TJRO - 7001875-62.2022.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 08:33
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/05/2023 23:59.
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31/05/2023 08:33
Decorrido prazo de JORGE GONCALVES DE CARVALHO em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7001875-62.2022.8.22.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE GONCALVES DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA - RO8318 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Avenida dos Imigrantes, 4137, - de 3601 a 4635 - lado ímpar, Industrial, Porto Velho - RO - CEP: 76821-063 Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial.
O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas).
Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Buritis, 29 de maio de 2023.
ANDRE BURITY PEREIRA -
26/05/2023 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/05/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 00:02
Decorrido prazo de JORGE GONCALVES DE CARVALHO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7001875-62.2022.8.22.0021 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des.
ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA substituído por AUDARZEAN SANTANA DA SILVA Data distribuição: 27/10/2022 17:18:18 Data julgamento: 17/02/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Polo Passivo: JORGE GONCALVES DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRIDO: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA - RO8318-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei 9099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, cabem embargos de declaração somente quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou duvidosa entre seus próprios termos, o que não se verifica no caso em comento.
Quanto aos demais pedidos, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão desta Turma Recursal.
Resta claro que a irresignação manifestada por intermédio do presente recurso é simplesmente contra o entendimento desta Turma, contrário ao interesse do Embargante.
Com efeito, não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar obscuridades da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada, pretendendo reanálise do conteúdo decisório.
Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, o seguinte aresto desta Turma Recursal: Embargos De Declaração.
Ausência De Omissão, Obscuridade Ou Contradição.
Rediscussão De Matéria.
Impossibilidade.
Embargos Não Providos.
Decisão Mantida. É incabível em sede de embargos de declaração a rediscussão da matéria meritória.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006357-92.2018.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 30/06/2020 Com essas considerações e firme no aresto acima mencionado, VOTO PELA REJEIÇÃO dos embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão atacada.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 15 de Fevereiro de 2023 Desembargador ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA substituído por AUDARZEAN SANTANA DA SILVA RELATOR -
28/04/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2023 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2023 09:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2023 00:27
Decorrido prazo de BARBARA SIQUEIRA PEREIRA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:27
Decorrido prazo de JORGE GONCALVES DE CARVALHO em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/02/2023 23:59.
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20/01/2023 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2023 07:53
Conclusos para decisão
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18/01/2023 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 25/01/2023.
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10/01/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:46
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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12/12/2022 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2022 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2022 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2022 12:31
Conclusos para decisão
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27/10/2022 17:18
Recebidos os autos
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27/10/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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