TJRO - 7001787-79.2021.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 17:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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16/04/2024 17:22
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2024.
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16/04/2024 09:42
Decorrido prazo de WALDIR KURTZ em 20/03/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7001787-79.2021.8.22.0014 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALDIR KURTZ Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL GONZAGA SCHAFER DE OLIVEIRA - RO7176 EXECUTADO: PEDRO LEANDRO DA SILVA FILHO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados, ID 103284528 - EXPEDIENTE. -
10/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 00:15
Decorrido prazo de WALDIR KURTZ em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:15
Decorrido prazo de PEDRO LEANDRO DA SILVA FILHO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PIRES em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 01:06
Publicado DESPACHO em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7001787-79.2021.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Polo Ativo: EXEQUENTE: WALDIR KURTZ, CPF nº *25.***.*52-53, RUA WALTER DOURADO DA SILVA 5340 CENTRO (5º BEC) - 76988-048 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DANIEL GONZAGA SCHAFER DE OLIVEIRA, OAB nº RO7176 Polo Passivo: EXECUTADOS: MARCIA MARIA PIRES, CPF nº *32.***.*14-68, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4342, APARTAMENTO 07 CENTRO (S-01) - 76980-013 - VILHENA - RONDÔNIA, PEDRO LEANDRO DA SILVA FILHO, CPF nº *08.***.*22-69, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4342, APARTAMENTO 07 CENTRO (S-01) - 76980-013 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 51.554,81 DESPACHO Defiro a expedição de certidão de crédito, expeça-se.
O pedido de suspensão por 90 dias não encontra amparo legal.
Assim, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, após o qual começará a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Neste ínterim, o exequente poderá promover as diligências que entender necessárias.
Transcorrido o prazo de 1 (um) ano, nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, § 4°, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 5 (três) anos, sem que tenha sido satisfeita a pretensão executória, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à ocorrência no caso presente, de prescrição intercorrente, ocasião em que poderá, inclusive, opor eventuais fatos impeditivos à incidência da referida prescrição.
As partes ficam intimadas acerca desta decisão por meio da publicação automática.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
Vilhena/RO, 26 de fevereiro de 2024.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
26/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
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16/02/2024 01:44
Decorrido prazo de PEDRO LEANDRO DA SILVA FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:29
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PIRES em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PIRES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:27
Decorrido prazo de PEDRO LEANDRO DA SILVA FILHO em 02/02/2024 23:59.
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16/01/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:52
Publicado DESPACHO em 16/01/2024.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7001787-79.2021.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Polo Ativo: EXEQUENTE: WALDIR KURTZ, CPF nº *25.***.*52-53, RUA WALTER DOURADO DA SILVA 5340 CENTRO (5º BEC) - 76988-048 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DANIEL GONZAGA SCHAFER DE OLIVEIRA, OAB nº RO7176 Polo Passivo: EXECUTADOS: MARCIA MARIA PIRES, CPF nº *32.***.*14-68, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4342, APARTAMENTO 07 CENTRO (S-01) - 76980-013 - VILHENA - RONDÔNIA, PEDRO LEANDRO DA SILVA FILHO, CPF nº *08.***.*22-69, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4342, APARTAMENTO 07 CENTRO (S-01) - 76980-013 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 51.554,81 DESPACHO É o caso de indeferir a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Rondônia (Registro Público de Empresas Mercantis), pois a informação desejada poderá ser obtida diretamente pela parte por meio de requerimento administrativo. Consequentemente, não cabe a este Juízo tomar providência incumbente à parte interessada. Portanto, INDEFIRO o pedido.
Assim, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Vilhena/RO, 15 de janeiro de 2024.
Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 08:44
Conclusos para despacho
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15/01/2024 08:44
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:25
Publicado DESPACHO em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7001787-79.2021.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Polo Ativo: WALDIR KURTZ ADVOGADO DO EXEQUENTE: DANIEL GONZAGA SCHAFER DE OLIVEIRA, OAB nº RO7176 Polo Passivo: MARCIA MARIA PIRES, PEDRO LEANDRO DA SILVA FILHO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 51.554,81 DESPACHO Essa modalidade de Alvará importa em ordem judicial de saque ou de transferência de valores diretamente a Caixa Econômica Federal, na qual, constará no sistema interno do banco, na primeira hipótese, autorização do juízo para o levantamento dos valores contidos nas contas judiciais vinculadas aos autos, devendo a parte interessada comparecer à agência bancária munido de documentos pessoais com foto ou do respectivo conselho de classe. Na segunda hipótese, "transferência", havendo dados bancários do favorecido nos autos, o juízo expedirá ordem à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência dos valores diretamente às contas do favorecido, dispensado, dessa forma, o comparecimento na agência bancária. MODALIDADE: Transferência Bancária Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 300,27 DANIEL SCHAFER SOC.
IND.
ADV. 30.***.***/0001-20 1549066 - 9 Sim Banco Cooperativo Sicredi S.A. (748) Ag.: 0821 C.: 23451-8 R$ 19,05 DANIEL SCHAFER SOC.
IND.
ADV. 30.***.***/0001-20 1549067 - 7 Sim Banco Cooperativo Sicredi S.A. (748) Ag.: 0821 C.: 23451-8 TOTAL: R$ 319,32 Denoto que o valor estará disponível na conta acima indicada em 03 (três) dias. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com o recolhimento das custas das diligências pretendidas, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Pratique-se o necessário.
Vilhena/RO, 14 de dezembro de 2023.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
14/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:34
Expedido alvará de levantamento
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14/12/2023 00:41
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PIRES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de PEDRO LEANDRO DA SILVA FILHO em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:37
Conclusos para despacho
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07/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:58
Publicado DESPACHO em 05/12/2023.
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04/12/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 10:59
Conclusos para decisão
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18/11/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PIRES em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:42
Decorrido prazo de PEDRO LEANDRO DA SILVA FILHO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:41
Decorrido prazo de WALDIR KURTZ em 17/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 03:46
Publicado DESPACHO em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 7001787-79.2021.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Distribuição: 25/03/2021 EXEQUENTE: WALDIR KURTZ, CPF nº *25.***.*52-53, RUA WALTER DOURADO DA SILVA 5340 CENTRO (5º BEC) - 76988-048 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DANIEL GONZAGA SCHAFER DE OLIVEIRA, OAB nº RO7176 EXECUTADOS: MARCIA MARIA PIRES, CPF nº *32.***.*14-68, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4342, APARTAMENTO 07 CENTRO (S-01) - 76980-013 - VILHENA - RONDÔNIA, PEDRO LEANDRO DA SILVA FILHO, CPF nº *08.***.*22-69, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4342, APARTAMENTO 07 CENTRO (S-01) - 76980-013 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 51.554,81 D E S P A C H O A pesquisa de valores via sistema SISBAJUD restou (parcialmente) frutífera.
Considerando que restou constatado nos autos (Id n. 95319193) que os executados alteraram o endereço sem comunicar nos autos, intimem-se os executados via diário oficial de justiça para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de seus ativos financeiros tornados indisponíveis, ocasião em que também poderá alegar as matérias elencadas no art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos decisão Jud's.
Pratique-se o necessário. SIRVA ESTA DECISÃO COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTES PARA OS DEVIDOS FINS.
Vilhena/RO, 7 de novembro de 2023 .
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
07/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 12:02
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:14
Decorrido prazo de WALDIR KURTZ em 08/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 14/09/2023.
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13/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 00:45
Decorrido prazo de WALDIR KURTZ em 08/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 03:31
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2023.
-
29/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:49
Mandado devolvido dependência
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24/07/2023 11:11
Decorrido prazo de PEDRO LEANDRO DA SILVA FILHO em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:09
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PIRES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:33
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PIRES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:33
Decorrido prazo de PEDRO LEANDRO DA SILVA FILHO em 21/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 03:23
Publicado DECISÃO em 30/06/2023.
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29/06/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7001787-79.2021.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Polo Ativo: EXEQUENTE: WALDIR KURTZ, CPF nº *25.***.*52-53, RUA WALTER DOURADO DA SILVA 5340 CENTRO (5º BEC) - 76988-048 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DANIEL GONZAGA SCHAFER DE OLIVEIRA, OAB nº RO7176 Polo Passivo: EXECUTADOS: MARCIA MARIA PIRES, CPF nº *32.***.*14-68, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4342, APARTAMENTO 07 CENTRO (S-01) - 76980-013 - VILHENA - RONDÔNIA, PEDRO LEANDRO DA SILVA FILHO, CPF nº *08.***.*22-69, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4342, APARTAMENTO 07 CENTRO (S-01) - 76980-013 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 51.554,81 DECISÃO As custas da diligência foram recolhidas erroneamente, tendo em vista que arrecadas sob a rubrica de busca de endereços, bloqueio de bens e valores, quebra de sigilo fiscal, quebra de sigilo telemático e assemelhados.
Dessa forma, determino que a CPE promova a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o correto comprovante de custas da diligência a ser realizada por Oficial de Justiça.
Após o recolhimento das custas devidas, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
A Lei n.º 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, inclui no art. 1º, parágrafo único, os móveis que guarnecem a casa.
Todavia, conforme entendimento dos Tribunais, a norma merece interpretação restritiva, pois a penhora pode recair sobre bens que se mostrarem dispensáveis à vida familiar.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado 14 do FONAJE: Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Desse modo, DEFIRO o pedido de avaliação e penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados PEDRO LEANDRO DA SILVA FILHO – CPF: *08.***.*22-69 e MARCIA MARIA PIRES – CPF: *32.***.*14-68, situada na AVENIDA MAJOR AMARANTE 4342, APARTAMENTO 07 CENTRO (S-01) - 76980-013 – VILHENA/RONDÔNIA.
Assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito, com base no último valor informado pela parte exequente, qual seja, R$ 76.395,83 (setenta e seis mil e trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), devendo, o Sr.
Oficial de Justiça observar o enunciado acima, e, na mesma oportunidade, intimar a parte executada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo e com as advertências legais.
Autorizo o Senhor Oficial de Justiça o cumprimento do mandado, caso necessário, na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC/2015.
Após, decorrido o prazo sem o oferecimento de impugnação, certifique-se e, em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender oportuno devendo, nesta ocasião, manifestar eventual interesse na adjudicação ou venda do(s) bem(ns) porventura penhorado(s) nestes autos, bem como para, sendo o caso, indicar medidas concretas aptas a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução.
Pratique-se o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A DECISÃO COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO EXECUTADOS: MARCIA MARIA PIRES, CPF nº *32.***.*14-68, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4342, APARTAMENTO 07 CENTRO (S-01) - 76980-013 - VILHENA - RONDÔNIA, PEDRO LEANDRO DA SILVA FILHO, CPF nº *08.***.*22-69, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4342, APARTAMENTO 07 CENTRO (S-01) - 76980-013 - VILHENA - RONDÔNIA. Vilhena/RO, 28 de junho de 2023.
Christian Carla de Almeida Freitas Juiz(a) de Direito -
28/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 04:23
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2023.
-
20/06/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7001787-79.2021.8.22.0014 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALDIR KURTZ Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL GONZAGA SCHAFER DE OLIVEIRA - RO7176 EXECUTADO: PEDRO LEANDRO DA SILVA FILHO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
30/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 00:23
Decorrido prazo de PEDRO LEANDRO DA SILVA FILHO em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PIRES em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 04:20
Publicado DESPACHO em 03/05/2023.
-
02/05/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7001787-79.2021.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Polo Ativo: EXEQUENTE: WALDIR KURTZ, CPF nº *25.***.*52-53, RUA WALTER DOURADO DA SILVA 5340 CENTRO (5º BEC) - 76988-048 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DANIEL GONZAGA SCHAFER DE OLIVEIRA, OAB nº RO7176 Polo Passivo: EXECUTADOS: MARCIA MARIA PIRES, CPF nº *32.***.*14-68, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4342, APARTAMENTO 07 CENTRO (S-01) - 76980-013 - VILHENA - RONDÔNIA, PEDRO LEANDRO DA SILVA FILHO, CPF nº *08.***.*22-69, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4342, APARTAMENTO 07 CENTRO (S-01) - 76980-013 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 51.554,81 DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer a suspensão da CNH do executado.
O art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil, amplia os poderes do juiz pela busca da efetividade da ordem judicial, a fim de garantir o cumprimento da obrigação de fazer e não fazer, garantindo o resultado buscado pelo exequente.
Assim, a lei estabelece que compete ao juiz, na qualidade de presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Tais medidas, todavia, não poderão ser aplicadas indiscriminadamente, de modo que entendo necessário que a situação se enquadre dentre de alguns critérios de excepcionalidade, para que não haja abusos, em prejuízo aos direitos de personalidade do executado.
Assim, as medidas excepcionais terão lugar desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, havendo indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente.
Compulsando os autos, verifico que não houve o esgotamento de todos os meios constritivos possíveis para que o exequente recebesse o seu crédito, à exemplo da diligência junto ao Cartório de Registro de Imóvei, mandado de busca e avaliação de bens em residência, dentre outros ainda não realizados.
Razão essa que indefiro o pedido de id.88476342. 1- Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito, buscando implementar meios a garantia do crédito exequendo, sob pena de suspensão e arquivamento do feito na forma do artigo 921 do CPC. 1.1- Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos.
Vilhena/RO, 28 de abril de 2023.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
28/04/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 02:21
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2023.
-
10/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:45
Decorrido prazo de DANIEL GONZAGA SCHAFER DE OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 12:45
Decorrido prazo de WALDIR KURTZ em 24/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 12:45
Decorrido prazo de PEDRO LEANDRO DA SILVA FILHO em 24/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 12:44
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PIRES em 24/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 18:57
Publicado DECISÃO em 21/10/2022.
-
20/10/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/10/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 00:27
Decorrido prazo de PEDRO LEANDRO DA SILVA FILHO em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:26
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PIRES em 08/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:46
Publicado DECISÃO em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PIRES em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:17
Decorrido prazo de PEDRO LEANDRO DA SILVA FILHO em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:45
Publicado DECISÃO em 09/08/2022.
-
08/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 05:38
Decorrido prazo de PEDRO LEANDRO DA SILVA FILHO em 11/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:35
Decorrido prazo de DANIEL GONZAGA SCHAFER DE OLIVEIRA em 11/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:09
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PIRES em 11/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:48
Decorrido prazo de WALDIR KURTZ em 11/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:16
Decorrido prazo de PEDRO LEANDRO DA SILVA FILHO em 27/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:08
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PIRES em 27/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:41
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PIRES em 05/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:56
Decorrido prazo de PEDRO LEANDRO DA SILVA FILHO em 05/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:41
Publicado DESPACHO em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/04/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:07
Publicado DECISÃO em 31/03/2022.
-
30/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:34
Outras Decisões
-
28/03/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 01:34
Publicado DECISÃO em 28/03/2022.
-
25/03/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:56
Outras Decisões
-
21/03/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 20:12
Decorrido prazo de PEDRO LEANDRO DA SILVA FILHO em 10/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 20:12
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PIRES em 10/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 08:08
Decorrido prazo de WALDIR KURTZ em 31/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2022.
-
21/01/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 13:01
Mandado devolvido sorteio
-
10/01/2022 13:01
Mandado devolvido sorteio
-
10/01/2022 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2021 08:44
Mandado devolvido sorteio
-
01/12/2021 08:44
Mandado devolvido sorteio
-
01/12/2021 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2021 21:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2021 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2021 15:15
Mandado devolvido competência exclusiva
-
23/04/2021 00:40
Decorrido prazo de WALDIR KURTZ em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 00:35
Decorrido prazo de PEDRO LEANDRO DA SILVA FILHO em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 00:20
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PIRES em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 00:20
Decorrido prazo de DANIEL GONZAGA SCHAFER DE OLIVEIRA em 22/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2021 09:08
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 04:12
Publicado DECISÃO em 29/03/2021.
-
26/03/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 12:29
Outras Decisões
-
25/03/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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