TJRO - 7004620-34.2020.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7049680-42.2020.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: A. R. G. N.
ADVOGADO DO AUTOR: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADO DO REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DECISÃO A.R.G.N, representando por seu genitor, ajuizou ação de indenização por dano moral contra SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A.
Compulsando os autos, percebe-se que a pretensão está pautada na reparação individual, porém, existe ação coletiva tramitando na Justiça Federal para defesa de direitos individuais homogêneos, relacionados ao mesmo contexto fático desta demanda. O resultado da macrolide poderá influenciar diretamente na ação individual, de modo que as provas a serem produzidas na ação coletiva serão aproveitadas ao menos, em tese, ante a identidade de origem fática.
Com essas considerações mostra-se prudente aguardar o julgamento da lide coletiva em prol do interesse público, da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional, afastando-se a possibilidade de decisões conflitantes.
Nesse viés, busca-se solução uniforme e otimizar a atuação do Poder Judiciário, com a melhor ordenação dos processos multitudinários.
O STJ confirmou recentemente que "... nos casos de processos individuais multitudinários, faculta-se ao Juízo a suspensão, no aguardo do julgamento da macro-lide objeto do processo de ação coletiva, o que privilegia o interesse público de preservar a efetividade da jurisdição, que se frustra com a inundação de milhares de demandas idênticas" (STJ - REsp: 1879314 PR 2020/0141845-4, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Publicação: DJ 1/7/2021). O TJRO tem seguido a mesma linha, determinando o sobrestamento das ações cuja causa de pedir (proliferação de mosquitos da espécie mansonia após a formação do reservatório da UHE Santo Antônio) repercute na matéria analisada nos autos da Ação Civil Pública n° 0005710-93.2016.4.01.4100 que tramita na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia.
A propósito, eis o julgado abaixo ementado: Agravo de instrumento (...) Existência de macrolide.
Suspensão.
Agravo parcialmente conhecido e provido (...) Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, deve-se suspender as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva, a fim de privilegiar o interesse público e preservar a efetividade da jurisdição, evitando-se que decisões em sentido oposto sejam proferidas. (TJRO - Agravo de Instrumento, Processo nº 0805457-93.2020.822.0000, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 18/12/2020).
Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até o julgamento da ACP n° 0005710-93.2016.4.01.4100.
Aguarde-se o prazo de suspensão em caixa específica.
Registra-se que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará aplicação de multa, conforme o art. 1.026, § 2°, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para prestarem informações atualizadas sobre o andamento da ACP, no prazo de 5 dias.
Após, venham conclusos para deliberações.
Porto Velho31 de maio de 2023 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito -
29/03/2023 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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29/03/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 03/03/2023 23:59.
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20/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:11
Publicado NOTIFICAÇÃO em 28/11/2022.
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25/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2022 03:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 03:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 03:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JI-PARANA - CNPJ: 04.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2022 07:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2022 07:00
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2022 12:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2022 08:30
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 12:05
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2022 13:18
Conclusos para decisão
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07/06/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2022 08:28
Juntada de termo de triagem
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28/04/2022 08:42
Recebidos os autos
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28/04/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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