TJRO - 7001720-75.2020.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2021 09:55
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2021 09:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/03/2021 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 03:00
Decorrido prazo de SUELI CEGOBIA DE ANDRADE em 12/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2021.
-
25/02/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici PROCESSO: 7001720-75.2020.8.22.0006 REQUERENTE: SUELI CEGOBIA DE ANDRADE, CPF nº *20.***.*34-20 ADVOGADO DO REQUERENTE: DANNA BONFIM SEGOBIA, OAB nº RO7337 REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado pela Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I do Código de Processo Civil, porquanto por se tratar de matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral. A autora está lotada no cargo de Técnico Educacional de Nível 1 e busca a equiparação salarial com paradigma cuja lotação é Técnico Educacional de Nível 2. Ocorre que, segundo entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, conforme preceitua a Súmula Vinculante n. 37 do STF, in verbis: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Logo, não caberia ao Poder Judiciário promover a equiparação, suprimindo a função do legislador. Ademais, a matéria é pacifica no Tribunal de Justiça de Rondônia. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 339, STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A pretensão de equiparação de vencimentos de servidores de secretarias diversas, ainda que com fundamento em isonomia, não pode ser atendida pelo Poder Judiciário em razão da vedação trazida pela Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal.
Recurso a que se nega provimento. (Agravo em Apelação 0019894-87.2011.8.22.0001, Des.
Walter Waltenberg, julgado em 8/10/2013, DJe 10/10/2013). Agravo.
Apelação Cível em Ação Ordinária.
Servidores Públicos.
Poder Executivo e Ministério Público do Estado de Rondônia.
Revisão Geral Anual.
Inexistência.
Equiparação de Vencimentos.
Isonomia.
Impossibilidade.
Súmula 339 STF.
Súmula Vinculante 37.
Recurso Não Provido. 1.
Conforme dispõe o enunciado da Súmula Vinculante n. 37, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 2.
A concessão de reajuste aos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia e aos servidores do Poder Executivo Estadual não se tratou de revisão geral anual, afastando o pleito de isonomia. 3.
Negado provimento ao recurso. (Agravo, Processo nº 0017607-54.2011.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Eurico Montenegro, Data de julgamento: 13/03/2015). Como afirmado em sua inicial, a requerida exerce a função de merendeira ao passo que a paradigma exerce o cargo de agente de alimentação.
Ainda que lotadas no mesmo órgão, verifico que o cargo da autora é de nível fundamental ao passo que o cargo da paradigma é de nível médio. Há divergência nos requisitos exigidos para investidura no cargo.
Inobstante a isso a mera juntada da folha de pagamento da paradigma, não comprova o desempenho da mesma função e das mesmas atividades. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487, I). Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 27, da Lei 12.153/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Presidente Médici,terça-feira, 23 de fevereiro de 2021.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito REQUERENTE: SUELI CEGOBIA DE ANDRADE, CPF nº *20.***.*34-20, AV.
SÃO JOÃO BATISTA 1931, CASA CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 3503, - DE 3129 A 3587 - LADO ÍMPAR COSTA E SILVA - 76803-611 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
24/02/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2021 17:34
Conclusos para julgamento
-
22/02/2021 17:30
Juntada de Petição de outras peças
-
22/01/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
22/01/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 00:00
Intimação
Fica a parte autora, via advogado, intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de id. 53464213 - CONTESTAÇÃO -
21/01/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 17:31
Outras Decisões
-
25/11/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7033340-23.2020.8.22.0001
Neusvaldo Alexandre da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jose Henrique Barroso Serpa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/09/2020 18:47
Processo nº 7020446-88.2015.8.22.0001
Centro de Ensino Sao Lucas LTDA
Elielton Dias Lemos
Advogado: Diogenes Nunes de Almeida Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/11/2015 11:08
Processo nº 7005904-86.2020.8.22.0002
Eli Alves da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jose Carlos Sabadini Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/05/2020 15:12
Processo nº 7003460-74.2020.8.22.0004
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Maria Lucia de Souza
Advogado: Rodrigo da Silva Souza
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/03/2021 06:57
Processo nº 7003460-74.2020.8.22.0004
Maria Lucia de Souza
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/09/2020 23:27