TJRO - 7003478-79.2022.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:27
Decorrido prazo de JARDENYS KATIA BUARQUE DE GUSMAO TAVARES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:16
Decorrido prazo de MOISES BRAGA DE MEDEIROS em 22/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:40
Publicado SENTENÇA em 29/02/2024.
-
28/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2024 21:03
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 02:21
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2024.
-
26/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de MOISES BRAGA DE MEDEIROS em 22/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2024.
-
08/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:51
Expedição de Alvará.
-
30/01/2024 01:22
Decorrido prazo de MOISES BRAGA DE MEDEIROS em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 12/01/2024.
-
11/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:07
Expedição de Alvará.
-
10/01/2024 07:50
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 07:06
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2023 07:04
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:36
Decorrido prazo de MOISES BRAGA DE MEDEIROS em 27/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2023.
-
09/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/08/2023 00:20
Decorrido prazo de MOISES BRAGA DE MEDEIROS em 03/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2023.
-
14/07/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7003478-79.2022.8.22.0019 REQUERENTE: MOISES BRAGA DE MEDEIROS, LINHA LU 02, LOTE 101, GLEBA 101, "ÁREA DA UNIÃO s/n ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Diante da inércia da parte executada, homologo os cálculos apresentados pelo exequente, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos (ID. 90578553 e ID. 90649921).
Expeça-se RPV.
Intime-se o INSS para comprovar a implementação do benefício em 30 dias.
Comprovado o pagamento, expeça-se alvará para levantamento, intimando-se à parte autora e seu advogado para retirá-los, em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de transferência do valor para Conta Judicial Centralizadora nº 01529904-5 de titularidade do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Operação 040, Agência 2848, Caixa Econômica Federal.
Intime-se o advogado da parte autora para, igualmente no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que mais entender de direito.
No mais, esclareço que na hipótese dos autos, indicado o valor pelo credor, sem oposição do devedor, não se justifica a fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, que não pode ser penalizada pelo fato de se sujeitar ao rito procedimental compulsoriamente traçado pelo Código de Processo Civil para cumprimento das obrigações de pagar.
Nesse sentido, é a jurisprudência recente do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE RPV SEM OPOSIÇÃO DA FAZENDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Nas execuções contra a Fazenda Pública é indispensável a expedição de precatório ou de RPV para o cumprimento de obrigações de pagar fixadas em sentenças judiciais, razão pela qual o INSS necessariamente fica compelido a se sujeitar à execução pelo rito previsto no art. 100 e §§ da Constituição Federal, não dispondo de outros meios para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar diferenças pretéritas voluntariamente. 2.
Na hipótese dos autos, indicado o valor pelo credor, sem oposição do devedor, restaram homologados pelo juiz os cálculos apresentados.
Desta forma, não se justifica a fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, que não pode ser penalizada pelo fato de se sujeitar ao rito procedimental compulsoriamente traçado pelo Código de Processo Civil para cumprimento das obrigações de pagar. 3. "(...) Se há necessidade de requisição de pagamento, seja mediante precatório, seja mediante RPV, não se justifica a imposição de verba honorária, sem que para isso alguma atividade tenha de ser desenvolvida pelo advogado para colimar o pagamento. (...) (AG 1016480-70.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/12/2020 PAG.) 4.
Apelação desprovida.(AC 0035645-76.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 18/10/2021 PAG.) (destaquei).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE RPV.
SEM OPOSIÇÃO DA FAZENDA.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal concluiu, no julgamento do RE 420.816/PR, pela não aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 nas hipóteses de execuções que não demandem a expedição de precatório. 2.
Porém, a inclusão de verba honorária nas execuções de pequeno valor, ainda que não embargadas, refoge à lógica do sistema constitucional concernente aos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária. 3.
Tal como no precatório, a requisição de pequeno valor é também exigência constitucional indeclinável na satisfação da dívida da Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária, de modo que não pode a Fazenda fazer o pagamento imediatamente ao trânsito em julgado da sentença. 4.
Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: 3.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo de se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária.4.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. (REsp 1691843/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020); 2.
Não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada, quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública.
Precedentes.(AgInt no AREsp 1143706/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020) 5.
Se há necessidade de requisição de pagamento, seja mediante precatório, seja mediante RPV, não se justifica a imposição de verba honorária, sem que para isso alguma atividade tenha de ser desenvolvida pelo advogado para colimar o pagamento. 6.
Assim, deve ser afastada a inclusão de verba honorária em execução de pequeno valor (expedição de RPV) sem oposição da Fazenda Pública aos cálculos apresentados pelo credor. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1016480-70.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/12/2020 PAG.) (destaque nosso).
Deste modo, deixo de arbitrar honorários da fase de execução, considerando que não houve resistência por parte do executado.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Machadinho D'Oeste terça-feira, 4 de julho de 2023 às 13:29 .
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
11/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 07:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2023 19:13
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
10/05/2023 10:38
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 04:14
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2023.
-
02/05/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7003478-79.2022.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES BRAGA DE MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Proceder a intimação da parte autora na pessoa de seus advogados para, no prazo de 05 dias, requerer o que de direito.
Machadinho D'Oeste, 28 de abril de 2023 -
28/04/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 02:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:36
Decorrido prazo de MOISES BRAGA DE MEDEIROS em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 02:50
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2023.
-
03/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:24
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 16:11
Decorrido prazo de JARDENYS KATIA BUARQUE DE GUSMAO TAVARES em 17/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 15:49
Decorrido prazo de JARDENYS KATIA BUARQUE DE GUSMAO TAVARES em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 02:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2022 02:21
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2022.
-
05/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:09
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 03:11
Decorrido prazo de JARDENYS KATIA BUARQUE DE GUSMAO TAVARES em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2022 10:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:01
Decorrido prazo de MOISES BRAGA DE MEDEIROS em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:34
Decorrido prazo de MOISES BRAGA DE MEDEIROS em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:20
Decorrido prazo de MOISES BRAGA DE MEDEIROS em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:58
Decorrido prazo de MOISES BRAGA DE MEDEIROS em 28/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2022.
-
20/09/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/09/2022 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001835-33.2019.8.22.0006
Prefeitura Municipal de Castanheiras
Jeane Katia Hurtado
Advogado: Valter Carneiro
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/07/2020 11:31
Processo nº 7001835-33.2019.8.22.0006
Jeane Katia Hurtado
Prefeitura Municipal de Castanheiras
Advogado: Amanda de Souza Pereira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/11/2019 14:35
Processo nº 7003483-21.2023.8.22.0002
Sebastiao Ribeiro Valerio
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/03/2023 13:54
Processo nº 7000719-53.2023.8.22.0005
Adilson Jose Nunes
Reginaldo Gomes Alves
Advogado: Leila Soares de Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/01/2023 09:00
Processo nº 7023641-37.2022.8.22.0001
Gerson Galdino Ramos
Estado de Rondonia
Advogado: Cristiano Polla Soares
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/04/2022 16:33