TJRO - 7000703-45.2023.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 00:09
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:08
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ SOUSA NAZARIO em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:25
Decorrido prazo de ARY JAQUES COELHO em 23/01/2024 23:59.
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13/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:03
Publicado SENTENÇA em 30/11/2023.
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29/11/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:26
Expedição de Ofício.
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29/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 07:48
Homologada a Transação
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21/11/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 00:59
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ SOUSA NAZARIO em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:20
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ SOUSA NAZARIO em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ANA GABRIELA FERMINO PAGANINI em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:45
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ SOUSA NAZARIO em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:09
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 01:45
Publicado DECISÃO em 10/10/2023.
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09/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 13:51
Conclusos para decisão
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11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 12:10
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
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01/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:15
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:11
Publicado NOTIFICAÇÃO em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 Processo : 7000703-45.2023.8.22.0023 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARY JAQUES COELHO Advogados do(a) AUTOR: ANA GABRIELA FERMINO PAGANINI - RO10123, LUCAS EDUARDO DA SILVA SOUZA - RO10134 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento das custas processuais INICIAIS ADIADAS (1%).
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
06/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/07/2023 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/07/2023 10:33
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
28/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:39
Recebidos os autos.
-
20/06/2023 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:41
Decorrido prazo de ANA GABRIELA FERMINO PAGANINI em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:38
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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25/05/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:40
Publicado CITAÇÃO em 24/05/2023.
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23/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7000703-45.2023.8.22.0023 AUTOR: ARY JAQUES COELHO, CPF nº *50.***.*94-34 ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS EDUARDO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10134, ANA GABRIELA FERMINO PAGANINI, OAB nº RO10123 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Recebo a emenda à inicial e nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação e mediação para a data de 03/07/2023, às 09h30min, a ser realizada pelo CEJUSC, nas dependências do Fórum de São Francisco do Guaporé/RO, localizado na Av.
São Paulo, nº 3932, Cidade Baixa, São Francisco, CEP: 76935-000, Fone: (069) 3621-2546.
O CEJUSC deverá verificar a possibilidade de realizar a audiência de modo não presencial, adotando-se os meios adequados para tanto.
Havendo transação, voltem conclusos para homologação.
Fica a parte autora devidamente intimada da data da audiência, por meio de sua advogada, bem como intimada para informar nos autos, no prazo de até 5 dias antes da audiência, o número de seu telefone com a finalidade de viabilizar a realização da audiência de conciliação.
A parte requerente e a parte requerida deverão comparecer à audiência designada pessoalmente ou por representante, que não seus advogados, com poderes para transigir.
O não comparecimento injustificado, seja do(a) autor(a) ou do ré(u), à audiência de conciliação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º do CPC.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida (art. 250, CPC), que deverá comparecer acompanhada de advogado, fazendo-se constar as advertências do art. 248 e 344 do CPC.
O prazo para oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias, que se iniciará da data da audiência infrutífera.
No caso de desinteresse na realização de audiência de conciliação, deverá o réu informar nos autos, por petição, expressamente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização.
Vindo a contestação, certifique-se quanto à tempestividade.
Não vindo a contestação, certifique-se quanto ao decurso do prazo em branco.
Com a contestação, caso sejam apresentadas matérias preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias – artigos 350 e 351 do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para em 5 dias se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, e sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
Caso haja pedido de prova testemunhal, deverá a parte interessada, no prazo acima, depositar o rol de testemunhas nos autos.
Caso qualquer das partes apenas venha juntar documentos (prova documental), dê-se vistas a parte contrária para se manifestar em 5 dias.
Em seguida, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 dias.
Após, ao Ministério Publico para exarar parecer.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário, sendo necessário depreque-se ou requisite-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporéterça-feira, 16 de maio de 2023 Fábio Batista da Silva Juiz (a) de Direito AUTOR: ARY JAQUES COELHO, CPF nº *50.***.*94-34, LINHA 25 KM 15 ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
22/05/2023 10:51
Recebidos os autos.
-
22/05/2023 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:47
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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18/05/2023 01:08
Publicado DESPACHO em 19/05/2023.
-
18/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7000703-45.2023.8.22.0023 AUTOR: ARY JAQUES COELHO, CPF nº *50.***.*94-34 ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS EDUARDO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10134, ANA GABRIELA FERMINO PAGANINI, OAB nº RO10123 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Recebo a emenda à inicial e nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação e mediação para a data de 03/07/2023, às 09h30min, a ser realizada pelo CEJUSC, nas dependências do Fórum de São Francisco do Guaporé/RO, localizado na Av.
São Paulo, nº 3932, Cidade Baixa, São Francisco, CEP: 76935-000, Fone: (069) 3621-2546.
O CEJUSC deverá verificar a possibilidade de realizar a audiência de modo não presencial, adotando-se os meios adequados para tanto. Havendo transação, voltem conclusos para homologação. Fica a parte autora devidamente intimada da data da audiência, por meio de sua advogada, bem como intimada para informar nos autos, no prazo de até 5 dias antes da audiência, o número de seu telefone com a finalidade de viabilizar a realização da audiência de conciliação. A parte requerente e a parte requerida deverão comparecer à audiência designada pessoalmente ou por representante, que não seus advogados, com poderes para transigir. O não comparecimento injustificado, seja do(a) autor(a) ou do ré(u), à audiência de conciliação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º do CPC. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida (art. 250, CPC), que deverá comparecer acompanhada de advogado, fazendo-se constar as advertências do art. 248 e 344 do CPC. O prazo para oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias, que se iniciará da data da audiência infrutífera. No caso de desinteresse na realização de audiência de conciliação, deverá o réu informar nos autos, por petição, expressamente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização. Vindo a contestação, certifique-se quanto à tempestividade.
Não vindo a contestação, certifique-se quanto ao decurso do prazo em branco. Com a contestação, caso sejam apresentadas matérias preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias – artigos 350 e 351 do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para em 5 dias se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, e sem prejuízo do julgamento antecipado da lide. Caso haja pedido de prova testemunhal, deverá a parte interessada, no prazo acima, depositar o rol de testemunhas nos autos. Caso qualquer das partes apenas venha juntar documentos (prova documental), dê-se vistas a parte contrária para se manifestar em 5 dias.
Em seguida, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 dias.
Após, ao Ministério Publico para exarar parecer.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário, sendo necessário depreque-se ou requisite-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporéterça-feira, 16 de maio de 2023 Fábio Batista da Silva Juiz (a) de Direito AUTOR: ARY JAQUES COELHO, CPF nº *50.***.*94-34, LINHA 25 KM 15 ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
17/05/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 07:44
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 08:19
Juntada de Certidão
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27/04/2023 05:06
Publicado DESPACHO em 28/04/2023.
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27/04/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7000703-45.2023.8.22.0023 AUTOR: ARY JAQUES COELHO, CPF nº *50.***.*94-34 ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS EDUARDO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10134, ANA GABRIELA FERMINO PAGANINI, OAB nº RO10123 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Lei maior deste país (CF/88), que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência.
O novo CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. Não obstante a isso, a leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional.
Não obstante, o valor da causa, a natureza da demanda e ainda o proveito econômico pretendido deve ser utilizado de parâmetro para concessão ou não dos benefícios da gratuidade justiça. Por fim a mera declaração de pobreza, não constitui meio para o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária: Apelação cível.
Não recolhimento do preparo recursal.
Matéria devolvida no recurso adstrita à assistência judiciária gratuita.
Concessão da gratuidade exclusivamente para o ato de interposição do recurso.
Precedentes do STJ.
Mérito.
Indeferimento da petição inicial.
Não cumprida determinação de recolhimento de custas.
Hipossuficiência financeira da pessoa jurídica.
Não comprovação. 1.
A Corte Especial do STJ no julgamento no AgRg no EREsp 1.222.355/MG (Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 25/11/2015), firmou entendimento no sentido de que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (STJ – AgRg no REsp: 1532293 SP 2015/0107896-4). 2.
A simples afirmação da parte de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, existindo a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão contida no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 3.
Indeferido o pedido de gratuidade e sendo determinado o recolhimento das custas, o que não foi cumprido pela parte autora, é correto o indeferimento da petição inicial.
APELAÇÃO, Processo nº 7053115-63.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 29/01/2019 -grifo não original Assim, considerando a natureza da causa, o proveito econômico pretendido pela parte autora, aliados ao fato da parte autora estar patrocinada por advogado particular, bem assim ponderando a falta de elementos nos autos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Destarte, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, promovendo o pagamento das custas iniciais, levando em consideração o valor dado a causa, nos termos do artigo 12, I, da Lei Estadual n. 3.896/2016 e comprovante de endereço atualizado em seu nome (rural e/ou urbano). Sem o recolhimento das custas, voltem conclusos para indeferimento da inicial e extinção do processo.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporéquarta-feira, 26 de abril de 2023 Fábio Batista da Silva Juiz (a) de Direito AUTOR: ARY JAQUES COELHO, CPF nº *50.***.*94-34, LINHA 25 KM 15 ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
26/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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