TJRO - 7073095-83.2022.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:54
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:53
Decorrido prazo de UAI COMERCIO DIGITAL LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:27
Decorrido prazo de UAI COMERCIO DIGITAL LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:26
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:31
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:55
Publicado SENTENÇA em 29/02/2024.
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28/02/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 11:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:03
Extinto o processo por desistência
-
27/02/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:29
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:12
Publicado DECISÃO em 06/02/2024.
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05/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 11:36
Conclusos para despacho
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06/10/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:40
Juntada de Petição de juntada de ar
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31/07/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 15:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 03:40
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:40
Decorrido prazo de ROBERTA VALLADARES SILVA STIEPANOVICZ DA FONSECA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:40
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:38
Decorrido prazo de RIKLEITON ANDRADE DE CARVALHO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:38
Decorrido prazo de DIGITAL INFORMATICA E TECNOLOGIA EIRELI em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:38
Decorrido prazo de LARYSSA LAYRA MACEDO PEDERNEIRAS em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:37
Decorrido prazo de GABRIEL CORRADI MACHADO SOUSA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINEIDE LIMA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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02/05/2023 03:57
Publicado DECISÃO em 03/05/2023.
-
02/05/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7073095-83.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FRANCISCA FRANCINEIDE LIMA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: B2W COMPANHIA DIGITAL, DIGITAL INFORMATICA E TECNOLOGIA EIRELI ADVOGADOS DOS REU: GABRIEL CORRADI MACHADO SOUSA, OAB nº MG103968, RIKLEITON ANDRADE DE CARVALHO, OAB nº RN13113, LARYSSA LAYRA MACEDO PEDERNEIRAS, OAB nº PB16222, THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº AL11937, ROBERTA VALLADARES SILVA STIEPANOVICZ DA FONSECA, OAB nº RJ138138 DECISÃO B2W COMPANHIA DIGITAL opõe embargos de declaração contra sentença proferida por este juízo alegando omissão. A parte autora pediu a improcedência dos embargos (ID n. 87066849). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. Prescrevem os art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto/questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso, além da oposição em 05 (cinco) dias, a existência dos referidos vícios, cuja finalidade recursal consiste em completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões.
Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada.
MARCATO ensina quanto à configuração destes vícios que: Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial.
Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 1800) Alega a parte embargante que houve omissão na sentença que julgou extinto feito, sem resolução do mérito, em relação à empresa DIGITAL INFORMATICA E TECNOLOGIA EIRELI. Afirma que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva em sua defesa, apontando como parte legítima para estar no polo passivo da ação a referida empresa DIGITAL INFORMÁTICA. Desse modo, advoga que, se o juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à empresa DIGITAL, com fundamento de que em seu lugar deve permanecer agora a empresa UAI COMERCIO DIGITAL LTDA, consequentemente a parte embargante não pode também ser demandada. Firme nesse argumento, requer o embargante a manifestação do juízo para extinguir também o feito sem resolução do mérito a seu respeito. Pois bem, verifica-se no caso concreto, ao contrário do alegado pelo embargante, a inexistência de qualquer erro material, obscuridade, omissão ou contradição na sentença combatida, sendo ela clara ao apontar os fundamentos de fato e de direito pelos quais se concluiu julgar extinto o feito sem resolução em relação à empresa DIGITAL INFORMÁTICA. A extinção decorreu da concordância da parte autora com a indicação feita pela empresa DIGITAL.
Assim, a sentença cingiu em excluir da demanda a referida pessoa jurídica, nos termos do art. 338 do CPC. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela embargante, ela será analisada posteriormente, já que a parte autora, sob o fundamentando de que a embargante faz parte da relação de consumo como fornecedora, não concorda com seu acolhimento. Portanto, não houve omissão na decisão, conforme exposto acima. Nesse sentido, com fundamento nos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do recurso diante de sua tempestividade e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos de declaração e mantenho a sentença inalterada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se a sentença embargada. Porto Velho/RO, {{data.extenso_sem_dia_semana}} . {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz (a) de Direito -
28/04/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 07:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2023 08:11
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINEIDE LIMA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:48
Decorrido prazo de LARYSSA LAYRA MACEDO PEDERNEIRAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINEIDE LIMA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:59
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:59
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:56
Decorrido prazo de ROBERTA VALLADARES SILVA STIEPANOVICZ DA FONSECA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:56
Decorrido prazo de GABRIEL CORRADI MACHADO SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:52
Decorrido prazo de DIGITAL INFORMATICA E TECNOLOGIA EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:50
Decorrido prazo de RIKLEITON ANDRADE DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 14:21
Conclusos para decisão
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13/02/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:46
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:53
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 01:20
Publicado SENTENÇA em 15/12/2022.
-
14/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/12/2022 00:17
Decorrido prazo de DIGITAL INFORMATICA E TECNOLOGIA EIRELI em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINEIDE LIMA DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:28
Juntada de Petição de juntada de ar
-
21/11/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 21:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2022 13:44
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 08:00 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
21/11/2022 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 09:25
Juntada de Petição de juntada de ar
-
18/11/2022 07:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 09:52
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINEIDE LIMA DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:52
Decorrido prazo de DIGITAL INFORMATICA E TECNOLOGIA EIRELI em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:48
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 08/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 09:43
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2022 11:15
Recebidos os autos.
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14/10/2022 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/10/2022 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2022 17:44
Publicado DESPACHO em 14/10/2022.
-
13/10/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/10/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:04
Juntada de Certidão
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11/10/2022 14:03
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 08:00 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
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11/10/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 21:53
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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