TJRO - 7023411-58.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 11:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 05:42
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2023.
-
06/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:43
Recebidos os autos
-
22/09/2023 06:55
Juntada de despacho
-
28/07/2023 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2023 09:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/07/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2023.
-
23/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 00:33
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:02
Juntada de Petição de recurso
-
31/05/2023 01:51
Publicado SENTENÇA em 01/06/2023.
-
31/05/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo 7023411-58.2023.8.22.0001 AUTOR: NAIANE MEDEIROS TORRES, RUA JACY PARANÁ 3645, - DE 3366/3367 A 3965/3966 NOVA PORTO VELHO - 76820-170 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO STEGMANN, OAB nº AM6063 REU: BANCO DO BRASIL SA, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Sentença Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
ALEGAÇÕES DA AUTORA: Narra que está sendo cobrada indevidamente por tarifa bancária denominada “Tarifas Pacotes de Serviços”, a qual não contratou, e que a situação lhe ocasionou danos morais e materiais.
ALEGAÇÕES DO REQUERIDO: Impugna a gratuidade ao acesso a justiça.
Argumenta que a parte autora possui conta corrente e utiliza vários serviços, estando sujeita à cobrança pelos serviços solicitados e prestados pelo banco.
Afirma que agiu no exercício regular de direito e nega a prática de conduta ilícita.
Nega a pertinência da repetição do indébito e rejeita a ocorrência de danos morais, pedindo a improcedência da demanda.
PRELIMINAR: Quanto ao argumento da gratuidade da justiça, cumpre esclarecer que não é necessário recolhimento de custas em primeiro grau nos Juizados Especiais, nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95.
Assim, deixo de analisar o pedido.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: A lide deve ser resolvida sob a ótica do CDC, em razão de sua natureza consumerista.
Ademais, é hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É incontroverso que há relação jurídica entre as partes e a parte autora comprovou a existência de descontos a título de “Tarifas Pacotes de Serviços”, sendo o ponto controvertido a legitimidade dos descontos.
Pois bem.
Os documentos colacionados aos autos fazem prova da relação existente entre as partes, inclusive que a conta que a parte autora mantém junto à instituição financeira é uma conta corrente e não conta salário e que vem sendo utilizada para outros tipos de serviços ofertados pelo Banco (saques, depósitos, limites e empréstimos), o que por si só, confirma que o autor utilizou todos os serviços disponíveis para a conta. É sabido que o banco mantém diferentes tipos de contas, mediante a cobrança diferenciada de tarifas.
As facilidades das contas são as contratadas, onde o consumidor concorda com os valores cobrados para a utilização dos serviços do banco.
Para a manutenção de contas paga-se um valor mensal, onde estão incluídos alguns serviços.
O que geralmente acontece é a contratação do pacote de serviços que mais se adéqua as necessidades do correntista.
A parte autora quando aderiu à conta corrente deveria ter conhecimento das regras impostas pelo banco, quanto à utilização dos serviços, tais como: crédito, saques, transferências e até empréstimo pessoal, ou seja, que por estes serviços, seriam cobradas tarifas diferenciadas.
Se o tipo de conta do autor fosse outro e tivesse acontecido a mesma coisa, a situação seria diferente, mas o que ocorreu foram descontos por utilização de serviços ofertados pelo banco, cuja nomenclatura recebe o nome de “Tarifas Pacotes de Serviços”.
Assim, por óbvio, não houve nenhuma arbitrariedade do banco requerido em descontar estes valores, cujo período, já dura anos sem nenhuma reclamação anterior comprovada pela autora.
Do que se depreende dos autos, não restou caracterizado nenhum ato ilícito por parte do banco requerido que agiu legitimamente e sem qualquer conduta ofensiva e passível de responsabilização civil, pois apenas cumpriu o contrato realizado entre as partes, de forma que merecem improcedência os pedidos formulados na inicial.
Essa é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6º, da LF 9.099/95).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação acima, isentando o banco requerido da responsabilidade civil reclamada.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 30 de maio de 2023. Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
30/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:08
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2023 15:48
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 05:45
Publicado INTIMAÇÃO em 27/04/2023.
-
26/04/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7023411-58.2023.8.22.0001 AUTOR: NAIANE MEDEIROS TORRES Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEGMANN - RO6063 REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 24 de abril de 2023. -
24/04/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:57
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 25/05/2023 08:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
24/04/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:25
Audiência Conciliação - JEC designada para 25/05/2023 08:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
14/04/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7018055-16.2022.8.22.0002
Banco Bradesco Financiamentos S.A
Wilsia Simo de Vasconcelos
Advogado: Maxwell Pasian Cerqueira Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/11/2022 11:34
Processo nº 7005162-67.2021.8.22.0021
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Jorge Andre da Silva Motokowski
Advogado: Miqueias Faria Campos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/11/2021 10:38
Processo nº 7043011-02.2022.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Andre Barros Costa
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/01/2023 13:34
Processo nº 7043011-02.2022.8.22.0001
Andre Barros Costa
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/06/2022 09:29
Processo nº 7023411-58.2023.8.22.0001
Naiane Medeiros Torres
Banco do Brasil SA
Advogado: Rodrigo Stegmann
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 08:33