TJRO - 7004387-52.2021.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 08:25
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ALEX PAULINO DOS REIS em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2024.
-
11/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:23
Expedição de Alvará.
-
11/06/2024 00:09
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 02:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 02:12
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2024.
-
27/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEX PAULINO DOS REIS em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 04:40
Publicado DESPACHO em 19/01/2024.
-
18/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 06:33
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
20/10/2023 11:11
Decorrido prazo de EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:58
Decorrido prazo de ALEX PAULINO DOS REIS em 06/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:30
Decorrido prazo de EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:29
Decorrido prazo de ALEX PAULINO DOS REIS em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:47
Publicado DESPACHO em 14/09/2023.
-
13/09/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
29/06/2023 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2023.
-
29/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Processo : 7004387-52.2021.8.22.0021 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALEX PAULINO DOS REIS Advogado do(a) REQUERENTE: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES - RO3894 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. -
28/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/06/2023 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:45
Decorrido prazo de ALEX PAULINO DOS REIS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:41
Decorrido prazo de EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES em 23/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 04:04
Publicado SENTENÇA em 02/05/2023.
-
28/04/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7004387-52.2021.8.22.0021 AUTOR: ALEX PAULINO DOS REIS ADVOGADO DO AUTOR: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder o auxílio doença ou o benefício de aposentadoria rural por invalidez.
Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Realizada perícia médica.
Devidamente citado, apresentou contestação, arguindo preliminar de prescrição, necessidade de prévio requerimento administrativo, ausência de pedido de prorrogação, ausência de interesse de agir e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação.
Realizada a oitiva de duas testemunhas.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Fundamentação: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas.
Carece razão à Autarquia em todas as preliminares levantadas, eis que a parte autora comprovou o indeferimento do pedido administrativo (ID 63307826), não havendo possibilidade de prorrogação eis que sequer foi deferido o auxílio, realizado em 30/11/2018, sendo assim não há que se falar em prescrição quinquenal ou ainda em falta de interesse de agir em relação ao pedido de antecipação de auxílio, já que realizado anterior a março de 2020.
Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
In verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
De acordo com a legislação específica, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a sua subsistência; b)(b) a qualidade de segurado; e c)(c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, II, primeira parte).
O requisito da qualidade de segurado da parte e a carência são incontroversos, restando demonstrado nos autos pela vasta documentação trazida pela parte autora e ainda pelo fato da autarquia não ter questionado a qualidade em sede administrativa.
Desse modo, tenho por incontroversa a condição de segurado da parte autora e o cumprimento da carência exigida.
No laudo pericial (ID 42723559), o médico perito nomeado pelo Juízo constatou que a enfermidade da parte autora a incapacita para o trabalho permanentemente, não cabendo medidas para reabilitação, todavia, por se tratar de cegueira em um olho, a parte autora está apta para desempenhar seu trabalho respeitando suas limitações e cuidados.
Sabe-se que o juízo não está adstrito as conclusões do laudo médico pericial, nos termos do art. 479 do CPC “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
No tocante aos termos “limitação” e “incapacidade”, conquanto sejam tecnicamente diversos, indicam impedimento laboral e devem ser analisados sob a perspectiva das atividades inerentes à função do segurado.
No caso em análise, trata-se de trabalhador braçal, com histórico de desempenho de suas atividades laborais na zona rural.
Com base nisto, deve-se considerar que o trabalhador rural nem sempre tem plenas condições de ser reabilitado ao procedimento de reabilitação profissional; isto porque a pouca instrução educacional são limitantes para tal intento, além disso a existência de patologia/lesão ou mesmo a informação de recuperação, diante deste contexto, acaba por ser agravante prejudicial que sempre acompanhará o autor e será considerada por eventual empregador quando do momento da contratação.
Diante disso, não obstante a conclusão do expert pelo auxílio doença, analisando o conjunto probatório e notadamente o laudo do perito revelando a incapacidade total e permanentemente, parece-me improvável que a parte autora reúna condições de exercer seu labor habitual como agricultor.
Assim, considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório, apontam que a parte autora encontra-se incapacitada para o exercício de seu trabalho como agricultor, assim como comprovada a qualidade de segurado especial, faz jus parte autora ao recebimento da aposentadoria por invalidez, sendo de rigor a procedência da ação.
A Lei 8.213/91, em seu artigo 43, § 1º, ‘b’, dispõe que a aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir da entrada do requerimento administrativo.
E, nos termos do mesmo artigo, caput, do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do mesmo diploma legal.
O benefício é devido desde o dia do indeferimento do requerimento administrativo (30/11/2018 – ID 63307826), tendo em vista que desde aquela data se encontrava incapacitado e não gozou do benefício a que tinha direito.
Dispositivo: Ante o exposto, com base no reconhecimento de que existe incapacidade parcial, bem como pautado na premissa de que há possibilidade de reabilitação do beneficiário para o trabalho, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de determinar à autarquia ré a implementar o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em favor da parte autora, no valor de um salário mínimo, com termo inicial a partir do indeferimento do requerimento administrativo (30/11/2018), sem prejuízo do pagamento do abono natalino, devendo implementar o benefício no prazo de até 30 dias.
Ratifico a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva.
O valor de eventuais parcelas retroativas deve ser corrigido com juros pelo índice de correção da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
Ante à sucumbência condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o que será apurada na fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 85, §3º, I, do CPC, já que embora ilíquida, por mero raciocínio lógico matemático, a condenação não ultrapassará o limite do inciso I, §3º, artigo 85, do CPC.
Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários periciais médicos, conforme determinado anteriormente.
Oportunamente, requisite-se o pagamento e expeça-se o necessário para levantamento dos valores.
E, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas por isenção legal.
Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto na Súmula 490 do STJ, e no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Publicação e Registros automáticos pelo sistema.
Intime-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Intime-se as partes. 2.
Requisite-se os honorários do perito e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 3.
Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 4.
Com o trânsito em julgado: 4.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 4.2 Intime-se o INSS para proceda a implementação do benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias; 4.3 Transcorrido o prazo para implementação, a parte exequente deverá apresentar cálculo atualizado acompanhado de demonstrativo do débito elaborado observando o parágrafo único do artigo 798 do CPC; 4.4 Desde já arbitro honorários nesta nova fase em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, exceto se o pagamento for mediante precatório não impugnada e/ou no cumprimento de sentença na modalidade invertida quando os cálculos não são rejeitados ( STJ - AREsp 630.235-RS e AREsp 1.761.489/RS e STF - RE 501.340 e RE 472.194); 4.5 Decorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 27 de abril de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
27/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:16
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2023 12:18
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2023 09:15 Buritis - 2ª Vara Genérica.
-
24/01/2023 14:43
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
10/10/2022 08:42
Decorrido prazo de ALEX PAULINO DOS REIS em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2023 09:15 Buritis - 2ª Vara Genérica.
-
05/09/2022 01:21
Publicado DECISÃO em 06/09/2022.
-
05/09/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 10:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 01:02
Publicado DECISÃO em 26/05/2022.
-
25/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 08:16
Outras Decisões
-
09/05/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 10:22
Conclusos para julgamento
-
08/04/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2022.
-
17/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 07:45
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/11/2021 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 07:00
Decorrido prazo de ALEX PAULINO DOS REIS em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 21:24
Decorrido prazo de EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES em 08/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 01:17
Publicado DECISÃO em 14/10/2021.
-
13/10/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7023411-58.2023.8.22.0001
Naiane Medeiros Torres
Banco do Brasil SA
Advogado: Rodrigo Stegmann
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 08:33
Processo nº 7028138-02.2019.8.22.0001
Banco Honda S/A.
Ronaldo Henrique Amorim de Souza
Advogado: Marcio Santana Batista
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/07/2019 17:05
Processo nº 7010867-38.2023.8.22.0001
Mabile Tainara Alves Barboza
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Advogado: Wladislau Kucharski Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/02/2023 10:48
Processo nº 7089692-30.2022.8.22.0001
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Jonathan Campos de Freitas
Advogado: Pedro Henrique Pamplona Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/01/2023 11:08
Processo nº 7031138-39.2021.8.22.0001
Instituto de Educacao Infantil e Fundame...
Stone do Espirito Santo de Freitas
Advogado: Tatiana Freitas Nogueira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/06/2021 10:06