TJRO - 7060375-21.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 15:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/05/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 14:55
Decorrido prazo de ADRIELE DOS SANTOS RODRIGUES em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 14:54
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 19/05/2023 23:59.
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26/04/2023 03:10
Publicado ACÓRDÃO em 27/04/2023.
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26/04/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7060375-21.2021.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des.
ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Data distribuição: 29/06/2022 11:08:35 Data julgamento: 03/11/2022 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A Polo Passivo: ADRIELE DOS SANTOS RODRIGUES RELATÓRIO Relatório dispensado.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da concessionária responsável pelo fornecimento de energia na região, em virtude de suspensão indevida no fornecimento, culminando por causar abalo na esfera extrapatrimonial do consumidor, visto que este fica privado do uso de serviço essencial.
Importante mencionar que tanto o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, quanto esta Turma Recursal já consolidaram entendimento sobre a ocorrência do dano moral em relação a casos análogos.
Nesse sentido, os arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR DÉBITO QUITADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A suspensão indevida ao fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, causa dano moral presumido.
Mantém-se o valor da indenização fixada a título de danos morais, quando este se mostrar razoável e proporcional aos danos morais experimentados. (TJ-RO - AC: 70009514320208220014 RO 7000951-43.2020.822.0014, Data de Julgamento: 23/11/2020) CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ALTERAÇÃO NO CONSUMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL E MATERIAL.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE. 1.
A concessionária prestadora de serviço público deve seguir a risca os procedimentos impostos pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. 2.
A ausência de demonstração de elementos suficientes para a realização do procedimento de recuperação de consumo, resulta na declaração de inexigibilidade do débito apurado pela concessionária de serviço público. 3.
A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do demandante ocasiona dano extrapatrimonial. 4.
O quantum indenizatório deve ser justo e proporcional ao dano experimentado pelo consumidor. (TJ-RO - RI: 70448904920198220001 RO 7044890-49.2019.822.0001, Data de Julgamento: 13/08/2020) Ressalte-se que a concessionária de serviço público não logrou êxito em comprovar fato que pudesse afastar sua responsabilidade perante o evento danoso.
Com efeito, a requerida frustrou a legítima expectativa do consumidor que acreditava poder usufruir do serviço essencial prestado, evidenciando assim a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, CDC.
Diante disso e levando-se em consideração os transtornos acarretados, resta configurado o dano moral suportado pelo recorrido.
Em relação ao quantum indenizatório, considerando que a indenização objetiva proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, devendo evitar o enriquecimento sem causa e servir não como uma punição, mas como um desestímulo à repetição do ilícito, tenho que o valor de arbitrado na origem para se mostra justo e compatível com o dano suportado pelo consumidor.
Por tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo incólume a decisão proferida na origem.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos a origem. É como voto.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE. 1.
Causa dano moral a interrupção indevida de serviço essencial ao consumidor, sendo o mesmo reconhecido na forma in re ipsa. 2.
O quantum indenizatório deve ser proporcional ao abalo suportado pelo consumidor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 26 de Outubro de 2022 Desembargador ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR -
24/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2023 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2023 12:18
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2023 08:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2023 09:36
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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16/02/2023 12:19
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2023 08:50
Conclusos para decisão
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14/02/2023 00:03
Decorrido prazo de ADRIELE DOS SANTOS RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:34
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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09/11/2022 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2022 07:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2022 08:26
Decorrido prazo de ADRIELE DOS SANTOS RODRIGUES em 06/10/2022 23:59.
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17/10/2022 08:22
Decorrido prazo de ADRIELE DOS SANTOS RODRIGUES em 06/10/2022 23:59.
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17/10/2022 08:20
Decorrido prazo de ADRIELE DOS SANTOS RODRIGUES em 06/10/2022 23:59.
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10/10/2022 12:02
Decorrido prazo de ADRIELE DOS SANTOS RODRIGUES em 06/10/2022 23:59.
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10/10/2022 10:45
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 14:51
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 14:51
Decorrido prazo de ADRIELE DOS SANTOS RODRIGUES em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2022 17:18
Conclusos para decisão
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23/09/2022 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:06
Publicado ACÓRDÃO em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:16
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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01/09/2022 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2022 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2022 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 14:23
Conclusos para decisão
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29/06/2022 11:08
Recebidos os autos
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29/06/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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