TJRO - 7001960-93.2022.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2025 21:20
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:23
Decorrido prazo de TANIA HAACK DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de TANIA HAACK DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:30
Publicado DECISÃO em 26/11/2024.
-
25/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:28
Expedido alvará de levantamento
-
25/11/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:37
Juntada de Petição de outras peças
-
18/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:13
Publicado DECISÃO em 18/11/2024.
-
16/11/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:08
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 17:26
Decorrido prazo de TANIA HAACK DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 20:18
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 00:29
Decorrido prazo de TANIA HAACK DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 04:44
Publicado DECISÃO em 30/09/2024.
-
29/09/2024 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2024 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2024 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2024 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2024 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2024 12:41
Expedido alvará de levantamento
-
24/09/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 00:47
Decorrido prazo de TANIA HAACK DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
07/09/2024 00:10
Decorrido prazo de TANIA HAACK DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/08/2024 02:27
Decorrido prazo de TANIA HAACK DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:44
Decorrido prazo de TANIA HAACK DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 01:33
Publicado DECISÃO em 02/08/2024.
-
01/08/2024 18:26
Juntada de Petição de outras peças
-
01/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de TANIA HAACK DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:29
Publicado DECISÃO em 29/05/2024.
-
28/05/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 00:24
Decorrido prazo de TANIA HAACK DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 01:49
Publicado DECISÃO em 19/04/2024.
-
18/04/2024 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 00:04
Decorrido prazo de TANIA HAACK DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:45
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/03/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
08/03/2024 16:59
Recebidos os autos.
-
08/03/2024 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/03/2024 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 00:40
Decorrido prazo de TANIA HAACK DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2024.
-
30/01/2024 14:14
Recebidos os autos.
-
30/01/2024 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:10
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 12/03/2024 09:30 Presidente Médici - Vara Única.
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30/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:02
Publicado DESPACHO em 30/01/2024.
-
29/01/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2024 03:01
Decorrido prazo de TANIA HAACK DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:54
Decorrido prazo de TANIA HAACK DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 01:57
Publicado DESPACHO em 15/12/2023.
-
14/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 21:55
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/10/2023 17:09
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2023.
-
17/10/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 18:29
Decorrido prazo de TANIA HAACK DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 17:08
Decorrido prazo de CAIO ANTUNES DE ASSIS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:50
Decorrido prazo de CAIO ANTUNES DE ASSIS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:35
Decorrido prazo de TANIA HAACK DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:14
Juntada de Petição de juntada de ar
-
27/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 07:31
Juntada de Certidão
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25/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 03:50
Publicado DESPACHO em 25/09/2023.
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22/09/2023 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 19:07
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 02:59
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2023.
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01/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 03:06
Decorrido prazo de TANIA HAACK DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:26
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2023 12:34
Decorrido prazo de TANIA HAACK DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:37
Decorrido prazo de TANIA HAACK DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:13
Publicado DECISÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 7001960-93.2022.8.22.0006 EXEQUENTE: BALBINO & CIA LTDA - ME, CNPJ nº 04.***.***/0001-28 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FLAVIO MATHEUS VASSOLER, OAB nº RO10015, CAIO ANTUNES DE ASSIS, OAB nº RO10963 EXECUTADO: TANIA HAACK DOS SANTOS, CPF nº *36.***.*42-09 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial. Reconhecendo que todas as diligências possíveis na busca pela satisfação do crédito foram efetivadas, inclusive com a cooperação do juízo, a exequente pleiteia a penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado. A utilidade e efetividade prática na satisfação do crédito deve se alinhar à realidade espelhada nos autos, sob pena de se enveredar por caminhos desarrazoados e desproporcionais, estranhos à finalidade almejada pela norma e incompatíveis com os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. Compulsando os autos, verifico que foi juntada certidão de citação pelo Oficial de Justiça (id. 84047728 ), onde constata-se a ausência de patrimônio do executado para honrar a dívida discutida nos autos.
A regra geral reside na impenhorabilidade dos móveis que guarnecem a residência, por serem bem de família.
Por óbvio, exclui-se da impenhorabilidade adornos suntuosos.
Contudo, considerando a certidão anexada nos autos, não existem elementos que demonstrem que o executado ostenta bens de alto valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. A melhor jurisprudência, em especial homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, reforça o entendimento esboçada por esta magistrada.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA GERAL.
AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE BENS VULTUOSOS.
IMPROVIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de penhora de bens que guarnecem a residência da executada. 2.
Nos termos da Lei nº 8.009/90 e do art. 833, II, do CPC/2015, a regra geral é que os móveis que guarnecem o lar são bens de família e, portanto, impenhoráveis.
Exclui-se da impenhorabilidade apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. 3.
A míngua de provas da existência de bens de alto valor ou adornos suntuosos, deve ser mantido o indeferimento para busca e penhora desses bens, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TRF 2ª R.; AI 5009725-32.2020.4.02.0000; Sexta Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama; DEJF 12/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pedido de expedição de mandado de constatação, avaliação e penhora de bens.
Indeferimento.
Impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência do executado.
Inteligência do art. 833, II, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; AI 2069695-12.2020.8.26.0000; Ac. 14148063; São José do Rio Preto; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Irineu Fava; Julg. 16/11/2020; DJESP 26/11/2020; Pág. 1822) Assim, indefiro o pedido do exequente. No mais, conforma a certidão de id. 84047728, verifico que a executada apresentou proposta de acordo para quitação do débito, oferecendo o pagamento em parcelas mensais e iguais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais. Assim, oportunizo à parte exequente, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a proposta de acordo manifestada pela executada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Intime-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici quarta-feira, 7 de junho de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito -
07/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 00:27
Decorrido prazo de TANIA HAACK DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 03:45
Publicado DESPACHO em 28/04/2023.
-
27/04/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69)3309-8171 Processo n°: 7001960-93.2022.8.22.0006 EXEQUENTE: BALBINO & CIA LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIO MATHEUS VASSOLER - RO10015, CAIO ANTUNES DE ASSIS - RO10963 EXECUTADO: TANIA HAACK DOS SANTOS INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento. Presidente Médici, 14 de dezembro de 2022. -
25/04/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 11:13
Decorrido prazo de TANIA HAACK DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:04
Decorrido prazo de TANIA HAACK DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:09
Publicado DESPACHO em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 02:20
Publicado DESPACHO em 30/01/2023.
-
27/01/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/01/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 00:33
Decorrido prazo de TANIA HAACK DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:40
Mandado devolvido sorteio
-
09/11/2022 09:55
Decorrido prazo de TANIA HAACK DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 01:24
Publicado DESPACHO em 03/11/2022.
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01/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 15:22
Conclusos para despacho
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26/10/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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