TJRO - 7025685-92.2023.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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05/12/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 12:49
Juntada de Certidão
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22/09/2023 00:37
Decorrido prazo de Controlo de Prazo em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA ROSALINA RAMOS em 30/08/2023 23:59.
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07/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2023.
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04/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:59
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:33
Decorrido prazo de EMILIA CATARINA RAMOS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA ROSALINA RAMOS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:29
Decorrido prazo de LUCIANO DUARTE em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:13
Publicado SENTENÇA em 05/07/2023.
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05/07/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho 2ª Vara de Família e Sucessões Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des.
César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - Email: [email protected] 7025685-92.2023.8.22.0001 Inventário REQUERENTE: MARIA ROSALINA RAMOS ADVOGADO DO REQUERENTE: LUCIANO DUARTE, OAB nº RO9953 INVENTARIADO: EMILIA CATARINA RAMOS INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens de EMILIA CATARINA RAMOS, falecida em 11/12/2009, promovido por MARIA ROSALINA RAMOS, nomeada inventariante.
Em despacho de ID 89989648 foi determinado que a inventariante apresentasse as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC.
A inventariante requereu dilação de prazo (ID 91843764), sendo o pleito deferido no despacho de ID 91871198, sob pena de extinção.
Após, aportou nos autos, a petição de ID 92451877, informando o valor do numerário. É o relatório.
Decido.
Não obstante o prazo concedido no ID. 91871198, até o presente momento, sequer foram apresentadas as primeiras declarações. Está evidente nos autos que a total falta de elementos para o prosseguimento do feito, que deve obedecer a legislação processual vigente.
O Código de Processo Civil, de forma expressa, trouxe em seu art. 6º o princípio da cooperação, concitando a todos que participam do processo cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Como bem lembra Dinamarco (in INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL 2009, p. 337), não há mais espaço para juízes que esperam pelas partes e para partes que esperam pelos juízes; a cooperação mútua desejando ter a melhor resolução do litígio deve ser escopo de ambos.
A burocracia e o comodismo não podem fazer parte da jurisdição constitucional.
O número de litígios é gigantesco, o aparelhamento do Judiciário é insuficiente e as leis não conseguem acompanhar as diversidades e a velocidade dos conflitos.
Enfim, não há mágica que resolva tais problemas, sendo necessário um novo pensamento de todos envolvidos.
Registre-se que, hodiernamente, no caso da inércia do inventariante em providenciar o necessário para o desfecho do feito, o juiz pode, diante do exame das circunstâncias do caso concreto e considerando os princípios da economicidade e da eficiência, ao invés de removê-lo do encargo, julgar extinto o inventário, que se encontra inapto para prosseguimento, por falta dos requisitos processuais. É verdade que o entendimento majoritário, anterior ao advento do CPC/2015, era no sentido da impossibilidade de extinção do feito, até porque o juiz, de ofício, poderia determinar a abertura de inventário (art. 989, CPC1973).
Ocorre, todavia, que tal possibilidade foi afastada com o novo CPC, concluindo-se que o prosseguimento do feito depende da demonstração de interesse por parte dos herdeiros e sucessores. Logo, o interesse dos herdeiros no término do procedimento, com a consequente partilha dos bens, deixou de ser um obstáculo visto de forma genérica à extinção do processo em razão da inércia do inventariante. Os herdeiros são maiores e capazes, de modo que, querendo, podem proceder ao inventário extrajudicial ou renovar o pedido neste juízo (art. 610, §1º, CPC), desta feita atendendo aos requisitos legais e diligenciando para a instrução do feito, observada a legislação de regência. Por fim, apesar de existir interesse da Fazenda Pública, a extinção não lhe causará prejuízo, porquanto a cobrança do imposto ocorrerá quando houver a demonstração de interesse na partilha extrajudicial ou judicial. Não havendo manifestação adequada dentro do prazo assinado, observa-se que a inventariante deixou de promover atos e diligências necessários para o escorreito prosseguimento da ação, faltando ao processo elemento para seu desenvolvimento válido e regular, possibilitando a extinção do processo e o arquivamento dos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas iniciais (2%) pela parte requerente.
Sem custas finais e sem honorários. Arquive-se.
P.I.C.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de julho de 2023 João Adalberto Castro Alves Juiz(a) de Direito -
03/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/06/2023 13:58
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA ROSALINA RAMOS em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:20
Decorrido prazo de EMILIA CATARINA RAMOS em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:20
Decorrido prazo de LUCIANO DUARTE em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:18
Publicado DESPACHO em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
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07/06/2023 00:10
Decorrido prazo de EMILIA CATARINA RAMOS em 06/06/2023 23:59.
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09/05/2023 00:22
Decorrido prazo de EMILIA CATARINA RAMOS em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2023 01:44
Decorrido prazo de LUCIANO DUARTE em 04/05/2023 23:59.
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27/04/2023 05:10
Publicado DESPACHO em 28/04/2023.
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27/04/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Família Av.
Pinheiro Machado, nº 777, Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO Central Atend. (Seg a sex, 7h-14h): 69 3309-7000/7004/3309-7170 Processo n. 7025685-92.2023.8.22.0001 Classe: Inventário Requerentes: MARIA ROSALINA RAMOS Advogados: LUCIANO DUARTE, OAB nº RO9953 Inventariado: INVENTARIADO: EMILIA CATARINA RAMOS, CPF nº *84.***.*50-15 Valor da Causa: mil reais DESPACHO 1.
Trata-se de inventário dos bens de EMILIA CATARINA RAMOS, falecida em 11/12/2009, promovido por MARIA ROSALINA RAMOS. 1.1. Declaro aberto o inventário de EMILIA CATARINA RAMOS 2.
Considerando o decurso do prazo sem a propositura de inventário (art. 611, CPC) e que a autora juntou aos autos certidão de nascimento, comprovando sua condição de herdeira, nomeio a requerente MARIA ROSALINA RAMOS inventariante, que prestará compromisso em 05 dias. Obs.
Termo de compromisso em anexo, que deverá ser assinado e juntado aos autos em 5 dias, sem necessidade de nova conclusão. 3.
Após prestar o compromisso (5 dias), deverá a inventariante apresentar as primeiras declarações, CUMPRINDO FIELMENTE as determinações do art. 620 do CPC, em 20 dias, bem como, no mesmo prazo deverá apresentar os documentos dos bens que compõem o acervo do espólio e regularizar a representação dos herdeiros trazendo as procurações faltantes e/ou promover a citação daqueles. 3.1.
Aqueles bens que estão sub judice ou que não estão em nome do decujo, não podem ser arrolados nas primeiras declarações.
Lembre-se que havendo-se empresas ou sociedades comerciais, o que se inventaria são as cotas sociais e não seus bens. 3.2.
No mesmo prazo deverá a inventariante providenciar as certidões negativas de tributos da Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal em nome do decujo. 4.
Registro que, ante a alegação de benfeitorias realizadas no imóvel pertencente ao espólio, o procedimento de inventario não se presta a dirimir questão de alta indagação (comprovação/apuração de benfeitorias e eventual ressarcimento), devendo a interessada, caso queira, discutir a questão nas vias ordinárias, promovendo ação própria, perante o Juízo Cível genérico, nos termos do artigo 612 do CPC. 5. Após dimensionado o monte-mor e apurado/reajustado o valor da causa, as custas (3%) e o ITCD deverão ser recolhidos, até a homologação da partilha. 6.
Oportunamente, o MP e a Fazenda Pública serão intimados a intervir no feito. 7.
A citação dos demais herdeiros, para que tomem ciência da abertura do inventário, será determinada na fase própria, após a apresentação das primeiras declarações.
Int.
C.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de abril de 2023 João Adalberto Castro Alves Juiz(a) de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Família Av.
Pinheiro Machado, nº 777, Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO Central Atend. (Seg a sex, 7h-14h): 69 3309-7000/7004/3309-7170 Processo n. 7025685-92.2023.8.22.0001 Classe: Inventário TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Válido até 26/10/2023 Nesta data, quarta-feira, 26 de abril de 2023 na Cidade e Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, no Edifício do Fórum Geral César Montenegro, na 2ª Vara de Família e Sucessões, onde presente se achava o MM.
Juiz de Direito que assina digitalmente e MARIA ROSALINA RAMOS, CPF *84.***.*73-04 RG 76655 SSP/RO, afirmando-me que veio prestar compromisso de inventariante dos bens deixados pelo espólio de EMILIA CATARINA RAMOS, falecida em 11/12/2009, nos autos de inventário em epígrafe, em trâmite neste Juízo, declarando-se neste ato ciente do despacho, onde consta a obrigatoriedade de prestar as primeiras declarações em até 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, conforme determina o artigo 620 do CPC, ficando desde já advertida que, deverá promover todos os atos necessários e encerrar o inventário em 12 (doze) meses, conforme determina o artigo 611 do CPC.
Caso não desempenhe fielmente o encargo de inventariante, será dele destituído e responderá civil e criminalmente pela malversação do patrimônio do espólio, sujeitando-se inclusive a ter seus bens e rendas sequestrados em favor do espólio.
Pelo MM.
Juiz foi-lhe deferido o compromisso, o qual aceitou, sujeitando-se às penas da Lei.
Nada mais para constar, lavrou-se o presente que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Observações: O Termo de Inventariante poderá ser assinado pela parte e juntado nos autos pelo Advogado ou Defensor Público. Porto Velho/RO, quarta-feira, 26 de abril de 2023 João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito _____________________ Inventariante -
26/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 15:51
Conclusos para despacho
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25/04/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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