TJRO - 7002183-21.2023.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:07
Decorrido prazo de HELLEN DE ANDRADE VENTURELLE em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:21
Juntada de despacho
-
17/11/2023 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:41
Publicado DESPACHO em 14/11/2023.
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13/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 00:37
Decorrido prazo de HELLEN DE ANDRADE VENTURELLE em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:36
Decorrido prazo de HELLEN DE ANDRADE VENTURELLE em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ISABELA MARIA PRADO PINHEIRO em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 03:35
Publicado DECISÃO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7002183-21.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Auxílio-Alimentação Requerente/Exequente:HELLEN DE ANDRADE VENTURELLE, AVENIDA PRINCESA ISABEL 212 SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: ISABELA MARIA PRADO PINHEIRO, OAB nº RO12429 Requerido/Executado: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos; Trata-se de embargos de declaração opostos por HELLEN DE ANDRADE VENTURELLE em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Afirma que a sentença embora não tenha reconhecido o direito do embargante ao recebimento do auxílio alimentação no valor reajustado de R$ 253,00, referente ao período de junho de 2020 a dezembro de 2021, deixou de condenar o Estado ao pagamento do referido auxílio, neste período, no valor normal de R$ 160,00.
Intimado, o embargado se manifestou pelo não acolhimento dos embargos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Em análise à sentença, verifico que de fato não houve condenação do Estado ao pagamento do auxílio alimentação no valor normal de R$ 160,00 no período de junho de 2020 a dezembro de 2021.
Verifica-se que não foi reconhecido o direito do recebimento do referido adicional no valor de R$ 253,00, em razão da previsão contida no art. 6º da LC n. 1.061/2020, que suspendeu o referido reajuste durante o estado de calamidade pública.
Enfatizo que a petição inicial não foi clara neste ponto, somente pleiteando o pagamento do valor reajustado.
Contudo, tal pedido abarca o pagamento das parcelas no valor de R$ 160,00 no período em que vigorou o estado de calamidade pública.
Assim, conheço dos embargos opostos para o fim de acolhê-los, para que o dispositivo da sentença passe a constar da seguinte forma: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Estado de Rondônia ao pagamento dos valores retroativos do auxílio-alimentação desde abril de 2018 até dezembro de 2021, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), cujo valor total será apurado em sede de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Jaru, sexta-feira, 8 de setembro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
08/09/2023 20:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/09/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 20:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 18:38
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:09
Juntada de Petição de outras peças
-
11/07/2023 02:29
Publicado SENTENÇA em 12/07/2023.
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11/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7002183-21.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Auxílio-Alimentação Requerente/Exequente: HELLEN DE ANDRADE VENTURELLE, AVENIDA PRINCESA ISABEL 212 SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: ISABELA MARIA PRADO PINHEIRO, OAB nº RO12429 Requerido/Executado: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação de cobrança de valores retroativos de auxílio alimentação ajuizado por HELLEN DE ANDRADE VENTURELLE, AVENIDA PRINCESA ISABEL 212 SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA em face do ESTADO DE RONDÔNIA.
Aduz a parte autora que atua como Enfermeira, lotado na Secretaria Estadual de Justiça, no Município de Jaru/RO.
Alega que não recebe o benefício de auxílio alimentação desde 2013. Sustenta que o referido benefício foi autorizado pela Lei n. 2.476 no ano de 2011 e regulamentado pela Lei n. 728 no ano de 2013.
Em atenção à prescrição quinquenal, pretende o recebimento das parcelas referentes à auxílio alimentação de abril de 2018 a maio de 2020, no valor de R$ 160,00 e no período de junho de 2020 a dezembro de 2021, no valor de R$ 253,00.
O Estado de Rondônia apresentou contestação, arguiu preliminar de interesse de agir.
No mérito, afirmou que a requerente não faz jus ao auxílio e que durante o período em que a parte autora pleiteia o benefício, vigorava o estado de calamidade pública em Rondônia, razão pela qual não faz jus ao recebimento das diferenças.
O interesse de agir é consubstanciado no binômio necessidade-adequabilidade, cuja verificação passa, invariavelmente, por uma análise do caso concreto para que, a partir daí, seja constatado se a pretensão deduzida pela parte se mostrar útil a ela e se a via processual eleita é a adequada.
Portanto, para que haja interesse, é preciso que a tutela jurisdicional seja necessária para o autor, ou seja, que ele não possa conseguir o bem da vida sem a tutela requisitada (interesse-necessidade).
Aliás, veja-se que o art. 5º, XXXV, da Constituição prevê a inafastabilidade do Poder Judiciário, que, nos moldes de uma divisão de poderes tripartite, possui o poder de dizer o direito em grau definitivo.
Portanto, rejeito a preliminar.
O ponto crucial da controvérsia reside em saber se a autora faz jus ao recebimento do auxílio alimentação no valor de R$ 253,00 no período de no período de junho de 2020 a dezembro de 2021, tendo em vista que apenas recebeu o referido benefício no valor de R$ 160,00, bem como se a autora faz jus ao recebimento das parcelas pretéritas de abril de 2018 a maio de 2020, no valor comum de R$ 160,00. 1.
Do auxílio alimentação referente ao período de junho de 2020 a dezembro de 2021 A Lei nº 2.476/2011, estabeleceu os valores que seriam devidos à título de auxílio alimentação aos servidores estaduais atuantes na Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, senão vejamos: Art. 1°.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir aos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, ocupantes dos cargos de Agente Penitenciário e de Sócio-Educador, os seguintes auxílios: I – Auxílio Alimentação, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais); Posteriormente, a Lei Complementar n. 728/2013, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Secretária de Estado de Justiça – SEJUS, estendeu o referido benefício aos demais servidores lotados na SEJUS: Art.10 - A estrutura remuneratória dos servidores que compõe as atividades definidas nesta Lei Complementar tem a seguinte composição: (...) V – Adicionais: d) auxílio alimentação; ()... § 4º.
O auxílio previsto no inciso V alínea “d” deste artigo será concedido conforme Lei nº 2.476, de 26 de maio de 2011 Já em maio/2020, foi editada a LC n. 1.061/2020, a qual alterou os valores do auxílio alimentação, in verbis: Art. 2°.
O Auxílio Alimentação dos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS, passa a ter o valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais).
Porém , importante trazer "in verbis " o artigo 6º da referida norma: Art. 6°.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros após o encerramento do estado de Calamidade Pública, desde que respeitada a capacidade financeira e orçamentária do Estado, aferida por meio da realização trimestral acumulada da Receita Corrente Líquida em, no mínimo, 6% (seis por cento) acima do previsto na estimativa inicial da Lei n° 4.709, de 30 de dezembro de 2019 - Lei Orçamentária Anual - LOA ou Lei correspondente que vier a substituí-la.
Desta forma, ficou condicionado o valor de reajuste com o consequente encerramento do estado de calamidade pública Estado de Calamidade Pública.
Sabe-se que o estado de calamidade pública em Rondônia se iniciou em 20 de março de 2020, através do Decreto Estadual n. 24.887/2020, e somente se encerrou em dezembro de 2021.
Dessa forma, a parte autora não faz jus ao recebimento das diferenças pleiteadas, tendo em vista que a efetividade da norma que previu o pagamento do auxílio alimentação no valor de R$ 253,00 ficou condicionada ao encerramento do estado de calamidade pública. 2.
Do auxílio alimentação referente ao período de abril de 2018 a maio de 2020 Em 27/08/2013, o Governador do Estado de Rondônia instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, aplicando a estes o Auxílio-Alimentação conforme regulamentação da Lei n. 728/13, conforme passa-se a demonstrar: Art. 10.
A estrutura remuneratória dos servidores que compõe as atividades definidas nesta Lei Complementar tem a seguinte com posição: [...] V – Adicionais: a) Periculosidade; b) Serviços Extraordinários; c) Noturno; d) Auxílio Alimentação; e e) Insalubridade.
Assim, é forçoso constatar que desde que foi publicada e passou a viger a Lei n. 728/13, todos os servidores públicos lotados na Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS do Estado de Rondônia, passaram a ter o direito ao Auxílio-Alimentação.
Em análise às fichas financeiras juntadas pela parte autora, verifica-se que de fato não recebeu auxílio alimentação no referido período, razão pela qual o pedido é procedente neste ponto.
Dessa forma, o pedido inical encontra amparo na legislação estadual, fazendo jus a requrente ao recebimento do auxílio alimentação no período de abril de 2018 a maio de 2020, no valor de R$ 160,00, respeitada a prescrição quinquenal.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Estado de Rondônia ao pagamento dos valores retroativos do auxílio-alimentaçãoe desde abril de 2018 até maio de 2020, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), cujo valor total será apurado em sede de cumprimento de sentença.
Os juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97), consoante o Resp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146, a partir da citação, até 08 dezembro de 2021.
E a correção monetária das diferenças devidas há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação do benefício, adotando-se a incidência do INPC, com fundamento no art. 41-A, da lei n. 8.213/91. A partir do dia 09 de dezembro/2021, a atualização das diferenças devidas há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante a EC n. 113, art.3°.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Sirva a presente de comunicação/intimação.
Jaru - RO, segunda-feira, 10 de julho de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
10/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/07/2023 06:24
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 09:26
Juntada de Petição de outras peças
-
21/06/2023 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Jaru - 1ª Vara Cível Endereço: Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7002183-21.2023.8.22.0003 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELLEN DE ANDRADE VENTURELLE Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELA MARIA PRADO PINHEIRO - RO12429 REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Jaru/RO, 20 de junho de 2023. -
20/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:59
Juntada de Petição de outras peças
-
03/06/2023 00:18
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:38
Decorrido prazo de ISABELA MARIA PRADO PINHEIRO em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:35
Decorrido prazo de HELLEN DE ANDRADE VENTURELLE em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 04:22
Publicado DESPACHO em 03/05/2023.
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02/05/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo: 7002183-21.2023.8.22.0003 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: HELLEN DE ANDRADE VENTURELLE, CPF nº *21.***.*03-72, AVENIDA PRINCESA ISABEL 212 SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ISABELA MARIA PRADO PINHEIRO, OAB nº RO12429 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos; Por se tratar de questão exclusivamente de direito, não havendo até o momento notícia de que o Estado/Município, ora demandado, tenha editado norma que autorize seus Procuradores a conciliar em audiência, dispensável a realização da solenidade conciliatória.
Caso haja interesse, eventual proposta de acordo poderá ser ofertada no bojo da própria contestação ou petição intermediária. 1) Cite-se o requerido, por meio do sistema PJE, para que, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009). 2) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, para que apresente réplica em 05 dias úteis.
Cumpra-se.
Jaru, sexta-feira, 28 de abril de 2023.
Luís Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível -
28/04/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 08:13
Juntada de termo de triagem
-
26/04/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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