TJRO - 7000132-33.2016.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ SILVA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ITAMAR ALVES BELINO em 16/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 05:03
Publicado SENTENÇA em 28/04/2023.
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27/04/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7000132-33.2016.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, ITAMAR ALVES BELINO ADVOGADOS DOS REQUERENTES: JOAO DA CRUZ SILVA, OAB nº RO5747A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE Polo Passivo: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, por meio da qual requer extinção do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade do crédito restou condicionada à cessação da hipossuficiência, eis que restou concedido em seu favor os benefícios da gratuidade de justiça.
A exequente, narrou que houve a modificação da situação econômica da parte Executada, afastando assim a condição suspensiva da gratuidade.
Ocorre que, a parte Exequente não trouxe aos autos qualquer comprovação do alegado, limitando-se em argumentos em seu cumprimento de sentença.
Com razão a executada.
No caso em tela, a pretensão da exequente é de executar os honorários de sucumbência que são devidos em virtude da condenação em Id. 16391334, todavia, encontra óbice na gratuidade da justiça outrora deferida.
Para que então, possa executar a verba honorária, suspensa por força de lei, deve a interessada demonstrar a modificação da situação econômica - financeira da beneficiária para melhor, o que não ocorreu nos autos. No caso em tela, tal prova não foi produzida, não sendo suficiente a demonstração da remuneração do servidor no portal de transferência ou a alegação de que não foram produzidas provas acerca da necessidade de concessão do benefício, tendo em vista que tais questões já estavam postas ao Juízo quando da análise do pedido de gratuidade, sendo o benefício concedido, sem que houvesse pela interessada manejo dos recursos cabíveis.
A justificativa da exequente para revogação do benefício e a execução de seus honorários advocatícios não encontra suporte nos autos, visto que não há qualquer prova que demonstre a modificação da situação financeira da parte ora executada, a justificar a revogação do benefício para possibilitar a execução da verba honorária, ônus do qual não se desincumbiu o impugnante.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS – DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – SUPERVENIÊNCIA DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL – EFICÁCIA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA – INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a exigibilidade da obrigação relativa a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais fixadas na fase de conhecimento, em razão de suposta modificação significativa da capacidade econômica do devedor. 2.
O § 3º, do art. 98, do CPC/15, prevê que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco (5) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 3.
A condição subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto (art. 121, CC/02), não importando, todavia, extinção da obrigação, a menos que se trate de condição resolutiva (art. 128, CC/02), o que não é o caso da gratuidade judiciária, já que o § 3º, do art. 98, do CPC/15, é expresso ao prever que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 4. É certo que, para efeito de gratuidade judiciária, a lei processual prevê prazo (cinco anos – não decorridos na espécie) para a realização da condição suspensiva, sob pena de extinção definitiva da obrigação, mas isso não modifica a natureza jurídica desta, a qual permanece, embora sujeita à condição suspensiva, hígida e passível de ser executada se sobrevier modificação do quadro fático que sustentou o deferimento da gratuidade judiciária, ou seja, se desaparecer a situação de hipossuficiência econômica. 5.
Na espécie, o evento futuro e incerto ocorrido, que subordina a exigibilidade da obrigação exequenda, é justamente a modificação do quadro financeiro do devedor-apelado, o qual, ao contrário do que sustenta o credor-agravado, permanece inalterado. 6.
Assim, diante da manutenção da eficácia da condição suspensiva, impõe-se a extinção do Cumprimento de Sentença, em razão da inexigibilidade da obrigação. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14059384920218120000 MS 1405938-49.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 29/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2021) (destaquei) ACÓRDÃO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
O benefício da gratuidade permanece enquanto o seu beneficiário mantiver as condições de hipossuficiência.
Para que seja revogado o benefício deve a parte interessada provar a mudança da situação econômica do beneficiário para melhor.
No caso em tela, tal prova não foi produzida, não sendo suficiente a alegação de que existe nos autos valor depositado em favor do agravado.
Precedentes do TJERJ Recurso conhecido, mas não provido.
Prestígio da decisão de primeiro grau. (TJ-RJ - AI: 00704240420198190000, Relator: Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 21/07/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2020). (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1- O benefício da gratuidade permanece enquanto seu beneficiário mantiver as condições de hipossuficiência.
Para que seja revogado, deve a parte interessada provar a mudança da alteração da situação econômica do beneficiário para melhor.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06001358520198090000, Relator: Des(a).
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020). (destaquei) Assim, diante da ausência de prova da melhora da situação financeira, não cabe a revogação do benefício da gratuidade de justiça, e, consequentemente, a execução dos honorários de advogado, razão pela qual ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, não importando, todavia, extinção da obrigação, visto que não se trata de condição resolutiva (art. 128, CC/02), mas suspensiva da exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC), razão pela qual julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 485, IV do CPC.
Transitada em julgado esta decisão e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
26/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2022 11:23
Conclusos para decisão
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01/11/2022 14:25
Juntada de Petição de impugnação à execução
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11/10/2022 03:47
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2022.
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11/10/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2022 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2022 10:26
Conclusos para decisão
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27/06/2022 19:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2022 19:32
Processo Desarquivado
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26/06/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2018 18:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2018 15:46
Arquivado Definitivamente
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10/04/2018 15:45
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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22/02/2018 11:49
Recebidos os autos (da Instância Superior)
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22/02/2018 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2017 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2017 12:40
Juntada de Certidão
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01/08/2017 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2017 12:43
Decorrido prazo de ITAMAR ALVES BELINO em 10/07/2017 23:59:59.
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07/07/2017 16:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2017 10:58
Juntada de Petição de recurso
-
02/07/2017 10:58
Juntada de Petição de recurso
-
02/07/2017 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2017 09:32
Juntada de Petição de outras peças
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13/06/2017 19:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2017 10:45
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2017 12:57
Decorrido prazo de ITAMAR ALVES BELINO em 09/05/2017 23:59:59.
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10/05/2017 09:33
Conclusos para decisão
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15/04/2017 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2017 11:18
Juntada de Petição de outras peças
-
10/04/2017 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2017 10:14
Juntada de Petição de outras peças
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31/03/2017 20:59
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2016 00:25
Decorrido prazo de ITAMAR ALVES BELINO em 02/09/2016 23:59:59.
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01/09/2016 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2016 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2016 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2016 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2016 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2016 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/09/2016 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2016 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2016 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2016 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2016 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2016 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2016 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2016 17:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2016 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/08/2016 11:58
Conclusos para julgamento
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24/08/2016 05:09
Juntada de Petição de alegações finais
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01/08/2016 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2016 12:18
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2016 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2016 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2016 19:00
Conclusos para despacho
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18/01/2016 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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