TJRO - 0004977-29.2012.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 19:21
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 07:58
Decorrido prazo de EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S A em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 07:55
Decorrido prazo de IGOR JUSTINIANO SARCO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 07:53
Decorrido prazo de MARIA EDUVIRGES DE AMORIM em 06/11/2023 23:59.
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09/10/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 05:17
Publicado DESPACHO em 09/10/2023.
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07/10/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 07:04
Determinado o arquivamento
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28/09/2023 10:39
Conclusos para decisão
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18/09/2023 21:49
Decorrido prazo de EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S A em 13/09/2023 23:59.
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18/09/2023 21:29
Decorrido prazo de IGOR JUSTINIANO SARCO em 13/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:03
Decorrido prazo de MARIA EDUVIRGES DE AMORIM em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA EDUVIRGES DE AMORIM em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:32
Decorrido prazo de IGOR JUSTINIANO SARCO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:32
Decorrido prazo de EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S A em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:13
Publicado DESPACHO em 04/09/2023.
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01/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
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16/08/2023 13:31
Juntada de outras peças
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15/08/2023 19:51
Decorrido prazo de EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S A em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 19:51
Decorrido prazo de MARIA EDUVIRGES DE AMORIM em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 19:49
Decorrido prazo de IGOR JUSTINIANO SARCO em 14/08/2023 23:59.
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14/07/2023 15:22
Publicado DESPACHO em 14/07/2023.
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14/07/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 08:49
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0004977-29.2012.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Usucapião Extraordinária EXEQUENTE: MARIA EDUVIRGES DE AMORIM ADVOGADO DO EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA EXECUTADO: EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S A ADVOGADO DO EXECUTADO: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957 DESPACHO .
Em que pese a exequente não ter formulado a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto, considerando a controvérsia levantada no recurso sobre a extinção da execução.
Suspenda-se os autos por 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo, intime-se a exequente, via publicação no DJE, por meio de seus advogados habilitados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o andamento do agravo. Porto Velho/RO, 12 de julho de 2023 . Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito -
12/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/07/2023 10:25
Conclusos para decisão
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23/06/2023 00:24
Decorrido prazo de EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S A em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA EDUVIRGES DE AMORIM em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:23
Decorrido prazo de IGOR JUSTINIANO SARCO em 22/06/2023 23:59.
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05/06/2023 01:31
Publicado DESPACHO em 06/06/2023.
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05/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] Processo nº: 0004977-29.2012.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Usucapião Extraordinária EXEQUENTE: MARIA EDUVIRGES DE AMORIM ADVOGADO DO EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA EXECUTADO: EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S A ADVOGADO DO EXECUTADO: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957 DESPACHO Tomo conhecimento do agravo de instrumento interposto pela parte autora sob nº 0805474-27.2023.8.22.0000 e mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve concessão de efeito suspensivo ao recurso, visto que o feito ainda encontra-se concluso pra decisão. Porto Velho/RO, 2 de junho de 2023 . Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
02/06/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 10:21
Conclusos para decisão
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30/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 03:40
Decorrido prazo de IGOR JUSTINIANO SARCO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:39
Decorrido prazo de EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S A em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA EDUVIRGES DE AMORIM em 25/05/2023 23:59.
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02/05/2023 04:16
Publicado DECISÃO em 03/05/2023.
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02/05/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - (69) 3309-7066 Processo: 0004977-29.2012.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Usucapião Extraordinária EXEQUENTE: MARIA EDUVIRGES DE AMORIM ADVOGADO DO EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA EXECUTADO: EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S A ADVOGADO DO EXECUTADO: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957 DECISÃO EXEQUENTE: MARIA EDUVIRGES DE AMORIM opõe embargos de declaração contra sentença proferida por este juízo alegando erro material , pois o feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença e não comporta outra sentença senão nos casos do artigo 924 e incisos.
Passo a transcrever a sentença impugnada (ID 86495776): “Compulsando os autos, verifica-se que atualmente o processo aguarda o registro da sentença na matrícula do imóvel, dependendo de documentos expedidos pela SEMUR e outras situações alheias a este juízo.
Considerando que a ação de usucapião é meramente declaratória e que atividade jurisdicional exaure-se no momento do trânsito em julgado da sentença ou acórdão que declarou a propriedade do imóvel, não há razão para esta demanda permanecer ativa após a expedição dos documentos necessários à efetivação do direito declarado pela CPE, como é o presente caso.
Isto porque as diligências necessárias de competência de outros órgãos públicos, bem como do cartório imobiliário, não possuem relação com qualquer tipo de ato jurisdicional que ainda cabe a este juízo proferir.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a falta superveniente de interesse processual.” A parte embargada intimada, restou silente. É o relatório.
Decido.
Prescrevem os art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto/questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso, além da oposição em 05 (cinco) dias, a existência dos referidos vícios, cuja finalidade recursal consiste em completar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões.
Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada.
MARCATO ensina quanto à configuração destes vícios que: Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial.
Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 1800) Razão assiste à parte embargante eis que trata-se de cumprimento de sentença e não há como extinguir o feito por ausência de interesse processual, haja vista que encontra-se superada essa fase quando encerrada a ação de conhecimento.
No entanto, os fundamentos do julgados da referida sentença encontra-se correta, atividade jurisdicional exaure-se no momento do trânsito em julgado da sentença ou acórdão que declarou a propriedade do imóvel.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do recurso diante de sua tempestividade e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração apresentados, apenas para retificar os dispostivo.
Em consequência, retifico a sentença proferida para alterar os termos existentes, de modo que o dispositivo daquela decisão passa a ser: DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que atualmente o processo aguarda o registro da sentença na matrícula do imóvel, dependendo de documentos expedidos pela SEMUR e outras situações alheias a este juízo.
Considerando que a ação de usucapião é meramente declaratória e que atividade jurisdicional exaure-se no momento do trânsito em julgado da sentença ou acórdão que declarou a propriedade do imóvel, não há razão para esta demanda permanecer ativa após a expedição dos documentos necessários à efetivação do direito declarado pela CPE, como é o presente caso.
Isto porque as diligências necessárias de competência de outros órgãos públicos, bem como do cartório imobiliário, não possuem relação com qualquer tipo de ato jurisdicional que ainda cabe a este juízo proferir.
Diante do exposto , determino o arquivamento do feito.
Mantenho o restante inalterado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 28 de abril de 2023 . Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - (69) 3309-7066 -
28/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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27/04/2023 12:05
Conclusos para decisão
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05/04/2023 00:10
Decorrido prazo de EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S A em 04/04/2023 23:59.
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27/03/2023 02:53
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2023.
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27/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de IGOR JUSTINIANO SARCO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA EDUVIRGES DE AMORIM em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:40
Decorrido prazo de EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S A em 02/03/2023 23:59.
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06/02/2023 02:29
Publicado SENTENÇA em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2023 12:00
Conclusos para decisão
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15/12/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 00:38
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE REGULARIZACAO FUNDIARIA E HABITACAO/SEMUR em 23/11/2022 23:59.
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24/10/2022 12:17
Decorrido prazo de IGOR JUSTINIANO SARCO em 19/10/2022 23:59.
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24/10/2022 12:17
Decorrido prazo de EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S A em 19/10/2022 23:59.
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24/10/2022 12:17
Decorrido prazo de MARIA EDUVIRGES DE AMORIM em 19/10/2022 23:59.
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12/10/2022 20:41
Mandado devolvido sorteio
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26/09/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 09:01
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 08:54
Expedição de Ofício.
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26/09/2022 01:47
Publicado DECISÃO em 27/09/2022.
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26/09/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2022 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 11:17
Conclusos para decisão
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20/07/2022 21:26
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE REGULARIZACAO FUNDIARIA E HABITACAO/SEMUR em 08/07/2022 23:59.
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08/06/2022 13:43
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2022 13:51
Decorrido prazo de EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S A em 18/05/2022 23:59.
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24/05/2022 13:51
Decorrido prazo de MARIA EDUVIRGES DE AMORIM em 18/05/2022 23:59.
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24/05/2022 13:50
Decorrido prazo de IGOR JUSTINIANO SARCO em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 16:38
Juntada de Petição de juntada de ar
-
05/04/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 12:16
Expedição de Ofício.
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30/03/2022 01:21
Publicado DESPACHO em 31/03/2022.
-
30/03/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:33
Outras Decisões
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28/03/2022 11:20
Conclusos para decisão
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28/03/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 08:42
Processo Desarquivado
-
04/11/2019 16:14
Arquivado Provisoriamente
-
30/10/2019 03:49
Decorrido prazo de IGOR JUSTINIANO SARCO em 29/10/2019 23:59:59.
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30/10/2019 00:47
Decorrido prazo de MARIA EDUVIRGES DE AMORIM em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 00:47
Decorrido prazo de EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S A em 29/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 00:42
Publicado DECISÃO em 07/10/2019.
-
03/10/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/09/2019 18:06
Outras Decisões
-
10/09/2019 11:18
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2019.
-
02/09/2019 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 00:44
Decorrido prazo de IGOR JUSTINIANO SARCO em 29/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 00:44
Decorrido prazo de EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S A em 29/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 00:43
Decorrido prazo de MARIA EDUVIRGES DE AMORIM em 29/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 00:13
Publicado DESPACHO em 08/08/2019.
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06/08/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 17:25
Outras Decisões
-
02/08/2019 09:54
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 03:34
Decorrido prazo de EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S A em 15/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2019 03:33
Decorrido prazo de EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S A em 20/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 08:15
Decorrido prazo de IGOR JUSTINIANO SARCO em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 08:15
Decorrido prazo de EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S A em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 08:15
Decorrido prazo de MARIA EDUVIRGES DE AMORIM em 30/05/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 02:54
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2019.
-
27/05/2019 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 03:13
Publicado DESPACHO em 22/05/2019.
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20/05/2019 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 10:29
Decorrido prazo de MARIA EDUVIRGES DE AMORIM em 26/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 12:20
Conclusos para despacho
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08/03/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 07:49
Juntada de Ofício
-
08/02/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 09:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 23/01/2019 23:59:59.
-
09/11/2018 12:14
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2018 12:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2018 17:49
Expedição de Ofício.
-
18/09/2018 05:37
Decorrido prazo de MARIA EDUVIRGES DE AMORIM em 17/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 05:37
Decorrido prazo de EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S A em 17/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 05:37
Decorrido prazo de IGOR JUSTINIANO SARCO em 17/09/2018 23:59:59.
-
26/08/2018 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 14:11
Conclusos para despacho
-
29/06/2018 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2018 08:19
Decorrido prazo de MARIA EDUVIRGES DE AMORIM em 10/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 08:19
Decorrido prazo de EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S A em 10/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2018 10:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2018 10:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2018 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2018 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2017 11:59
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2012
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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