TJRO - 7013733-53.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2024.
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16/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/08/2024 23:59.
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27/07/2024 01:08
Decorrido prazo de E-MAIL SUBCOORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PAGAMENTO JUDICIAIS DA PGE/RO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:47
Decorrido prazo de E-MAIL SUBCOORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PAGAMENTO JUDICIAIS DA PGE/RO em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 01:43
Publicado DECISÃO em 15/07/2024.
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12/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 18:22
Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2024.
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22/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/05/2024 23:59.
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11/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:53
Expedição de RPV.
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30/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 03:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 01:59
Publicado DECISÃO em 30/11/2023.
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29/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/11/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:59
Processo Desarquivado
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27/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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19/09/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 17:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/09/2023 21:22
Decorrido prazo de FLEMENGO JORGE ROCHA SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:47
Decorrido prazo de CRISTIANO POLLA SOARES em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:04
Decorrido prazo de FLEMENGO JORGE ROCHA SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:00
Decorrido prazo de CRISTIANO POLLA SOARES em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:31
Publicado DECISÃO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7013733-53.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FLEMENGO JORGE ROCHA SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº RO5113A Polo Passivo: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovente interpôs recurso inominado em face da sentença proferida, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de se eximir do dever de efetivar o preparo recursal.
Pois bem.
Embora o §3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil estabeleça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, é certo que, havendo dúvidas, o juiz pode determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, consoante dispõe o §2º do artigo supracitado.
Ademais, a presunção de pobreza não é absoluta, pois conforme inciso LXXIV, do artigo 5º, da Carta Magna, a assistência judiciária gratuita será prestada àqueles que comprovarem a falta de recursos.
No caso em tela, a parte recorrente, após intimada, apresentou documentação visando à comprovação da aventada hipossuficiência financeira.
Todavia, em análise aos documentos apresentados, verifica-se a existência de fortes indícios de que a parte requerente possui condições econômicas para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo da garantia de seu sustento e da própria entidade familiar (total de proventos superior a R$ 7.000,00 - vide ficha financeira), de forma que não faz jus à assistência judiciária gratuita pleiteada.
Nesse diapasão, utilizando-se do juízo de admissibilidade recursal, no propósito de não surpreender a parte recorrente e tampouco cercear seu direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, ao passo em que indefiro peremptoriamente o pedido de justiça gratuita ora formulado, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 115 do FONAJE, determino que seja intimada a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova o preparo do recurso interposto, sob pena de deserção.
Apenas se providenciado tal pagamento, volvam-me conclusos os autos para o necessário juízo de admissibilidade recursal.
Do contrário, em caso de inércia da recorrente e ultrapassado o prazo acima delineado, considerar-se-á deserto o recurso interposto.
Neste caso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, datado e assinado digitalmente. Thiago Gomes de Aniceto Juiz de Direito Substituto -
11/09/2023 09:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLEMENGO JORGE ROCHA SANTOS.
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11/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLEMENGO JORGE ROCHA SANTOS.
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08/09/2023 18:33
Conclusos para despacho
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01/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 01:28
Publicado DESPACHO em 30/08/2023.
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29/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
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03/08/2023 00:28
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:27
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:06
Juntada de Petição de recurso
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05/07/2023 16:12
Publicado SENTENÇA em 05/07/2023.
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05/07/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7013733-53.2022.8.22.0001 AUTOR: FLEMENGO JORGE ROCHA SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº RO5113A REU: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, sob o argumento de que houve obscuridade e erro material. É o sucinto relatório. DECIDO O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
No presente caso, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas.
A sentença julgou procedente os pedidos iniciais, no entanto, o embargante alega que a decisão proferida não restou suficientemente clara, pontuando três situações, quais sejam: (i) apuração da carga horária trabalhada; (ii) aplicação do divisor a depender da carga horária efetivamente trabalhada; e (iii) ausência de pedido de gratuidade de justiça.
Em que pese as considerações expendidas, não assiste razão ao embargante, pois não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo equívoco na decisão guerreada, especialmente porque o caso em análise foi adequadamente apreciado e julgado por este juízo, em conformidade com seus precedentes e ditames legais pertinentes à matéria.
A sentença proferida foi fundamentada de forma clara e lógica, não deixando margem para interpretação diversa.
Quanto a insurgência do embargante com relação à apreciação da concessão da justiça gratuita, informo que, embora seja dispensado o pagamento de custas e honorários em primeiro grau nos juizados especiais, não há nenhum óbice para que o juiz faça a análise prévia da condição financeira do requerente já na sentença, para fins de eventual interposição de recurso.
Por tal razão, não há nenhum erro material a ser corrigido.
Todavia, registro que nada impede ao requerente postular pelos benefícios em sede recursal, ocasião em que o pedido será analisado por este juízo como pressuposto de admissibilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos a sentença embargada.
Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se as partes. Porto Velho, sábado, 1 de julho de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
01/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 09:12
Embargos de declaração não acolhidos
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07/06/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 26/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:27
Juntada de Petição de recurso
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04/05/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:08
Julgado procedente o pedido
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28/04/2023 04:08
Publicado SENTENÇA em 02/05/2023.
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28/04/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7013733-53.2022.8.22.0001 AUTOR: FLEMENGO JORGE ROCHA SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº RO5113A REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Decido.
Do julgamento em bloco Inicialmente consigno que o processo é passível de julgamento em bloco, considerando a similaridade ou identidade entre as ações que estão aptas a se decidir, nos termos do enunciado n. 10 do FONAJE, aplicável aos juizados da fazenda pública, vejamos: ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
Logo, considerando que há centenas de ações similares, o julgamento destas será promovido prioritariamente em bloco, com o objetivo de dar celeridade à prestação jurisdicional.
Do mérito Trata-se de ação na qual a parte requerente, agente penitenciário, pretende pronunciamento judicial que declare ter ela direito à aplicação do divisor 200 para o cálculo de suas horas extras e do adicional noturno, bem como que condene o ESTADO DE RONDÔNIA ao pagamento de diferenças retroativas limitadas ao prazo quinquenal de prescrição, a contar da data da propositura da demanda.
Pois bem.
Ficou evidenciado nos autos que o ESTADO DE RONDÔNIA não vem aplicando o divisor de 200 horas para o cálculo das horas extras e adicional noturno da parte autora, bem como o acréscimo do percentual de 20% sobre as horas normais, a partir deste divisor, a título de adicional noturno, em total dissonância com a legislação e precedentes judiciais.
O STJ, por exemplo, já firmou jurisprudência no sentido de que os servidores públicos federais, por terem uma jornada máxima de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais [a mesma da parte autora], devem ter seu adicional noturno e o serviço extraordinário calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL NOTURNO.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1531976/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018).
Também a egrégia Turma Recursal, a despeito do tema, vem decidindo que: SENTENÇA.
ILIQUIDEZ.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. - Não se configura sentença ilíquida quando forem fixados os parâmetros necessários para a apuração do montante devido.
RAZÕES DE RECURSO.
INOVAÇÃO.
NÃO CONSIDERAÇÃO. - O recurso não pode decidir sobre matérias arguidas exclusivamente nas razões de recurso, não examinadas pela sentença porque não alegadas na contestação.
RAZÕES RECURSAIS.
MERA REPETIÇÃO DA PEÇA DE DEFESA.
AUSÊNCIA CONFRONTAMENTO DA DECISÃO COMBATIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. - Incumbe à parte recorrente evidenciar sua efetiva irresignação recursal a fim de demonstrar eventual desacerto do pronunciamento jurisdicional combatido, sem o que, inadmissível o apelo.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL NOTURNO.
DIVIDOR 200 HORAS SEMANAIS.
MÉDIA DE PLANTÕES MENSAIS.
DESCONSIDERAÇÃO DO MÊS DE FÉRIAS. - Considera-se, para o cálculo do valor da hora trabalhada em período noturno, a carga horária máxima do servidor, e não a quantidade de horas efetivamente laboradas. - Para fins de cálculo do adicional noturno trabalhado em regime de revezamento, não se deve considerar para apuração da média mensal de plantões o mês das férias do servidor. (Recurso Inominado 0002122-92.2013.822.0017, Rel.
Des.
José Jorge R. da Luz, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 22/06/2016.
Publicado no Diário Oficial em 27/06/2016.) Do mesmo modo temos: AGENTE PENITENCIÁRIO.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
IMPLANTAÇÃO.
LEI ESTADUAL N. 1068/2002.
DIVISOR DE 200 HORAS.
O cálculo do adicional noturno deve-se dividir o vencimento básico por 200h, à luz da jurisprudência do STJ e, ao final, multiplicar o valor da hora normal pelo percentual do adicional noturno (20%), previsto na legislação em vigor (Lei 1068/02, art. 9º). (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7002335-27.2018.822.0009, Rel.
Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 04/10/2019.).
AGENTE PENITENCIÁRIO.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
IMPLANTAÇÃO.
LEI ESTADUAL N. 1068/2002.
DIVISOR DE 200 HORAS. - O cálculo do adicional noturno deve-se dividir o vencimento básico por 200h, à luz da jurisprudência do STJ e, ao final, multiplicar o valor da hora normal pelo percentual do adicional noturno (20%), previsto na legislação em vigor (Lei 1068/02, art. 9º). (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7000060-72.2018.822.0020, Rel.
Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 17/09/2019.).
Também o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assentou: Apelação.
Servidor público.
Hora extra.
Base de cálculo.
Pagamento.
Inovação recursal. 1.
Em se tratando de agente penitenciário, para efeito de cálculo de horas extras, na esteira de jurisprudência predominante, o divisor adotado, para fins de cálculo do adicional de serviço extraordinário, é de duzentas horas mensais. 2.
Em sede de recurso e para que não ocorra inovação da lide, não se permite o conhecimento de matéria que não tenha sido previamente tratada no processo. 3.
A lógica administrativa, fiscal e orçamentária impõe o cumprimento de diversos mecanismos burocráticos prévios à validação e pagamento das horas extras, inclusive com a instauração de processo administrativo, realidade que inviabiliza o pagamento ainda no mês trabalhado. 4.
Nos termos de remansosa jurisprudência, as horas extras devem ter por base de cálculo o salário-base do servidor, excluídas, para evitar acúmulo de adicionais (art. 37, XIV, CF), gratificações permanentes ou temporárias. 5.
Conforme o Enunciado nº 07 do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18.03.2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC. 6.
Apelo que se nega provimento. (APELAÇÃO 7004320-89.2017.822.0001, Rel.
Des.
Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 07/11/2018.).
Assim, à luz do princípio da legalidade (LOE n. 1.068 de 19/04/2002, art. 9º, §§ 1º, 2º e 3º c/c LCE n. 68/1992, art. 55) e dos precedentes tanto do STJ, quanto da Turma Recursal e do egrégio do TJ/RO, a parte requerente, bem como os demais servidores públicos que possuem jornada semanal de 40h (quarenta horas) de trabalho, têm direito a utilização do divisor de 200 horas para o cálculo das horas extras e do adicional noturno, de modo que a procedência é medida que se impõe.
Quanto à comprovação das horas noturnas e extraordinárias laboradas, entendo que elas estão provadas pela(s) ficha(s) financeira(s) da parte autora e folhas de ponto acostadas aos autos, que servirão para os cálculos de liquidação.
Em tempo, consigne-se que a jurisprudência firmada no STJ a respeito da aplicação do fator de divisão 200, funda-se na premissa fática do servidor que trabalha 40 horas semanais.
A fim de que os administradores públicos pudessem organizar o trabalho de seus servidores conforme as peculiaridades regionais nos confins do Brasil, o próprio legislador constitucional permitiu que sejam exigidas menos de 40 horas semanais.
Na medida em que as diferentes necessidades, conforme a função, a região brasileira ou mesmo o estilo de gestão, surgem organizações em que o trabalho ocorra num só período (manhã ou tarde), com dispensa aos sábados, por escalas, entre outros.
Com essas variações, passaram a existir grupos de servidores públicos que cumprem menos de 40 horas, mas quando exigidos para trabalhar, requerem o pagamento de horas extras ou adicionais, deixando de trazer para a apuração todas as horas para as quais são remunerados, mas que cumpriram a menor.
Fatores de divisão 220 ou 240 serão admissíveis quando a carga horária do servidor for inferior a 40 horas.
Logo, é preciso apurar qual a carga horária ordinária que o servidor requerente vem cumprindo, sob pena de se tornar impossível confirmar seu direito à aplicação do fator 200 para o cálculo da hora extra ou do adicional de trabalho extraordinário.
Consequentemente, as diferenças postuladas apenas alcançam as horas laboradas que efetivamente ultrapassem a carga horária regular do servidor de 40 horas, independentemente de eventual pagamento de horas extras administrativamente.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DETERMINAR ao ESTADO DE RONDÔNIA que proceda com a aplicação do “divisor 200” (duzentos) às horas extraordinárias/extras/plantões extras (que ultrapassarem a carga horária semanal de 40 horas) e ao adicional noturno; b) CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA ao pagamento retroativo (das diferenças) do adicional noturno e das horas extraordinárias com base no divisor de 200 (duzentos), subtraídos valores já devidamente pagos por qualquer meio e observando a prescrição quinquenal; c) o crédito deverá ser corrigido monetariamente, e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública. c.1) juros a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação.
Quando do pagamento, deverão ser observados seus respectivos reflexos no 13º salário, férias e seu acréscimo de 1/3.
A parte autora deverá deduzir de seus cálculos os valores já recebidos e consignar os pendentes, com base no que aqui se decide.
Poderão ser deduzidos dos valores retroativos a pensão alimentícia, os impostos e as respectivas contribuições previdenciárias, em sendo o caso.
DECLARO RESOLVIDO o mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, inciso I.
Em relação à assistência judiciária gratuita, registro que a parte requerente não comprovou a sua hipossuficiência, razão pela qual não lhe assiste tal direito, devendo, num eventual recurso, recolher o respectivo preparo recursal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/09.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Porto Velho/RO, 27 de abril de 2023 Marco Antonio Prado Nogueira Perroni Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente -
27/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:01
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 13:12
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 07/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2023.
-
11/01/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 03:28
Publicado DESPACHO em 17/11/2022.
-
16/11/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 14:36
Decorrido prazo de Secretário da SEJUS em 04/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:12
Mandado devolvido sorteio
-
16/08/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:27
Decorrido prazo de FLEMENGO JORGE ROCHA SANTOS em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:24
Decorrido prazo de CRISTIANO POLLA SOARES em 03/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 08:32
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:53
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/06/2022 23:59.
-
19/07/2022 00:02
Publicado DESPACHO em 20/07/2022.
-
19/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:44
Publicado DESPACHO em 13/04/2022.
-
12/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 09:13
Outras Decisões
-
11/04/2022 08:00
Outras Decisões
-
11/04/2022 08:00
Outras Decisões
-
11/04/2022 08:00
Outras Decisões
-
11/04/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 08:00
Outras Decisões
-
06/04/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 09:22
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
03/03/2022 01:06
Publicado DESPACHO em 04/03/2022.
-
03/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
01/03/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 10:41
Outras Decisões
-
26/02/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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