer as causas de aumento de pena referentes ao concurso de pessoas, vez que plenamente comprovado que os acusados agiram em conjunto para a prática delituosa e a referente ao emprego de arma branca, pois confirmada pelo depoimento da vítima e pelo laudo de exame de lesão corporal (fl. 14 – ID 68591355) que concluiu pela lesão corporal da vítima causada por ação contundente.
Sendo assim, julgo procedente a denúncia com o fim de CONDENAR os acusados MARCOS ANTONIO MENDES DOS SANTOS e WELLINGTON MEDINA, já qualificados, como incursos nas penas do artigo 157, §2.°, incisos II e VII, do Código Penal.
Passo a dosar suas penas. 1.
DO ACUSADO MARCOS ANTONIO MENDES DOS SANTOS.
Analisando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais), verifico que a culpabilidade do acusado é inerente ao tipo incurso, nada tendo a valorar.
Com relação aos antecedentes, verifica-se que o acusado, ao que tudo indica, possui uma condenação com trânsito em julgado, a qual ainda não ultrapassou o período depurador (autos n. 0001663-24.2016.8.22.0005) .
Em relação à sua conduta social e personalidade não há nos autos elementos para valorá-las.
As consequências foram as normais do tipo.
Como circunstâncias judiciais considero a existência de duas causas de aumento sendo certo que o concurso de pessoas será objetos de valoração nesta fase, e a outra será aplicada na terceira fase.
Os motivos do crime já são valorados negativamente pelo legislador.
As consequências foram as normais do tipo.
A vítima não contribuiu para o crime.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência e aplico a compensação entre elas, mantendo a pena em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Em razão da majorante prevista no §2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal, aumento a pena em 2/5, totalizando a pena de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, a qual torno definitiva.
Com relação à pena de multa, o valor do dia-multa será no mínimo previsto no § 1º do artigo 49 do Código Penal, isto é, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando a condição socioeconômica do acusado, perfazendo-a em R$ 649,68 (seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), atualizado desde a época dos fatos.
O acusado cumprirá a sua pena em regime inicialmente semiaberto, em razão do quantum da pena.
Deixo de conceder a substituição prevista no art. 44 do CP, tendo em vista o quantum da pena e de o crime ter sido cometido com grave ameaça.
Respondendo ao processo solto e com fundamento no artigo 387, §1º do CPP CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos e pressupostos à decretação da prisão preventiva. 1.2 DO ACUSADO WELLINGTON MEDINA.
Analisando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais), verifico que a culpabilidade do acusado é inerente ao tipo incurso, nada tendo a valorar.
Com relação aos antecedentes, verifica-se que o acusado, ao que tudo indica, era primário à época dos fatos.
Em relação à sua conduta social e personalidade não há nos autos elementos para valorá-las.
As consequências foram as normais do tipo.
Como circunstâncias judiciais considero a existência de duas causas de aumento sendo certo que o concurso de pessoas será objetos de valoração nesta fase, e a outra será aplicada na terceira fase.
Os motivos do crime já são valorados negativamente pelo legislador.
As consequências foram as normais do tipo.
A vítima não contribuiu para o crime.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea e atenuo sua pena em, perfazendo-a em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Em razão da majorante prevista no §2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal, aumento a pena em 2/5, totalizando a pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e pagamento de 14 (catorze) dias-multa a qual torno definitiva.
Com relação à pena de multa, o valor do dia-multa será no mínimo previsto no § 1º do artigo 49 do Código Penal, isto é, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando a condição socioeconômica do acusado, perfazendo-a em R$ 519,74 (quinhentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), atualizado desde a época dos fatos.
O acusado cumprirá a sua pena em regime inicialmente semiaberto, em razão do quantum da pena.
Deixo de conceder a substituição prevista no art. 44 do CP, tendo em vista o quantum da pena e de o crime ter sido cometido com grave ameaça.
Respondendo ao processo solto e com fundamento no artigo 387, §1º do CPP CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos e pressupostos à decretação da prisão preventiva.
Demais deliberações: Comprovada a propriedade, proceda-se a restituição dos celulares apreendidos, vez que não comprovada sua utilização na prática do crime e a destruição dos demais objetos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpram-se as seguintes determinações: Expeça-se mandado de prisão em desfavor dos acusados; Expeça-se guia para cumprimento da pena, enviando-se à 2ª Vara Criminal; Comunique-se à Justiça Eleitoral.
Considerando que os sentenciados foram defendidos pela defensoria pública, isento-os do pagamento das custas processuais.
Com relação ao pagamento da multa, proceda-se nos termos do artigo 269-B das Diretrizes judiciais.
Após, arquivem-se os autos.
P.R.I. terça-feira, 25 de abril de 2023.
Edewaldo Fantini Junior Juiz de Direito. ... ''.
Decisão de Embargos de Declaração : "
Vistos.
O Ministério Público apresentou embargos de declaração, indicando contradição e omissão material na sentença constante no ID 89942824.
Argumentou que houve contradição no sentido de fundamentar a atenuante da menoridade relativa, no entanto, quando da dosimetria foi reconhecida apenas a confissão espontânea, não tendo sido mencionada a menoridade relativa.
Instada a se manifestar, a Defensoria Pública não se opôs aos aclaratórios apresentados pelo parquet.
Relatei.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que razão assiste ao Ministério Público, embora em nada interfira no quantum da pena, entendo que houve erro material na segunda fase da dosimetria da pena em não considerar também a atenuante da menoridade relativa em relação a WELLINGTON MEDINA, pois era menor de 21 anos à época dos fatos.
Assim, reconheço a omissão e acolho os presentes embargos de declaração para o fim de esclarecer a sentença, sendo que a dosimetria da pena em relação a WELLINGTON MEDINA passa a ser a seguinte, mantendo inalterados os demais termos da sentença constante no ID 89942824: 1.2 DO ACUSADO WELLINGTON MEDINA .
Analisando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais), verifico que a culpabilidade do acusado é inerente ao tipo incurso, nada tendo a valorar.
Com relação aos antecedentes, verifica-se que o acusado, ao que tudo indica, era primário à época dos fatos.
Em relação à sua conduta social e personalidade não há nos autos elementos para valorá-las.
As consequências foram as normais do tipo.
Como circunstâncias judiciais considero a existência de duas causas de aumento sendo certo que o concurso de pessoas será objetos de valoração nesta fase, e a outra será aplicada na terceira fase.
Os motivos do crime já são valorados negativamente pelo legislador.
As consequências foram as normais do tipo.
A vítima não contribuiu para o crime.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa e atenuo sua pena em, perfazendo-a em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Em razão da majorante prevista no §2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal, aumento a pena em 2/5, totalizando a pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e pagamento de 14 (catorze) dias-multa a qual torno definitiva.
Com relação à pena de multa, o valor do dia-multa será no mínimo previsto no § 1º do artigo 49 do Código Penal, isto é, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando a condição socioeconômica do acusado, perfazendo-a em R$ 519,74 (quinhentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), atualizado desde a época dos fatos.
O acusado cumprirá a sua pena em regime inicialmente semiaberto, em razão do quantum da pena.
Deixo de conceder a substituição prevista no art. 44 do CP, tendo em vista o quantum da pena e de o crime ter sido cometido com grave ameaça.
Respondendo ao processo solto e com fundamento no artigo 387, §1º do CPP CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos e pressupostos à decretação da prisão preventiva.
Intimem-se.
Cumpra-se o necessário.
Ji-Paraná/RO, 19 de maio de 2023.
Robson Jose dos Santos, Juiz de Direito FINALIDADE: 01 - INTIMAR o sentenciado acima qualificado da sentença condenatória e da Decisão de Embargos de Declaração acolhidos, conforme teor, e 02 - INTIMAR o sentenciado WELLINGTON MEDINA, da pena de multa no valor de R$ 519,74 (quinhentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), atualizado desde a época dos fatos., para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento da multa, não o fazendo no prazo supramencionado, será inscrito em Dívida Ativa.
O prazo para pagamento fluirá a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
OBSERVAÇÃO: O PAGAMENTO da multa deverá ser efetuado por meio de depósito bancário, em favor do Fundo Penitenciário, (conta corrente 12090-1, Agência 2757, Banco do Brasil (01) CNPJ 15.***.***/0001-56), ou boleto bancário.
Processo nº: 7001339-02.2022.8.22.0005 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Roubo] Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Sentenciado: GABRIEL DA SILVA LAUBE SOUZA e outros (2) Segunda-feira, 12 de Junho de 2023.
Diretor (a) de Cartório -
12/06/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:40
Expedição de Edital.
-
01/06/2023 19:55
Mandado devolvido dependência
-
26/05/2023 17:16
Mandado devolvido dependência
-
22/05/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/05/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 00:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MENDES DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:31
Decorrido prazo de WELLINGTON MEDINA em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 02:18
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2023.
-
08/05/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO.
Av.
Brasil, n. 595, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO. 76900-261 Fone:(69) 3411 - 2927 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO (90 dias) INTIMAÇÃO DE: MARCOS ANTONIO MENDES DOS SANTOS, também conhecido como “TONHO”, brasileiro, convivente, lombador, filho de Alexandre Firme dos Santos e Zilda Mendes da Silva, nascido em 17/07/1997, natural de Ji-Paraná/RO, portador do RG n.º 1324185 SESDEC/RO e inscrito no CPF sob o n.º *31.***.*21-56, Rua Edson Lima do Nascimento , 2657 (entre T-12/T13)., nesta comarca, telefone: 9 9305-2459., atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido a tomar conhecimento da sentença prolatada pelo MM.
Valdecir Ramos de Souza, cuja sentença transcrevo, bem como fica intimado a efetuar o pagamento de 14 dias-multa R$ 519,74 (quinhentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), atualizado desde a época dos fatos, no prazo de 10 dias:: ''...
Vistos.
O Ministério Público do Estado de Rondônia, por intermédio de seu Representante Legal em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob nº 11/2022, ofereceu aditamento à denúncia em face de MARCOS ANTONIO MENDES DOS SANTOS, também conhecido como “TONHO”, brasileiro, convivente, lombador, filho de Alexandre Firme dos Santos e Zilda Mendes da Silva, nascido em 17/07/1997, natural de Ji-Paraná/RO, portador do RG n.º 1324185 SESDEC/RO e inscrito no CPF sob o n.º *31.***.*21-56, residente na rua Santa Clara, n.º 167, bairro Jorge Teixeira, nesta comarca; e WELLINGTON MEDINA, brasileiro, solteiro, auxiliar de movimentação, filho de Rosilaine Camilla dos Santos Medina, nascido em 18/06/2001, natural de Ji-Paraná/RO, portador do RG n.º 1570286 SESDEC/RO e inscrito no CPF sob o n.º *59.***.*66-70, residente na rua Tarauacá, n.º 2534, bairro São Pedro, nesta comarca, dando-os como incurso nas penas previstas no artigo 157, §2.º, incisos II e VII, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos: Consta do incluso Inquérito Policial, que na madrugada de 12 de fevereiro de 2022, na rua Maracatiara (T-20), n.º 100, bairro Jorge Teixeira, nesta cidade e comarca, MARCOS ANTONIO MENDES DOS SANTOS e WELLINGTON MEDINA, previamente ajustados e agindo em unidade de desígnios, mediante violência e grave ameaça, exercidas com o emprego de tesoura, subtraíram, importância em dinheiro de aproximadamente R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais); e 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo 5S Prime, cor dourada/rosado, pertencentes a Altair Pereira Rodrigues.
Segundo restou apurado, os denunciados, que na ocasião já tinha prévio conhecimento de que a vítima mantinha guardado o dinheiro em espécie em sua residência, invadiram o imóvel e se dirigiram ao quarto onde a mesma dormia, momento em que empregando uma tesoura como arma, anunciaram o assalto, subtraindo da vítima, mediante violência e grave ameaça, o dinheiro e os bens acima descritos.
A denúncia foi recebida em 23 de março de 2022 (ID 74897567) e veio acompanhada do respectivo inquérito policial.
Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação (ID:77898079).
Em audiência foram ouvidas testemunhas, a vítima e o acusado MARCOS ANTÔNIO foi interrogado.
O acusado WELLINGTON MEDINA mesmo devidamente intimado não compareceu em Juízo (Mídia no PJE).
O Ministério Público em alegações finais pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia (ID 85882469).
A Defesa de WELLINGTON requereu: a) seja acolhida a preliminar de nulidade do reconhecimento realizado no acusado; b) seja absolvido por insuficiência probatória; c) na primeira fase seja fixada a pena-base no mínimo legal; d) o reconhecimento da confissão espontânea e da menoridade relativa; e) regime inicialmente aberto; f) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de diretos e, por fim, seja dispensado do pagamento das custas processuais (ID 86895726).
A Defesa de MARCOS ANTÔNIO requereu: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b)a atenuante da confissão espontânea; c) regime inicialmente aberto; d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, por fim, a dispensa do pagamento das custas processuais (ID 86908156). É o relatório.
Decido.
Induvidosa a materialidade do delito, ante as provas coligidas aos autos, notadamente pela ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão, laudo pericial e depoimento da vítima e testemunhas. 1.
Preliminarmente A defesa do acusado WELLINGTON alega a nulidade do feito, sob o argumento de que o reconhecimento fotográfico efetuado pela vítima não observou o art. 266 do CPP, causando-lhe prejuízo, o que invalidaria o ato.
A despeito das alegações defensivas, registro que, consoante dispõe o contido no referido dispositivo, a inobservância das formalidades previstas na aludida previsão legal não enseja a nulidade absoluta do reconhecimento realizado pelas vítimas, posto que tal ato, conforme previsto pelo próprio legislador, não é indispensável.
Além disso, a decisão deste magistrado se pauta nas provas dos autos como um todo, e não isoladamente, razão pela qual rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito. 2.
Do mérito Passo a analisar a autoria.
A vítima Altair Pereira Rodrigues informou que por volta das 5h30min entraram na casa dela e subtraíram dinheiro, chave da casa, televisão e celular.
Relatou que os agentes antes de saírem foram lá no quarto dele e falaram “aqui é um assalto” e deram um mata-leão nele e colocou a tesoura no peito dele, exigindo mais dinheiro.
Que entrou em luta corporal com os agentes.
Que ele foi correndo atrás dos agentes.
Informou que a esposa de um dos acusados fazia faxina na casa dele e no dia anterior aos fatos ela foi lá pedir dinheiro para comprar leite e ele deu R$ 20,00.
Disse que os acusados estavam de “cara limpa”.
A testemunha Policial Militar Joel Araújo informou que recebeu informações via central que teria ocorrido um roubo e que a vítima sabia onde os acusados moravam.
Que a vítima foi com a equipe policial até o local e encontraram um dos acusados que informou que o outro agente que estava com ele trabalhava na big sal, mas os policiais não encontraram ele.
Não se recorda de ter achado alguma coisa na casa do acusado.
No mesmo sentido foram as alegações da testemunha Policial Militar Paulo Vitor Lima.
Acrescentou que a peça de relógio encontrada na casa da vítima se encaixava no relógio que estava com WELLINGTON.
O acusado MARCOS ANTONIO MENDES DOS SANTOS confessou os fatos.
Disse que praticou o crime junto com WELLINGTON.
Informou que a esposa dela, Rafaela, fazia diárias para a vítima.
Afirmou que não segurou a vítima.
Informou que viu WELLINGTON bater na vítima.
Disse que gastou o dinheiro que foi subtraído da vítima.
Disse que WELLINGTON trabalhava na empesa Big Sal na época dos fatos.
Narra a denúncia que os acusados MARCOS ANTONIO MENDES DOS SANTOS e WELLINGTON MEDINA, previamente ajustados e agindo em unidade de desígnios, mediante violência e grave ameaça, exercidas com o emprego de tesoura, subtraíram, importância em dinheiro de aproximadamente R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais); e 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo 5S Prime, cor dourada/rosado, pertencentes a Altair Pereira Rodrigues.
Pois bem, o acusado MARCOS ANTÔNIO confessou o crime tanto em sede policial quanto em Juízo, narrando com detalhes a maneira de como teria ocorrido.
Já WELLINGTON confessou o crime perante a autoridade policial, no entanto, mesmo devidamente intimado, não compareceu em Juízo para apresentar sua versão.
A defesa de WELLINTON pugnou pela absolvição do acusado, sob o argumento de não ter sido produzida prova durante a instrução processual capaz de ensejar o decreto condenatório.
Razão não lhe assiste.
A partir de uma leitura sistemática do conjunto probatório, notadamente o depoimento da vítima e de MARCOS ANTÔNIO, no sentindo de que os acusados foram até a casa de Altair e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma tesoura, subtraíram os valores e objetos descritos na denúncia, verifica-se incogitável a alegação de condenação lastreada exclusivamente informativos, como sustentado pela defesa.
O que se percebe, na realidade, é que, a despeito do não comparecimento do acusado WELLINGTON em Juízo, ele foi firme em confessar o delito na fase extrajudicial, vejamos: “que estava muito embriagado e acabou praticando um roubo em uma casa na Rua t-20, sendo que não se recorda detalhes do roubo, pois estava muito embriagado.
Que roubou dinheiro, mas não sabe dizer o valor e que ficou com uma parte do dinheiro e a outra parte ficou com a pessoa que conhecia pelo apelido de “tonho”, que reside na Rua Santa Clara, esquina com Rua t-20 e que o auxiliou no roubo.” Soma-se isto ao fato de MARCOS ANTÔNIO ter confessado em Juízo a prática do crime juntamente com WELLINGTON.
Não só isso, a testemunha policial ouvido em Juízo afirmou que, quando chegaram na casa da vítima se depararam com uma pulseira de relógio que pertencia a WELLINGTON.
Portanto, a narrativa constante do interrogatório policial, constante à fl. 04 do ID 73790097, corrobora os elementos produzidos sob o crivo do contraditório.
Quanto à grave ameaça e a violência, estas também restaram comprovadas, tendo em vista o depoimento da vítima que informou que foi agredida pelos acusados e o depoimento de MARCOS ANTÔNIO que afirmou que viu WELLINGTON bater na vítima.
Com efeito, há de se reconhecer as causas de aumento de pena referentes ao concurso de pessoas, vez que plenamente comprovado que os acusados agiram em conjunto para a prática delituosa e a referente ao emprego de arma branca, pois confirmada pelo depoimento da vítima e pelo laudo de exame de lesão corporal (fl. 14 – ID 68591355) que concluiu pela lesão corporal da vítima causada por ação contundente.
Sendo assim, julgo procedente a denúncia com o fim de CONDENAR os acusados MARCOS ANTONIO MENDES DOS SANTOS e WELLINGTON MEDINA, já qualificados, como incursos nas penas do artigo 157, §2.°, incisos II e VII, do Código Penal.
Passo a dosar suas penas. 1.
DO ACUSADO MARCOS ANTONIO MENDES DOS SANTOS.
Analisando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais), verifico que a culpabilidade do acusado é inerente ao tipo incurso, nada tendo a valorar.
Com relação aos antecedentes, verifica-se que o acusado, ao que tudo indica, possui uma condenação com trânsito em julgado, a qual ainda não ultrapassou o período depurador (autos n. 0001663-24.2016.8.22.0005) .
Em relação à sua conduta social e personalidade não há nos autos elementos para valorá-las.
As consequências foram as normais do tipo.
Como circunstâncias judiciais considero a existência de duas causas de aumento sendo certo que o concurso de pessoas será objetos de valoração nesta fase, e a outra será aplicada na terceira fase.
Os motivos do crime já são valorados negativamente pelo legislador.
As consequências foram as normais do tipo.
A vítima não contribuiu para o crime.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência e aplico a compensação entre elas, mantendo a pena em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Em razão da majorante prevista no §2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal, aumento a pena em 2/5, totalizando a pena de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, a qual torno definitiva.
Com relação à pena de multa, o valor do dia-multa será no mínimo previsto no § 1º do artigo 49 do Código Penal, isto é, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando a condição socioeconômica do acusado, perfazendo-a em R$ 649,68 (seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), atualizado desde a época dos fatos.
O acusado cumprirá a sua pena em regime inicialmente semiaberto, em razão do quantum da pena.
Deixo de conceder a substituição prevista no art. 44 do CP, tendo em vista o quantum da pena e de o crime ter sido cometido com grave ameaça.
Respondendo ao processo solto e com fundamento no artigo 387, §1º do CPP CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos e pressupostos à decretação da prisão preventiva. 1.2 DO ACUSADO WELLINGTON MEDINA.
Analisando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais), verifico que a culpabilidade do acusado é inerente ao tipo incurso, nada tendo a valorar.
Com relação aos antecedentes, verifica-se que o acusado, ao que tudo indica, era primário à época dos fatos.
Em relação à sua conduta social e personalidade não há nos autos elementos para valorá-las.
As consequências foram as normais do tipo.
Como circunstâncias judiciais considero a existência de duas causas de aumento sendo certo que o concurso de pessoas será objetos de valoração nesta fase, e a outra será aplicada na terceira fase.
Os motivos do crime já são valorados negativamente pelo legislador.
As consequências foram as normais do tipo.
A vítima não contribuiu para o crime.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea e atenuo sua pena em, perfazendo-a em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Em razão da majorante prevista no §2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal, aumento a pena em 2/5, totalizando a pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e pagamento de 14 (catorze) dias-multa a qual torno definitiva.
Com relação à pena de multa, o valor do dia-multa será no mínimo previsto no § 1º do artigo 49 do Código Penal, isto é, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando a condição socioeconômica do acusado, perfazendo-a em R$ 519,74 (quinhentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), atualizado desde a época dos fatos.
O acusado cumprirá a sua pena em regime inicialmente semiaberto, em razão do quantum da pena.
Deixo de conceder a substituição prevista no art. 44 do CP, tendo em vista o quantum da pena e de o crime ter sido cometido com grave ameaça.
Respondendo ao processo solto e com fundamento no artigo 387, §1º do CPP CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos e pressupostos à decretação da prisão preventiva.
Demais deliberações: Comprovada a propriedade, proceda-se a restituição dos celulares apreendidos, vez que não comprovada sua utilização na prática do crime e a destruição dos demais objetos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpram-se as seguintes determinações: Expeça-se mandado de prisão em desfavor dos acusados; Expeça-se guia para cumprimento da pena, enviando-se à 2ª Vara Criminal; Comunique-se à Justiça Eleitoral.
Considerando que os sentenciados foram defendidos pela defensoria pública, isento-os do pagamento das custas processuais.
Com relação ao pagamento da multa, proceda-se nos termos do artigo 269-B das Diretrizes judiciais.
Após, arquivem-se os autos.
P.R.I. terça-feira, 25 de abril de 2023.
Edewaldo Fantini Junior Juiz de Direito. ... ''.
Processo nº: 7001339-02.2022.8.22.0005 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Roubo] Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Sentenciado: GABRIEL DA SILVA LAUBE SOUZA e outros (2) Sexta-feira, 05 de Maio de 2023.
Diretor (a) de Cartório -
05/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:40
Expedição de Edital.
-
04/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:29
Mandado devolvido dependência
-
27/04/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 03:39
Publicado SENTENÇA em 28/04/2023.
-
27/04/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2023 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 07:01
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 06:58
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ji-Paraná - 1ª Vara Criminal Processo nº: 7001339-02.2022.8.22.0005 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Roubo] Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: GABRIEL DA SILVA LAUBE SOUZA e outros (2) Advogado do(a) NÃO DENUNCIADO: ZENILTON FELBEK DE ALMEIDA - RO8823 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar o (a) advogado (a) supramencionado, para, no prazo legal, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS. -
25/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:39
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/01/2023 12:40
Juntada de Petição de outras peças
-
20/01/2023 00:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:09
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 09/01/2023 08:30 Ji-Paraná - 1ª Vara Criminal.
-
09/01/2023 10:19
Juntada de Petição de outras peças
-
19/12/2022 02:51
Mandado devolvido sorteio
-
16/12/2022 00:49
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 22:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 11:19
Mandado devolvido competência exclusiva
-
21/11/2022 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/01/2023 08:30 Ji-Paraná - 1ª Vara Criminal.
-
24/10/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:04
Audiência Instrução(Rol Acusação, Rol Defesa, Test.Juízo) realizada para 24/10/2022 08:30 Ji-Paraná - 1ª Vara Criminal.
-
20/10/2022 07:41
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 13:24
Juntada de Petição de outras peças
-
11/10/2022 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 13/10/2022.
-
11/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:58
Expedição de Edital.
-
10/10/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 13:49
Juntada de Petição de outras peças
-
24/09/2022 13:48
Mandado devolvido sorteio
-
24/09/2022 13:48
Mandado devolvido sorteio
-
24/09/2022 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 12:44
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:14
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 12:07
Expedição de Ofício.
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19/09/2022 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2022 09:26
Audiência Instrução(Rol Acusação, Rol Defesa, Test.Juízo) redesignada para 24/10/2022 08:30 Ji-Paraná - 1ª Vara Criminal.
-
23/08/2022 09:25
Recebidos os autos.
-
23/08/2022 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/08/2022 09:41
Audiência Instrução(Rol Acusação, Rol Defesa, Test.Juízo) redesignada para 24/10/2022 08:30 Ji-Paraná - 1ª Vara Criminal.
-
05/08/2022 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 10:12
Audiência Instrução(Rol Acusação, Rol Defesa, Test.Juízo) designada para 19/08/2022 09:00 Ji-Paraná - 1ª Vara Criminal.
-
08/06/2022 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 07:33
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2022 04:52
Decorrido prazo de ZENILTON FELBEK DE ALMEIDA em 31/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 12:40
Desentranhado o documento
-
03/06/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MENDES DOS SANTOS em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA LAUBE SOUZA em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:36
Decorrido prazo de ZENILTON FELBEK DE ALMEIDA em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:36
Decorrido prazo de WELLINGTON MEDINA em 31/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 01:22
Publicado DESPACHO em 16/05/2022.
-
13/05/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:55
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
-
12/05/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 05:03
Decorrido prazo de WELLINGTON MEDINA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MENDES DOS SANTOS em 28/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 14:41
Mandado devolvido sorteio
-
18/04/2022 14:41
Mandado devolvido sorteio
-
18/04/2022 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 08:21
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 08:12
Expedição de Ofício.
-
28/03/2022 08:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/03/2022 07:54
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 07:47
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 07:42
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 00:06
Publicado DECISÃO em 28/03/2022.
-
25/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:12
Recebida a denúncia contra GABRIEL DA SILVA LAUBE SOUZA
-
17/03/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 07:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:03
Juntada de Petição de outras peças
-
08/03/2022 10:57
Juntada de Petição de outras peças
-
08/03/2022 10:41
Juntada de Petição de outras peças
-
08/03/2022 10:36
Juntada de Petição de outras peças
-
08/03/2022 10:32
Juntada de Petição de outras peças
-
04/03/2022 10:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/03/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 12:20
Juntada de Petição de outras peças
-
24/02/2022 15:09
Mandado devolvido sorteio
-
24/02/2022 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 13:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/02/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2022 10:35
Juntada de Petição de outras peças
-
18/02/2022 00:31
Publicado DECISÃO em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:17
Revogada a Prisão
-
16/02/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 01:02
Publicado DESPACHO em 17/02/2022.
-
16/02/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:51
Outras Decisões
-
14/02/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 09:44
Juntada de Outros documentos
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14/02/2022 07:47
Juntada de Certidão
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13/02/2022 16:27
Juntada de Certidão
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13/02/2022 16:20
Juntada de Certidão
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13/02/2022 13:45
Juntada de Certidão
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13/02/2022 09:56
Juntada de Petição de outras peças
-
13/02/2022 05:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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