TJRO - 7041454-14.2021.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:27
Decorrido prazo de AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2025.
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26/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:14
Juntada de Petição de juntada de ar
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18/07/2025 19:07
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:59
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 09/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2025 01:16
Publicado DECISÃO em 16/05/2025.
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15/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 07:11
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2025 02:02
Publicado DECISÃO em 11/04/2025.
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10/04/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 07:00
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2025 04:53
Publicado DECISÃO em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7041454-14.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO DO EXEQUENTE: THIAGO MASSICANO, OAB nº PR77511 Polo Passivo: JOAO JORDAO DE SA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos, Defiro a pesquisa de bens do executado via sistema INFOJUD.
Contudo, realizada a pesquisa, o resultado foi negativo, conforme documento anexo.
No mais, determinar a expedição de ofícios às empresas CIELO, REDE, GETNET, IZETTLE, SUMUP, MODERNINHA e MERCADO PAGO para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de obtenção de créditos ou saldo ativo em nome do executado JOÃO JORDÃO DE SÁ, CPF *26.***.*53-34.
Quanto ao recolhimento das custas, a parte deverá gerar as guias para pagamento de cada diligência junto ao site do Tribunal: https://www.tjro.jus.br/sisdejud/emitir#iss=https://rhbk.tjro.jus.br/realms/PJRO Assim, fica intimada a parte exequente para efetuar o pagamento das custas no prazo de 10(dez) dias.
Caso não haja o pagamento, o nome da parte será inscrito na dívida ativa.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento, salvo se ocorrer a prescrição intercorrente.
O espelho da pesquisa encontra-se em segredo de justiça, com acesso restrito às partes envolvidas e seus advogados, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ/RO), através do Ofício Circular - CGJ Nº 255 / 2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ. À CPE para proceder à liberação do acesso ao espelho apenas às partes envolvidas e seus advogados.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho/RO, 10 de fevereiro de 2025 10 de fevereiro de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 07:22
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 07:01
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 17/01/2025.
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7041454-14.2021.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO MASSICANO - SP249821 EXECUTADO: JOAO JORDAO DE SA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
16/01/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 01:30
Publicado DECISÃO em 14/11/2024.
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13/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 07:21
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7041454-14.2021.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO MASSICANO - SP249821 EXECUTADO: JOAO JORDAO DE SA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC. -
10/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:21
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:15
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 01:43
Publicado DECISÃO em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Processo: 7041454-14.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Compromisso, Franquia, Indenização do Prejuízo Parte autora: EXEQUENTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO EXEQUENTE: THIAGO MASSICANO, OAB nº PR77511 Parte requerida: EXECUTADO: JOAO JORDAO DE SA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO O SERASAJUD não se trata de uma plataforma de inclusão de negativações por parte do juízo, mas de um ambiente destinado à comunicação entre o judiciário e a instituição Serasa Experian.
Por via desse canal direto podem ser encaminhados ofícios à instituição.
Ressalto que as diligência para inserção de nome no cadastro de inadimplentes de quaisquer das instituições destinadas a esse fim podem ser realizadas diretamente pelo interessado sem maiores intercorrências.
Assim, DEFERE-SE o pedido de determinação da negativação do executado via SERASAJUD, desde que a parte exequente proceda com o recolhimento das custas para realização da diligência de expedição e remessa do ofício, para cada comunicação pretendida, conforme o regimento de custas do Tribunal deste Estado, delineado pela Lei Estadual nº 3.896 e sua atualização para o ano de 2019, emitida através do Provimento da Corregedoria sob o nº 017/2018, publicado no Diário da Justiça nº 237 de 20/12/2018.
Concede-se o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento.
Recolhidas as custas, resta, desde logo, AUTORIZADO que a CPE proceda à expedição de ofício e/ou o necessário à medida (SERASAJUD), sem a necessidade de nova conclusão.
Advirta-se, porém, que a manutenção do nome do executado no sistema perdurará por até 5 (cinco) anos e que pode ser retirado mediante o pagamento ou proposta de parcelamento aceito pelo Exequente, sendo que, nestes casos, a responsabilidade em informar a este Juízo é da parte exequente, sob pena de responsabilidade civil.
Após, cumprida a determinação, intime-se a parte Exequente a impulsionar o processo, postulando o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC.
Na sequência, com manifestação, venham os autos conclusos.
Em caso de inércia, arquive-se.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. segunda-feira, 15 de julho de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
15/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 17:13
Conclusos para despacho
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27/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO JORDAO DE SA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:39
Publicado DECISÃO em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7041454-14.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO DO EXEQUENTE: THIAGO MASSICANO, OAB nº PR77511 Polo Passivo: JOAO JORDAO DE SA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Defiro a pesquisa de bens do executado via sistema INFOJUD e RENAJUD.
Contudo, realizada a pesquisa, o resultado foi negativo, conforme documento anexo.
Assim, fica intimado o autor/exequente a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, devendo recolher previamente as custas para outras diligências, salvo se a parte for beneficiária da justiça da gratuita.
Em caso de inércia do auto/exequente, intime-o pessoalmente para movimentar o feito em igual prazo, sob pena de extinção/arquivamento/suspensão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. {{orgao_julgador.cidade}}/RO, {{data.extenso}} {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito -
24/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:26
Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 02:11
Publicado DECISÃO em 01/05/2024.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7041454-14.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO DO EXEQUENTE: THIAGO MASSICANO, OAB nº PR77511 Polo Passivo: JOAO JORDAO DE SA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos, Defiro o requerimento de penhora on line.
Contudo, expedida a ordem de bloqueio às instituições financeiras, a pesquisa retornou negativa, conforme documento anexo. Assim, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando outros bens penhoráveis.
Em caso de inércia, intime-o PESSOALMENTE para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Quanto ao prazo, informo que não será diferida a dilação sem que haja a demonstração de justa, nos termos do art. 223, §1º, do CPC. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, 30 de abril de 2024 {{orgao_julgador.juiz}} Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 12:58
Conclusos para decisão
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18/04/2024 00:12
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2023 19:13
Conclusos para decisão
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13/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7041454-14.2021.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO MASSICANO - SP249821 EXECUTADO: JOAO JORDAO DE SA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
11/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:09
Juntada de Petição de juntada de ar
-
20/09/2023 00:18
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:15
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 19/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 12:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO JORDAO DE SA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:11
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 01:21
Publicado DESPACHO em 25/08/2023.
-
24/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 00:00
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
14/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 03:39
Publicado DECISÃO em 04/08/2023.
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03/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO JORDAO DE SA.
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03/08/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 05:59
Decorrido prazo de JOAO JORDAO DE SA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:21
Decorrido prazo de JOAO JORDAO DE SA em 19/07/2023 23:59.
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26/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 03:40
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:39
Decorrido prazo de JOAO JORDAO DE SA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:37
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 03:55
Publicado SENTENÇA em 03/05/2023.
-
02/05/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7041454-14.2021.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Compromisso, Franquia, Indenização do Prejuízo Valor da causa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Parte autora: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, RUA SERRA DO JAPI 1526, - DE 1001/1002 AO FIM VILA GOMES CARDIM - 03309-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO MASSICANO, OAB nº PR77511 Parte requerida: JOAO JORDAO DE SA, RUA ALEXANDRE GUIMARÃES, - DE 5271 A 5893 - LADO ÍMPAR AGENOR DE CARVALHO - 76820-239 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA De início, destaco que as ações ns. 7041454-14.2021.8.22.0001 e 7015460-47.2022.8.22.0001 apresentam conexão, visto que possuem a mesma causa de pedir (art. 55 do CPC) de forma que devem ser julgadas simultaneamente, consoante já reconhecido na decisão de ID 77759622 dos autos n. 7041454-14.2021.8.22.0001.
Trata-se os autos n. 7041454-14.2021.8.22.0001 de Ação Ordinária ajuizada por CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em face de JOAO JORDAO DE SA, ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de existência e validade de negócio jurídico firmado com o requerido, com consequente restabelecimento dos descontos pactuados em seu contracheque, ou, subsidiariamente, na sua impossibilidade, que seja a obrigação convertida em perdas e danos.
Juntou procuração e documentos.
Para tanto, afirma que a parte requerida pactuou contrato de assistência financeira consignado, consubstanciado na compra de dívida preexistente em seu contracheque junto a outras instituições financeiras.
Diz que, em razão do negócio firmado, foram quitados contratos com os bancos Daycoval, Itaú e Olé, amortizando-se as parcelas preexistentes nos valores respectivos de R$ 20,45 e R$ 176,76 com o banco Daycoval; R$ 44,57 com o banco Itaú; R$ 33,54 com o banco Olé e R$ 43,11, R$ 56,23, R$ 93,35 e R$ 66,05 com o banco Itaú, e, em contrapartida, seriam descontados os valores de R$ 197,21, R$ 47,47, R$ 33,54 e R$ 258,74, por sua determinação, junto ao contracheque da parte ré.
Compreende que os negócios firmados são válidos, visto que decorrentes de contratos devidamente assinados e averbados pelo requerido, junto ao seu órgão empregador, além de terem sido previamente confirmado, mediante contato telefônico com confirmação de dados pessoais, antes de seu lançamento.
Entende que a interrupção dos descontos em folha de pagamento foi indevida, pugnando pela sua restituição.
Decisão de ID 61575157 deferiu o pedido liminar, bem como designou audiência de tentativa de conciliação e a citação da parte requerida.
Citado (ID 66161505), o requerido deixou transcorrer “in albis” o prazo reservado para defesa.
A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera em razão da ausência da parte requerida (ID 75212491).
Já os autos n. 7015460-47.2022.8.22.0001 se trata de Ação Ordinária ajuizada por JOAO JORDAO DE SA em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e débito de valores indevidamente descontados de seu contracheque, que não reconhece, pugnando pela repetição em dobro dos valores, além de ser indenizado pelos danos morais suportados.
Juntou procuração e documentos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 80532683), aduzindo, em síntese, a legalidade do negócio jurídico firmado, bem como dos descontos lançados, visto que embasados em contratos devidamente assinados pela parte autora, além de confirmação, por meio telefônico, de seus dados pessoais.
Compreende que os créditos foram disponibilizados em face do autor, além de terem sido quitados os empréstimos preexistentes de seu contracheque, objeto de negociação.
Entende não ter praticado ato ilícito, não sendo responsável pelos danos reclamados.
Requereu, ao final, a improcedência do feito, com condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé.
A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera em razão da ausência de proposta conciliatória (ID 80670608).
Apresentada impugnação à contestação (ID 81169045).
Facultada a especificação de provas (ID 81171154), a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício ao SIAPE (ID 81534904), enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da requerida (ID 82416860).
Decisão saneadora de ID 83024741 fixou os pontos controvertidos, bem como deferiu a produção da prova oral.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos da parte autora e do preposto da parte requerida, além das testemunhas arroladas pela parte autora (ID 85382478).
Apresentadas alegações finais pelas partes (ID 86912632 e 87368303). É o relatório.
DECIDO.
Do Julgamento Conforme o Estado do Processo O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a designação de nova audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I), visto que as preliminares arguidas já foram analisadas em sede de saneador.
Portanto, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.”.(REsp 1338010/SP).
Do mérito Prima facie, consoante se depreende da análise dos autos n. 7041454-14.2021.8.22.0001, a parte consumidora efetivamente foi citada para apresentar defesa (ID 66161505), entretanto, desdenhou do chamamento judicial e manteve-se inerte, razão pela qual DECRETO a sua revelia com fundamento no art. 344 do CPC, in verbis: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Ressalto, no entanto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que, “na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados” (AgRg no REsp 439.931/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).
Ou seja, claro que a revelia, por si só, não induz a procedência do pedido, razão pela qual passo a analisar o mérito das demandas 7041454-14.2021.8.22.0001 e 7015460-47.2022.8.22.0001.
Pois bem.
Nos autos n. 7015460-47.2022.8.22.0001 pretende JOAO JORDAO DE AS ver declarado inexistente o negócio jurídico e o débito lançado em seu contracheque, porquanto desconhecidos, além de pugnar pela repetição, em dobro, dos valores descontados e indenização por dano moral.
Por sua vez, nos autos n. 7041454-14.2021.8.22.0001, busca a CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA a declaração de validade e exigibilidade dos contratos de assistência financeira postos em lide, com consequente restabelecimento dos descontos em folha de pagamento.
No ponto, resta incontroversa a realização de descontos, por ordem da CIASPREV, junto ao contracheque do consumidor (ID 73781931 – págs. 3 a 17 dos autos n. 7015460-47.2022.8.22.0001, cabendo apenas a verificação de sua legitimidade.
Compulsando os autos, verifico que, em ambas as demandas, a CIASPREV se desincumbiu a contento do ônus que lhe cabia, visto que colacionou, com sua defesa, contrato de assistência financeira visivelmente assinado pela parte autora, bem como comprovantes dos depósitos de quitação dos financiamentos preexistentes com os bancos Daycoval, Itaú e Olé, além dos depósitos dos valores remanescentes, em conta bancária de titularidade do consumidor (ID 80532690 a 80532697 – pág. 02 dos autos n. 7015460-47.2022.8.22.0001 e ID 60814246 a 60815908 dos autos n. 7041454-14.2021.8.22.0001).
Assim, anoto que a questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, vez que a CIASPREV é efetiva prestadora de serviço e, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações.
In casu, tenho que o ônus da prova, em atenção ao sistema de proteção do consumidor, que é a parte mais frágil da relação, competia à CIASPREV (art. 6º, VIII, da LF 8.078/90), que detém todos os registros de despesas, anotações e registros do contrato.
Dito isto, como a prova colhida nos autos objetiva a formação do convencimento do julgador, considero, no caso em exame, a parte consumidora hipossuficiente, convicção que surge da análise feita entre a desproporcionalidade da relação que envolve a empresa e o consumidor, configurando-se aí a situação de inversão do ônus da prova.
Nesse viés, tendo em vista que as provas colacionadas aos autos se destinam ao magistrado, o qual, através destas, irá formar seu convencimento, entendo que restou devidamente comprovado, pela CIASPREV, a legalidade dos débitos cobrados.
Explico.
Em audiência realizada junto aos autos n. 7015460-47.2022.8.22.0001, verifica-se que, quando apresentado os contratos assinados à parte consumidora, ela confirmou que a assinatura ali firmada é sua, alegando, porém, que não sabe como ela foi utilizada pela CIASPREV, visto que não a teria firmado em favor desta.
O consumidor confirma, ainda, que a conta bancária em que realizados os depósitos dos valores é de sua titularidade, bem como reconhece e já morou no endereço constante dos contratos apresentados nos autos.
In casu, ainda que a parte consumidora afirme não ter firmado as assinaturas constantes dos contratos dos autos, verifica-se que as provas dos autos compreendem situação diversa.
Isto porque, ao contrário do que afirmado pela parte consumidora, em audiência, os contratos apresentados pela CIASPREV compreendem a compra de débito preexistente do consumidor com outras instituições financeiras, de forma que, do valor total contratado, uma parte seria utilizada para quitação dos empréstimos preexistentes e, somente a diferença dos valores é que iria ser disponibilizada em favor do consumidor.
Acresça-se, inclusive, que referida situação está igualmente comprovada no contracheque do mês de novembro/2020 (ID 73781931 – pág. 17 dos autos n. 7015460-47.2022.8.22.0001), no qual é possível visualizar que os descontos decorrentes dos empréstimos quitados pela CIASPREV pararam de ser lançados, passando a ser lançado apenas os valores decorrentes dos contratos de assistência financeira realizado com ela pelo consumidor.
Assim, sendo certo que os contratos postos em lide foram decorrentes de auxílio financeiro para quitação de financiamentos preexistentes, não caberia ao consumidor o recebimento do valor integral contratado, mas tão somente a sua diferença, conforme ocorreu no caso concreto (ID 80532689, 80532696 – pág. 8 e 9 dos autos n. 7015460-47.2022.8.22.0001.
Igualmente, friso que, em audiência, quando reproduzida a primeira ligação de confirmação dos negócios jurídicos postos em lide, a parte consumidora confirmou que os dados ali mencionados eram seus, bem como de que era sua voz que estava sendo reproduzida na gravação.
Na terceira ligação reproduzida, o consumidor confirma seus dados, bem como afirma que estava no aguardo da ligação para confirmação dos dados, pontuando, ainda, a demora no contato, visto que estava há tempos aguardando contato para formalização do negócio.
Outrossim, ressalta-se que, em referida gravação, é possível se depreender que o preposto da CIASPREV informa, de forma clara e suficiente ao consumidor, que, por se tratar de empresa seguradora, os contratos de auxílio financeiro firmados estariam vinculados a contratação de previdência complementar (pecúlio), cobrada no importe de R$ 20,00 (vinte reais), situação que restou expressamente confirmada pelo consumidor.
Ao término da reprodução, ao ser indagado por este Magistrado, o consumidor confirma ser sua voz que fora reproduzida na gravação, bem como os seus dados pessoais ali reproduzidos.
Apenas na segunda ligação reproduzida que o consumidor afirma não reconhecer referida gravação.
Todavia, tem-se que os dados pessoais ali informados são exatamente os mesmos informados nas demais gravações apresentadas, bem como nos documentos pessoais juntados pelo consumidor, com sua inicial.
Ainda, ressalta-se que a voz reproduzida em referida gravação é claramente semelhante as reproduzidas nas demais gravações, e que foram devidamente reconhecidas como sendo verídicas pelo consumidor.
Somando-se a isto, verifica-se, também, que, quando indagado pela advogada da CIASPREV, o consumidor confirmou não ter repassado sua senha pessoal para averbação dos empréstimos em folha de pagamento, fato este que corrobora a alegação da CIASPREV de que os valores descontados foram incluídos diretamente pelo consumidor, junto ao seu órgão pagador.
Ora!! A toda evidência, tem-se que as provas dos autos não deixam dúvidas de que os descontos realizados pela CIASPREV são legítimos e válidos, visto que decorrentes de contrato de assistência financeira firmados pelo consumidor, mediante assinatura e posterior confirmação, através de contato telefônico, de dados pessoais, demostrando sua diligência e segurança para concretização do negócio jurídico.
E, no processo civil, valem os princípios da verdade processual, da persuasão racional e do livre convencimento na análise da prova, que não permitem, in casu, as tutelas e provimentos judiciais reclamados, sendo a improcedência dos autos n. 7015460-47.2022.8.22.0001 e a procedência dos autos n. 7041454-14.2021.8.22.0001 medida imperativa.
Acrescento, finalmente, não vislumbrar na conduta processual da parte consumidora, embora vencido em sua pretensão, a caracterização de nenhuma das hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil, a justificar a aplicação da penalidade pela litigância de má-fé, na forma pretendida pela parte CIASPREV.
De remate, no que diz respeito a ausência da parte requerida/consumidora na audiência de tentativa de conciliação designada pelo juízo nos autos n. 7041454-14.2021.8.22.000, anoto que, além de não ter comparecido ao ato em questão, ela sequer apresentou qualquer justificativa nos autos, devendo incidir, no presente caso, a multa disposta no art. 334, §8º do CPC.
Tal fato se justifica porquanto, apesar de ter comparecido na solenidade patrona representando a parte autora, o art. 334, §9º do CPC consigna, de forma expressa, a necessidade de comparecimento da parte, a qual somente poderá ser suprida no caso de constituição de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado constituído nos autos.
Portanto, não tendo o requerente comparecido à audiência de conciliação, bem como sido intimada com antecedência para o comparecimento da solenidade (ID 75212491 dos autos n. 7041454-14.2021.8.22.000), aplico a multa prevista no art. 334, §8º do CPC.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em face de JOAO JORDAO DE SA nos autos n. 7041454-14.2021.8.22.0001 e, em consequência: 1.1) CONFIRMO a liminar anteriormente deferida, tornando definitivos seus efeitos (ID 61575157); 1.2) DECLARO a validade e legalidade dos contratos de ID’s 60814246 (R$ 7.020,65 – 96x de R$ 197,21); 60815105 (R$ 1.689,91 – 96x de R$ 47,47); 60815113 (R$ 1.194,00 – 96x de R$ 33,54) e 60815127 (R$ 9.211,08 – 96x de R$ 258,74); 1.3) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC; 1.4) INTIME-SE a parte requerida, para que, nos termos do art. 334, §8º do CPC, proceda ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, perfazendo a quantia de R$ 200,00(duzentos reais), a qual deverá ser revertida em favor do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOAO JORDAO DE SA em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA nos autos n. 7015460-47.2022.8.22.0001 e, em consequência: 2.1) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cujo pagamento ficará sob condição suspensiva, diante do benefício da assistência judiciária gratuita deferido (ID 77235610), consoante art. 98, §3º do CPC.
Extingo os feitos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o recorrido apresente recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar o mesmo em igual prazo.
Com as contrarrazões ou decorridos os prazos remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, sexta-feira, 28 de abril de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito -
28/04/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 07:44
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 07:44
Julgado improcedente o pedido
-
27/04/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:08
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 19/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 16:08
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 19/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 16:08
Decorrido prazo de JOAO JORDAO DE SA em 19/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:31
Publicado DESPACHO em 18/10/2022.
-
17/10/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/10/2022 20:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 00:58
Decorrido prazo de JOAO JORDAO DE SA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:49
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:48
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 22/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:44
Publicado DESPACHO em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 08:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/07/2022 12:54
Decorrido prazo de JOAO JORDAO DE SA em 30/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 10:52
Decorrido prazo de JOAO JORDAO DE SA em 30/06/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:37
Conclusos para julgamento
-
06/06/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:45
Publicado DESPACHO em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 16:44
Conclusos para julgamento
-
29/04/2022 04:53
Decorrido prazo de JOAO JORDAO DE SA em 27/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/03/2022 09:49
Audiência Conciliação não-realizada para 31/03/2022 09:30 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
29/03/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 13:44
Recebidos os autos.
-
22/02/2022 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/02/2022 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/02/2022 11:49
Recebidos os autos.
-
14/02/2022 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/02/2022 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/12/2021 20:43
Mandado devolvido sorteio
-
08/12/2021 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2021 08:39
Recebidos os autos.
-
02/12/2021 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/12/2021 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 08:53
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 08:41
Audiência Conciliação designada para 31/03/2022 09:30 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
30/11/2021 17:58
Mandado devolvido dependência
-
30/11/2021 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2021 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 17:18
Mandado devolvido competência exclusiva
-
19/11/2021 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2021 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 09:28
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2021.
-
10/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 12:52
Decorrido prazo de JOAO JORDAO DE SA em 03/11/2021 23:59.
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29/10/2021 13:10
Juntada de Petição de juntada de ar
-
25/10/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2021 09:44
Audiência Conciliação não-realizada para 25/10/2021 09:30 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
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24/10/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 12:02
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2021 12:26
Recebidos os autos.
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05/10/2021 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/10/2021 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/09/2021 12:29
Juntada de Petição de juntada de ar
-
23/09/2021 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2021 00:11
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:11
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:10
Decorrido prazo de JOAO JORDAO DE SA em 17/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 00:53
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 06/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 01:12
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 01/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 01:06
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 01/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 01:05
Decorrido prazo de JOAO JORDAO DE SA em 01/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 18:54
Publicado DESPACHO em 26/08/2021.
-
01/09/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 10:32
Recebidos os autos.
-
27/08/2021 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/08/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 09:22
Audiência Conciliação designada para 25/10/2021 09:30 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
23/08/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 01:00
Publicado DESPACHO em 10/08/2021.
-
09/08/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 10:27
Outras Decisões
-
04/08/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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