TJRO - 7005190-09.2023.8.22.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 00:31
Decorrido prazo de CEEJA - Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos Aida Fibiger de Oliveira em 01/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 00:37
Decorrido prazo de CEEJA - Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos Aida Fibiger de Oliveira em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 09:29
Juntada de Petição de custas
-
24/05/2023 09:28
Juntada de Petição de custas
-
23/05/2023 02:10
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2023.
-
23/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7005190-09.2023.8.22.0007 Classe : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: G.
V.
S.
S. e outros Advogado do(a) IMPETRANTE: SILVIA LETICIA MUNIN ZANCAN - RO0001259A Advogado do(a) IMPETRANTE: SILVIA LETICIA MUNIN ZANCAN - RO0001259A IMPETRADO: CEEJA - Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos Aida Fibiger de Oliveira INTIMAÇÃO AUTOR - COMPLEMENTAR CUSTAS Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada para comprovar o pagamento do valor remanescente das custas processuais, nos termos determinados na Decisão de ID 90080773. -
22/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 02:14
Publicado DECISÃO em 11/05/2023.
-
10/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Número do processo: 7005190-09.2023.8.22.0007 IMPETRANTES: FRANK RONALDO SOARES, CPF nº *68.***.*89-53, RODOVIA PASTOR SEVERO ANTONIO DE ARAUJO 900 ECOVILLE - 76902-500 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, G.
V.
S.
S., CPF nº *71.***.*21-79, RODOVIA PASTOR SEVERO ANTONIO DE ARAUJO 900 ECOVILLE - 76902-500 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS IMPETRANTES: SILVIA LETICIA MUNIN ZANCAN, OAB nº RO1259A IMPETRADO: C. -.
C.
E.
D.
E.
D.
J.
E.
A.
A.
F.
D.
O., AVENIDA SÃO PAULO, 2745 2745, CEEJA CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Sentença proferida.
Incabível juízo de retratação.
Comprovado o recolhimento do restante das custas iniciais.
Arquivem-se os autos. Cacoal-RO, 9 de maio de 2023. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz(a) de direito -
09/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:20
Determinado o arquivamento
-
02/05/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 04:15
Publicado SENTENÇA em 03/05/2023.
-
02/05/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7005190-09.2023.8.22.0007 IMPETRANTES: FRANK RONALDO SOARES, CPF nº *68.***.*89-53, RODOVIA PASTOR SEVERO ANTONIO DE ARAUJO 900 ECOVILLE - 76902-500 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA G.
V.
S.
S., CPF nº *71.***.*21-79, RODOVIA PASTOR SEVERO ANTONIO DE ARAUJO 900 ECOVILLE - 76902-500 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS IMPETRANTES: SILVIA LETICIA MUNIN ZANCAN, OAB nº RO1259A IMPETRADO: C. -.
C.
E.
D.
E.
D.
J.
E.
A.
A.
F.
D.
O., AVENIDA SÃO PAULO, 2745 2745, CEEJA CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Vistos etc. Trata-se de Mandando de Segurança impetrado por G.
V.
S. S. T., menor, assistido pelo genitor Frank Ronaldo Soares em face de alegado ato coator praticado pela Diretora do CEEJA- Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos Aída Fíbiger de Oliveira/Cacoal, vinculado ao ESTADO DE RONDÔNIA e como litisconsorte passivo, o REITOR da instituição - Faculdades Integradas Aparício Carvalho – FIMCA, campus de JARU. Pretende realizar a prova de conclusão antecipada do ensino médio na modalidade PROVÃO para ser habilitado ao ingresso no ensino superior no curso de medicina por já ter logrado êxito no vestibular.
Decido.
Consta dos autos que a parte impetrante tem domicílio em Ji-Paraná/RO e a primeira negativa do pedido é do CEEJA de Ji-Paraná (ID. 90006207 - Pág. 3).
Outrossim, a instituição em que de aprovação no vestibular (FIMCA, parte requerida para constar no polo passivo) tem sede em JARU/RO.
De mais disso, o regramento legal estipula que o juízo competente será o do domicílio da parte impetrada (art. 53 do CPC).
In casu, o CEEJA desta comarca, igualmente não oferta a modalidade de avaliação pretendida, tanto é que a parte atravessa a mandamus.
Ora, para o caso, não se pode admitir a pretensão de escolha o Juízo.
Ante a exíguo prazo para a possível realização da avaliação e a falta de demais informações acerca do juízo no foro competente para a remessa dos autos, reconheço a incompetência e indefiro a inicial com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III c.c art. 485, VI e art. 53, ambos do Código de Processo Civil.
Deverá promover a complementação das custas processuais iniciais (R$ 100,00 (cem reais) o montante mínimo a ser recolhido - nos termos do art. 12, I, §1º da Lei n. 3.896/2016), no prazo de quinze dias sob pena de protesto e demais cominações (art. 35 e ss. da lei de custas).
Intime-se via DJe pelo(a) advogado(a). Cacoal/RO, 28 de abril de 2023. Mario Jose Milani e Silva Juiz de Direito -
28/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:41
Extinto o processo por incompetência territorial
-
26/04/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7005675-37.2022.8.22.0009
Lucas Casagrande Ferreira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eleonice Aparecida Alves
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/10/2022 12:16
Processo nº 7002117-54.2022.8.22.0010
Leonardo Alves Francisco
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Robson Reinoso de Paula
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/04/2022 16:17
Processo nº 7023711-54.2022.8.22.0001
Chocolates Garoto SA
Josue Leao Athias
Advogado: Carl Teske Junior
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/02/2023 16:37
Processo nº 7000547-60.2022.8.22.0001
Agenir Ribeiro da Silva
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Igor Felipe de Oliveira Lins Soares
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/11/2022 19:39
Processo nº 7002571-08.2020.8.22.0009
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Ananias Pereira de Jesus
Advogado: Janio Teodoro Vilela
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/07/2020 09:00