TJRO - 7000683-54.2023.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 12:20
Decorrido prazo de ANA GABRIELA FERMINO PAGANINI em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:18
Decorrido prazo de ANA GABRIELA FERMINO PAGANINI em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:32
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:39
Decorrido prazo de NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:38
Decorrido prazo de NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
25/09/2023 11:22
Publicado SENTENÇA em 21/09/2023.
-
11/09/2023 12:08
Mandado devolvido sorteio
-
31/08/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ANA GABRIELA FERMINO PAGANINI em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:09
Decorrido prazo de NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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06/08/2023 21:28
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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06/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:48
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:53
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:29
Decorrido prazo de ANA GABRIELA FERMINO PAGANINI em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:12
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:56
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:22
Publicado DESPACHO em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2023 10:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 14:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 04:50
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2023.
-
25/07/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 10:58
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 04:00
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:35
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:20
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 03:10
Publicado SENTENÇA em 11/07/2023.
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10/07/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7000683-54.2023.8.22.0023 AUTOR: VALDETE FERNANDES PESSOA, CPF nº *40.***.*65-23 ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS EDUARDO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10134, ANA GABRIELA FERMINO PAGANINI, OAB nº RO10123 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes anunciaram celebração de acordo, conforme petição acostada ao id. n. 92714556.
Pois bem.
A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas.
Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ.
A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo.
Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe.
Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO efetuada entre as partes, a fim de que surtam os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes.
Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas processuais e cada parte arcará com os honorários de seu advogado, conforme artigo 90, §§ 2º e 3º do CPC.
Aplico os efeitos do trânsito em julgado previsto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, devendo os autos serem arquivados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se. São Francisco do Guaporé, sexta-feira, 7 de julho de 2023 Robson JOSÉ dos Santos Juiz (a) de Direito AUTOR: VALDETE FERNANDES PESSOA, CPF nº *40.***.*65-23, LINHA 25 S/N, PT 42 ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
09/07/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:04
Homologada a Transação
-
04/07/2023 07:24
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 07:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/07/2023 07:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/07/2023 07:24
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
30/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 03:04
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:40
Recebidos os autos.
-
20/06/2023 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ANA GABRIELA FERMINO PAGANINI em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 26/05/2023 23:59.
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24/05/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:16
Recebidos os autos.
-
23/05/2023 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:13
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
18/05/2023 00:32
Publicado DESPACHO em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7000683-54.2023.8.22.0023 AUTOR: VALDETE FERNANDES PESSOA, CPF nº *40.***.*65-23 ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS EDUARDO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10134, ANA GABRIELA FERMINO PAGANINI, OAB nº RO10123 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Recebo a emenda à inicial e nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação e mediação para a data de 04/07/2023, às 08 horas, a ser realizada pelo CEJUSC, nas dependências do Fórum de São Francisco do Guaporé/RO, localizado na Av.
São Paulo, nº 3932, Cidade Baixa, São Francisco, CEP: 76935-000, Fone: (069) 3621-2546.
O CEJUSC deverá verificar a possibilidade de realizar a audiência de modo não presencial, adotando-se os meios adequados para tanto. Havendo transação, voltem conclusos para homologação. Fica a parte autora devidamente intimada da data da audiência, por meio de sua advogada, bem como intimada para informar nos autos, no prazo de até 5 dias antes da audiência, o número de seu telefone com a finalidade de viabilizar a realização da audiência de conciliação. A parte requerente e a parte requerida deverão comparecer à audiência designada pessoalmente ou por representante, que não seus advogados, com poderes para transigir. O não comparecimento injustificado, seja do(a) autor(a) ou do ré(u), à audiência de conciliação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º do CPC. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida (art. 250, CPC), que deverá comparecer acompanhada de advogado, fazendo-se constar as advertências do art. 248 e 344 do CPC. O prazo para oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias, que se iniciará da data da audiência infrutífera. No caso de desinteresse na realização de audiência de conciliação, deverá o réu informar nos autos, por petição, expressamente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização. Vindo a contestação, certifique-se quanto à tempestividade.
Não vindo a contestação, certifique-se quanto ao decurso do prazo em branco. Com a contestação, caso sejam apresentadas matérias preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias – artigos 350 e 351 do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para em 5 dias se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, e sem prejuízo do julgamento antecipado da lide. Caso haja pedido de prova testemunhal, deverá a parte interessada, no prazo acima, depositar o rol de testemunhas nos autos. Caso qualquer das partes apenas venha juntar documentos (prova documental), dê-se vistas a parte contrária para se manifestar em 5 dias.
Em seguida, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 dias.
Após, ao Ministério Publico para exarar parecer.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário, sendo necessário depreque-se ou requisite-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporéterça-feira, 16 de maio de 2023 Fábio Batista da Silva Juiz (a) de Direito AUTOR: VALDETE FERNANDES PESSOA, CPF nº *40.***.*65-23, LINHA 25 S/N, PT 42 ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
16/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:55
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 05:08
Publicado DESPACHO em 28/04/2023.
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27/04/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7000683-54.2023.8.22.0023 AUTOR: VALDETE FERNANDES PESSOA, CPF nº *40.***.*65-23 ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS EDUARDO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10134, ANA GABRIELA FERMINO PAGANINI, OAB nº RO10123 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Lei maior deste país (CF/88), que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência.
O novo CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. Não obstante a isso, a leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional.
Não obstante, o valor da causa, a natureza da demanda e ainda o proveito econômico pretendido deve ser utilizado de parâmetro para concessão ou não dos benefícios da gratuidade justiça. Por fim a mera declaração de pobreza, não constitui meio para o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária: Apelação cível.
Não recolhimento do preparo recursal.
Matéria devolvida no recurso adstrita à assistência judiciária gratuita.
Concessão da gratuidade exclusivamente para o ato de interposição do recurso.
Precedentes do STJ.
Mérito.
Indeferimento da petição inicial.
Não cumprida determinação de recolhimento de custas.
Hipossuficiência financeira da pessoa jurídica.
Não comprovação. 1.
A Corte Especial do STJ no julgamento no AgRg no EREsp 1.222.355/MG (Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 25/11/2015), firmou entendimento no sentido de que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (STJ – AgRg no REsp: 1532293 SP 2015/0107896-4). 2.
A simples afirmação da parte de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, existindo a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão contida no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 3.
Indeferido o pedido de gratuidade e sendo determinado o recolhimento das custas, o que não foi cumprido pela parte autora, é correto o indeferimento da petição inicial.
APELAÇÃO, Processo nº 7053115-63.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 29/01/2019 -grifo não original Assim, considerando a natureza da causa, o proveito econômico pretendido pela parte autora, aliados ao fato da parte autora estar patrocinada por advogado particular, bem assim ponderando a falta de elementos nos autos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Destarte, à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, promovendo o pagamento das custas iniciais, levando em consideração o valor dado a causa, nos termos do artigo 12, I, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Sem o recolhimento das custas, voltem conclusos para indeferimento da inicial e extinção do processo. Com a emenda (realizado e comprovado o pagamento das custas iniciais), tornem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporéquarta-feira, 26 de abril de 2023 Fábio Batista da Silva Juiz (a) de Direito AUTOR: VALDETE FERNANDES PESSOA, CPF nº *40.***.*65-23, LINHA 25 S/N, PT 42 ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
26/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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