TJRO - 7004593-20.2021.8.22.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ouro Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 14:20
Decorrido prazo de TAISE ROSA VIEIRA LAGE em 21/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 00:39
Decorrido prazo de TAISE ROSA VIEIRA LAGE em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:38
Decorrido prazo de TAISE ROSA VIEIRA LAGE em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 06:31
Publicado SENTENÇA em 29/05/2023.
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26/05/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004593-20.2021.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Prestação de Serviços Requerente ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogado(a) ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) TAISE ROSA VIEIRA LAGE, CPF nº *44.***.*40-55 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO NO BRASIL - ASPER em face de TAISE ROSA VIEIRA LAGE.
A parte executada foi devidamente intimada para pagamento voluntário do débito, deixando transcorrer o prazo in albis.
Neste passo, a parte exequente requereu pesquisas junto ao Sisbajud, o que foi deferido e protocolado no despacho de ID 90882643.
Na sequência, a parte autora informou que as partes entabularam acordo extrajudicial, cuja cópia foi juntada ao ID 91152009, requerendo sua homologação nos seguintes termos resumidos: a) A parte requerida reconhece neste ato a legalidade e legitimidade das cobranças que lhe foram impostas na presente demanda, cujo valor atinge a importância de R$ 5.629,49 (cinco mil e seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), referente ao valor principal de R$ 4.752,15 (quatro mil e setecentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos), acrescido de custas processuais iniciais no valor de R$ 114,80 (cento e quatorze reais e oitenta centavos) e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 877,34 (oitocentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos); b) Com objetivo de dar fim a presente demanda, as partes, por mútua e recíproca vontade, resolvem compor amigavelmente, estipulando de comum acordo, que a parte requerida pagará à requerente Associação dos Trabalhadores no Serviço Público no Brasil - ASPER, a importância de R$ 5.629,49 (cinco mil seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), que será pago nos seguintes termos: b.1) R$ 4.752,15 (quatro mil e setecentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos), referente ao valor principal e custas iniciais, que deverá ser pago a ASPER mediante boleto bancário, em 18 (dezoito) parcelas iguais e sucessivas de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), com vencimento da primeira parcela para o dia 05/07/2023 e as demais para o mesmo dia dos meses subsequentes; b.2) R$ 877,34 (oitocentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), referente aos honorários sucumbências, que deverá ser pago ao patrono da requerente, Dr.
Alexandre Paiva Calil, mediante transferência bancária via PIX, chave CPF *08.***.*46-34, até o dia 24/05/2023; c) A liberação dos valores porventura bloqueados em desfavor da executada Taise. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas.
Graças a isso é que o NCPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo.
Assim, considerando que as partes acordaram acerca da quitação do débito em discussão e certa que este reflete as reais intenções e possibilidades das partes, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes.
Por consequência, EXTINGO a execução, o que faço com arrimo no art. 318, parágrafo único c/c art. 487, inciso III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil.
Visando a celeridade e economia processual, procedeu-se a liberação dos valores bloqueados em nome da executada Taise Rosa Vieira Lage, conforme comprovante anexo.
Sem custas finais ou honorários advocatícios.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, quinta-feira, 25 de maio de 2023. Simone de Melo Juíza de Direito -
25/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:55
Homologada a Transação
-
25/05/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:25
Publicado DESPACHO em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004593-20.2021.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Prestação de Serviços Requerente ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogado(a) ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) TAISE ROSA VIEIRA LAGE, CPF nº *44.***.*40-55 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Postergo a análise dos pedidos de pesquisas junto ao Renajud e Infojud para depois dos resultados das pesquisas via Sisbajud, ante a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC.
Considerando a necessidade de realização de pesquisas nos sistemas do Poder Judiciário, pelo prazo de 30 (trinta) dias, determino que os autos permaneçam em cartório aguardando os resultados das diligências, devendo retornarem conclusos ao término do prazo, qual seja, 15/06/2023.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para juntada dos resultados.
Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, quarta-feira, 17 de maio de 2023. Simone de Melo Juíza de Direito -
17/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:56
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 04:20
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2023.
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02/05/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3416-1710 e-mail: [email protected] Processo : 7004593-20.2021.8.22.0004 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE PAIVA CALIL - RO2894 REQUERIDO: TAISE ROSA VIEIRA LAGE INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. -
28/04/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 07:51
Decorrido prazo de TAISE ROSA VIEIRA LAGE em 20/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 20:40
Decorrido prazo de TAISE ROSA VIEIRA LAGE em 07/02/2023 23:59.
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01/02/2023 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 09:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/12/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 01:26
Publicado SENTENÇA em 12/12/2022.
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09/12/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/12/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:01
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2022 19:00
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 15:26
Decorrido prazo de TAISE ROSA VIEIRA LAGE em 01/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 09:43
Mandado devolvido sorteio
-
13/10/2022 09:43
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 08:22
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 09:02
Mandado devolvido para despacho
-
08/08/2022 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 11:52
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:30
Decorrido prazo de TAISE ROSA VIEIRA LAGE em 22/06/2022 23:59.
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27/06/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 07:46
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 02:23
Publicado DESPACHO em 27/05/2022.
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26/05/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:30
Outras Decisões
-
24/05/2022 13:23
Decorrido prazo de TAISE ROSA VIEIRA LAGE em 03/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2022.
-
05/05/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:19
Mandado devolvido dependência
-
03/05/2022 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 01:03
Publicado DESPACHO em 07/04/2022.
-
06/04/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:58
Outras Decisões
-
04/04/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2022.
-
15/03/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 06:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER em 03/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2022.
-
26/01/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:07
Juntada de Petição de juntada de ar
-
10/12/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 09:23
Juntada de Petição de juntada de ar
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de TAISE ROSA VIEIRA LAGE em 07/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 01:14
Decorrido prazo de TAISE ROSA VIEIRA LAGE em 24/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 12:34
Publicado DESPACHO em 16/11/2021.
-
12/11/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 15:42
Outras Decisões
-
03/11/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 00:40
Publicado DECISÃO em 29/10/2021.
-
28/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:05
Outras Decisões
-
26/10/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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