TJRO - 7004621-54.2022.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7004621-54.2022.8.22.0003 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIO SCHMITZ Advogado do(a) AUTOR: GREISON SALAMON - RO1881 REU: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) REU: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO0002027A INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
13/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:39
Juntada de Petição de recurso
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18/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 06:09
Publicado DECISÃO em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004621-54.2022.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Depósito Requerente/Exequente: VALERIO SCHMITZ Advogado do requerente: GREISON SALAMON, OAB nº RO1881 Requerido/Executado: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do requerido: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração.
Os embargos são tempestivos.
A parte embargada apresentou suas razões. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos, mas, no mérito, não há como acolher a tese de omissão.
A falta de provas quanto a prenhez dos semoventes não é só objeto da tese ventilada pela parte requerida, mas algo que se constatou nos autos.
Logo, não há que se falar em falta de contraditório ao acolher esta decisão.
A parte tem o dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito (Art. 373, inciso II do CPC), tal como o embargante demonstrou na primeira fase do procedimento.
Contudo, em um segundo momento, não demonstrou o estado de prenhez dos semoventes, pelo que não há como presumir.
Decidir com base nas provas ou ausência delas não ofende o contraditório, pois era obrigação da parte colacionar no feito as provas inerentes aos seus argumentos.
Aliás, a tese foi apresentada pela parte requerida no ID 96253661 e a parte autora foi intimada sobre a referida peça (ID 96381564).
Sobre eventual intempestividade ou preclusão, ainda que fosse o caso, isto não afastaria a cognição deste juízo, pois de fato não existem provas concretas da prenhez dos semoventes.
A respeito do laudo particular apresentado, este apenas indica uma possibilidade baseada na característica do gado, mas não uma certeza.
O embargante, como produtor rural e que atua neste ramo há anos, deveria ter sido mais diligente quando da penhora e remoção dos semoventes, constatando o estado de prenhez mediante prova documental, vídeo, registro perante o IDARON ou até mesmo solicitado ao juízo a constatação quanto aos semoventes, mas, neste ponto, quedou-se inerte.
Sobre a tese de dever de administração e pretensão que visa entregar coisa incerta, vejo que não foram abordadas nos autos, o que indica com clareza que o embargante visa inovar por meio dos embargos de declaração.
Esta pretensão não pode ser acolhida, conforme já decido pelo Eg.
TJ-RO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando destinados a suprir omissão, sanar contradição e obscuridade ou corrigir erro material.
Ausente estes pressupostos, não servem os embargos de declaração, para buscar a alteração dos fundamentos da decisão ou obter nova oportunidade de rediscutir a matéria. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805071-92.2022.822.0000, Rel.
Des.
José Torres Ferreira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2024.) Em verdade, pelo teor dos presentes embargos, o que se depreende é que o embargante visa a modificação da sentença ou rediscutir a matéria, o que não pode se pode obter pela via eleita, consoante jurisprudência de nosso Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO EM ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Diante da inexistência de omissão a ser sanada, deve ser negado provimento aos embargos de declaração que visam a rediscutir matéria já apreciada e decidida.
De acordo com a legislação processual vigente, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802830-87.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2019.); e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento o recurso, que em realidade traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL 7059725-47.2016.822.0001, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2019.) Portanto, eventual desacerto ou erro na decisão é justamente o que justifica a possibilidade de manejo do recurso pertinente.
Assim, rejeito os embargos e mantendo a decisão tal qual lançada nos autos.
Mantenho a sentença inalterada.
Indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé ou multa processual por embargos protelatórios, por não constatar a presença dos requisitos descritos no art. 80 e seguintes, bem como o art. 1.026, ambos do CPC.
A parte embargante, apesar de não possuir razão, exercita um direito processual inerente a todos os litigantes, não buscando retardar a marcha processual.
A sua insistência, ainda que por via inadequada, eis que ataca o mérito, é no sentido de rever o direito que entende possuir, não havendo má-fé neste ponto.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, segunda-feira, 15 de abril de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: VALERIO SCHMITZ, LINHA 664 KM 20, GLEBA 97-A, LOTE 74/75, 1 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Parte requerida: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 309 S2, - DE 849 A 1019 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-091 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA -
15/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2024 10:44
Conclusos para decisão
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08/03/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7004621-54.2022.8.22.0003 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIO SCHMITZ Advogado do(a) AUTOR: GREISON SALAMON - RO1881 REU: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) REU: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO0002027A INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
28/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 01:03
Publicado SENTENÇA em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004621-54.2022.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Depósito Requerente/Exequente: VALERIO SCHMITZ Advogado do requerente: GREISON SALAMON, OAB nº RO1881 Requerido/Executado: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do requerido: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de exigir contas ajuizada pelo espólio VALÉRIO SCHMITZ em face de BOASAFRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
A parte autora informa que nos autos da execução extrajudicial distribuída sob o n. 7002159-32.2019.8.22.0003 foi realizada penhora e remoção de 41 semoventes.
Após quitação da dívida, a parte requerida não devolveu os semoventes e eventuais frutos (crias, leite, rendimentos, dentre outros).
Afirma a parte requerente que a ré tem a obrigação de prestar contas, pois esteve na posse e administração de seus animais.
Pede, ao final, que a parte requerida seja compelida a prestar contas.
Após as emendas, a petição inicial foi recebida.
Foi determinada a citação da parte requerida na forma do art. 550 do CPC (ID 82950154).
A parte requerida apresentou contestação, com teses preliminares.
No mérito, sustenta tese de venire contra factum próprio argumentando sobre potencial preclusão temporal no direito de exigir contas alegado pela parte autora.
Aponta que a parte autora “aceitou” o valor depositado como compensação pelos semoventes sem manifestação contrária e por este motivo não poderia exigir contas neste momento.
Discorre que a parte sequer interpôs recurso.
Sustenta suposta perda do objeto, argumentando que prestou contas.
Pede a improcedência dos pedidos iniciais (ID 84235350).
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 85121374).
Foi determinada a retificação do valor da causa e a complementação das custas iniciais (ID 88861080).
Após a retificação do valor da causa e algumas diligências, as custas foram recolhidas pela parte autora, conforme certidão da CPE (ID 94792363).
Foi proferida a sentença referente a primeira fase da presente demanda de exigir contas, onde a parte requerida foi condenada a prestar contas referente aos semoventes que estiveram sob sua posse (ID 94895105).
Acostada a informação quanto a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 96193970).
A parte requerida apresentou manifestação argumentando sobre tese de preclusão consumativa e da inexistência de prova de que os semoventes estavam em estado de prenhez.
Ainda, informa que, considerando a ausência de provas quanto a prenhez, as contas teriam sido prestadas, pois os animais foram vendidos assim que chegaram na propriedade da empresa requerida (ID 96253661).
A parte autora apresentou a prestação de contas nos seus termos (ID 97405175).
Este juízo manteve a decisão atacada pelo agravo de instrumento e suspendeu o curso do feito até o deslinde final do recurso interposto (ID 97717391).
Sobreveio aos autos a informação quanto ao não provimento do recurso de agravo de instrumento (ID 99211569).
Por medida de cautela, especialmente para evitar nulidade processual, a magistrada substituta determinou a nova intimação para que a parte requerida preste contas a respeito dos semoventes (ID 99527812).
A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (ID 100939672).
Este juízo não exerceu o juízo de retratação e manteve a decisão (ID 101061856).
A parte requerida se limitou a declarar que não há como informar rendimentos das reses bovinas, em virtude de que os animais teriam sido vendidos (ID 101091498).
Sobreveio aos autos a informação da decisão liminar do recurso de agravo de instrumento, onde foi indeferido o efeito suspensivo (ID 101125648).
A parte requerida reforçou as manifestações e informações prestadas anteriormente (ID 101362428).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A ação de prestação de contas desdobra-se em duas fases, sendo que, na primeira, verifica-se se o requerido está obrigado a prestar contas ou não, e, na segunda, passa-se efetivamente ao julgamento das contas, ou seja, seu intuito é fixar um saldo final do relacionamento econômico existente entre as partes.
Ademais, o dever de prestar contas é obrigação inerente a todo aquele que administra bens ou interesses de terceiros, o que fica identificado nos presentes autos.
Considerando-se o trânsito em julgado do reconhecimento do direito de exigir a prestação de contas, passo diretamente à apuração das contas apresentadas.
A segunda fase procedimental segue o rito do art. §6º do art. 550 e arts. 551 a 553, do CPC.
Pois bem.
Analisando os termos dos autos, entendo por acolher a prestação de contas da parte requerida.
Após o trânsito em julgado da primeira fase, a parte requerida apresentou manifestação, onde argumentou sobre 02 teses.
A primeira referente a preclusão consumativa e a segunda inerente a ausência de provas quanto a prenhez dos semoventes.
Também reforçou a informação de que os semoventes teriam sido vendidos assim que chegaram à propriedade de titularidade da empresa requerida.
Primeiramente, quanto a preclusão consumativa, afasto esta tese desde já.
Como já apontado anteriormente nestes autos, a parte autora tem o direito de exigir contas, o que foi reconhecido inclusive na decisão da primeira fase deste processo.
Logo, não há como reascender a discussão sobre o direito de exigir contas.
No entanto, quanto aos demais pontos, vejo que a requerida possui razão.
O termo de penhora (ID Num. 81386571 - Pág. 1), a certidão do Oficial de Justiça (ID Num. 81386572 - Pág. 1) e a guia de GTA (ID Num. 81386573 - Pág. 1) não informam estado de prenhez dos semoventes objeto da penhora nos autos.
Com efeito, caberia a parte requerente apresentar provas contundentes a este respeito, o que não ocorreu nos autos.
Somado a isto, tem-se a informação e a prova de que a requerida encaminhou os animais para o abate logo em seguida da chegada dos animais (ID Num. 96253661 - Pág. 7).
Percebe-se que a penhora ocorreu em 14/01/2020 e a nota fiscal da venda dos semoventes apontam a alienação em 06/05/2020 e 29/12/2020.
Como a parte autora aponta, o tempo médio de gestação de uma vaca é de 290 dias, algo em torno de 09 meses e meio.
Baseado nisto, o período em que o gado esteve na posse da parte requerida é insuficiente para que se tenha a certeza inequívoca de que as vacas tenham produzido frutos / crias.
A prenhez não é algo certo e determinado apenas pelo gênero do gado e período em que os semoventes estiveram com a requerida.
Existem muitas variantes envolvidas.
Há a possibilidade, por exemplo, de que as vacas, ainda que tentado pela ré, não tenham obtido êxito em emprenhar.
E, justamente por conta destas possibilidades e somado ao curto período em que estiveram com a ré, não há como presumir que de fato existiram crias e que a parte requerida obteve lucro.
A conclusão diversa seria baseada em presunções infundadas, o que não pode ocorrer no meio judicial.
Ausente a referida prova, não há como presumir a existência de crias e frutos.
A respeito dos argumentos da parte requerente (ID 97405175), entendo por rejeitá-los.
A parte autora se baseia em tese de que os semoventes penhorados (fêmeas) estariam em estado de prenhez e/ou enquanto estiveram na posse da parte requerida os mesmos semoventes teriam entrado neste estado por, pelo menos, mais 02 oportunidades, gerando, assim, crias / frutos em favor da parte requerida.
Apesar deste argumento, como já apontado acima, não há prova disto nos autos.
As notas ficais a respeito da alienação dos semoventes apresentam informe sobre animais com características muito similares as vacas penhoradas, ainda que disponha sobre uma quantidade maior de gado (notas fiscais apontam a venda de 46 animais).
Certo é que não há prova de que os animais quando da penhora estavam em estado de prenhez, de modo que não há como presumir a existência de crias / frutos.
Diferente seria se existisse prova neste sentido.
Assim, reputo como prestadas as contas pela parte requerida, mediante as notas fiscais acostadas no presente feito, pelo que se torna medida de rigor julgar improcedente a presente ação de exigir contas.
Neste sentido, trago entendimento adotado pelo TJ - RO e jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
Apesar dos apelantes afirmarem que a prestação de contas apresentava inconsistências, não contestaram as despesas médicas ou os gastos mensais dos genitores, deixando ainda de apontar qualquer falsidade documental. É consabido que a ação de prestação de contas possui rito especial, sendo incompatível com o procedimento comum, eventual alegação de apropriação indevida, necessita de instrução probatória específica, que deve ser buscada pela via adequada.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL 7003195-65.2017.822.0008, Rel.
Des.
Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2023.); e APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
EXIBIÇÃO DAS CONTAS.
INÉRCIA DAS PARTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO DE EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO AUTOR. 1 - A ação de prestação de contas possui natureza dúplice, desdobrando-se em duas fases: a primeira, declaratória, em que se apura a existência ou não de obrigação do réu de prestar contas ao autor; se positivado o dever jurídico, surge a segunda, condenatória, em que se dá a prestação, com a apuração do saldo. 2 - Se na primeira fase foi reconhecida a obrigação da ré em prestar contas a autora, na segunda caberia ao magistrado sentenciante analisar os documentos exibidos pelas partes e, na sequência, apurar a existência de eventual saldo devedor, seja em favor da autora ou do réu, constituindo-o em título executivo judicial. 3 - Constatada a inércia da parte autora em relação a sua obrigação de exibir as suas contas, ou seja, as que entende devidas, consoante previsão do art. 550, §§ 5º e 6º, e, art. 371, I, ambos do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido formulado na segunda fase da ação de prestação de contas, qual seja, o de existência de saldo credor em seu favor, é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04258642620118090175, Relator: WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 28/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/08/2019) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 552 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de exigir contas.
Declaro extinta a presente ação nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º).
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 2º).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão que eventualmente a confirme, certifique-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: AUTOR: VALERIO SCHMITZ, CPF nº *50.***.*40-15, LINHA 664 KM 20, GLEBA 97-A, LOTE 74/75, 1 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Parte requerida: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-59, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 309 S2, - DE 849 A 1019 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-091 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA -
15/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:54
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 09:37
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:10
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 03:50
Publicado DECISÃO em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004621-54.2022.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Depósito Requerente/Exequente: VALERIO SCHMITZ Advogado do requerente: GREISON SALAMON, OAB nº RO1881 Requerido/Executado: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do requerido: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A DECISÃO Vistos, etc. 1- Ciente da decisão proferida pelo Eg.
TJ-RO. 2- Aguarde-se o decurso de prazo para a parte requerida apresentar a prestação de contas nos termos indicados na decisão de ID 99527812. 3- Decorrido o prazo, certifique-se. 4- Após, retornem os autos conclusos para decisão.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: AUTOR: VALERIO SCHMITZ, CPF nº *50.***.*40-15, LINHA 664 KM 20, GLEBA 97-A, LOTE 74/75, 1 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Parte requerida: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-59, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 309 S2, - DE 849 A 1019 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-091 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA -
01/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 10:59
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:40
Juntada de Certidão
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31/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:40
Publicado DECISÃO em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004621-54.2022.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Depósito Requerente/Exequente: VALERIO SCHMITZ Advogado do requerente: GREISON SALAMON, OAB nº RO1881 Requerido/Executado: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do requerido: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A DECISÃO Vistos, etc. 1- Mantenho inalterada a decisão atacada pelo agravo de instrumento pelas suas próprias razões. 2- Na hipótese de solicitação de informação, oficie-se declarando que os fundamentos da decisão já contemplam a cognição deste juízo e não há maiores esclarecimentos a serem prestados. 3- Ficará a parte recorrente responsável por controlar o resultado da decisão na instância superior, bem como informar eventuais desdobramentos. 4- Considerando a inexistência de notícias de atribuição de efeito efeito suspensivo ao recurso interposto, prossiga-se no cumprimento da decisão anterior.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, terça-feira, 30 de janeiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: AUTOR: VALERIO SCHMITZ, CPF nº *50.***.*40-15, LINHA 664 KM 20, GLEBA 97-A, LOTE 74/75, 1 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Parte requerida: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-59, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 309 S2, - DE 849 A 1019 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-091 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA -
30/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:35
Publicado DECISÃO em 07/12/2023.
-
06/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de VALERIO SCHMITZ em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de GREISON SALAMON em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:40
Publicado DECISÃO em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004621-54.2022.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Depósito Requerente/Exequente: VALERIO SCHMITZ Advogado do requerente: GREISON SALAMON, OAB nº RO1881 Requerido/Executado: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do requerido: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A DECISÃO Vistos, etc. 1- Mantenho inalterada a decisão atacada pelo agravo de instrumento pelas suas próprias razões. 2- Na hipótese de solicitação de informação, oficie-se declarando que os fundamentos da decisão já contemplam a cognição deste juízo e não há maiores esclarecimentos a serem prestados.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO, devendo ser instruído com as cópias necessárias. 3- Ficará a parte recorrente responsável por controlar o resultado da decisão na instância superior, bem como informar eventuais desdobramentos. 4- Considerando a atribuição de efeito efeito suspensivo ao recurso interposto (ID 96193970), suspendo o curso do feito para aguardar a decisão final. 5- A decisão a respeito da petição de ID 96253661 será tomada após a conclusão a respeito do Agravo de Instrumento.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, segunda-feira, 23 de outubro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: AUTOR: VALERIO SCHMITZ, CPF nº *50.***.*40-15, LINHA 664 KM 20, GLEBA 97-A, LOTE 74/75, 1 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Parte requerida: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-59, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 309 S2, - DE 849 A 1019 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-091 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA -
23/10/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 22:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/10/2023 22:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 13:20
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de VALERIO SCHMITZ em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 22:00
Decorrido prazo de VALERIO SCHMITZ em 14/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:51
Decorrido prazo de GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA em 14/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:04
Decorrido prazo de GREISON SALAMON em 14/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:19
Decorrido prazo de BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 00:30
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:24
Decorrido prazo de GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:24
Decorrido prazo de BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:22
Decorrido prazo de VALERIO SCHMITZ em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:21
Decorrido prazo de GREISON SALAMON em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:41
Publicado SENTENÇA em 22/08/2023.
-
21/08/2023 18:54
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:54
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:34
Publicado DECISÃO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 08:02
Decorrido prazo de GREISON SALAMON em 13/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:12
Decorrido prazo de VALERIO SCHMITZ em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 05:54
Decorrido prazo de VALERIO SCHMITZ em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:54
Decorrido prazo de GREISON SALAMON em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:12
Publicado NOTIFICAÇÃO em 21/07/2023.
-
20/07/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 03:28
Decorrido prazo de VALERIO SCHMITZ em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:28
Decorrido prazo de GREISON SALAMON em 13/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:05
Publicado DESPACHO em 06/07/2023.
-
05/07/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004621-54.2022.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Depósito Requerente/Exequente: VALERIO SCHMITZ Advogado do requerente: GREISON SALAMON, OAB nº RO1881 Requerido/Executado: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do requerido: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A DESPACHO Vistos, etc. 1- Determino a CPE que providencie a associação das custas recolhidas em guia avulsa e verifique o regular recolhimento integral das custas. 2- Havendo custas pendentes, deverá a CPE proceder com a intimação para recolhimento, no prazo de 15 dias. 3- Após, retornem os autos conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Jaru - RO, segunda-feira, 3 de julho de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente -
03/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 00:21
Decorrido prazo de GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:19
Decorrido prazo de BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 08:20
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2023 05:24
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2023.
-
12/06/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2023 04:51
Publicado DECISÃO em 13/06/2023.
-
12/06/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7004621-54.2022.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Depósito Requerente/Exequente: VALERIO SCHMITZ Advogado do requerente: GREISON SALAMON, OAB nº RO1881 Requerido/Executado: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do requerido: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A DECISÃO Vistos, etc. 1- A parte requerida apresentou manifestação incluindo pedido contraposto, este que rejeito de plano.
Primeiro, porque em ação que tramita perante o juízo comum o correto é o manejo de reconvenção, pelo que a terminologia utilizada é inadequada.
Segundo, pelo motivo de que a reconvenção não é admitida em ação de exigir contas, dada a sua natureza de ação dúplice e rito peculiar.
Neste sentido, trago o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONVENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. 1.
A ação de prestação de contas tem procedimento especial, composto de duas fases distintas e sucessivas: na primeira, discute-se a necessidade da prestação de contas; reconhecido esse dever, na segunda, as contas, se apresentadas, serão apreciadas e julgadas. 2.
A ação de exigir contas é a via inadequada para exigir exibição de documentos. 3.
A previsão de cláusula contratual que determina quitação total dos valores não impede o direito de ação ao Poder Judiciário, por força do princípio da inafastabilidade. 4. É incabível o pedido de reconvenção na ação de exigir contas em razão de sua natureza dúplice.
Precedentes. 5.
Recursos conhecidos e não providos. (TJ-DF 07268931720208070001 DF 0726893-17.2020.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
RECONVENÇÃO.
Inadmissível o pedido reconvencional em sede de ação de rito especial de exigir contas, inclusive porque incompatíveis os pedidos e a causa de pedir, principalmente na primeira fase da ação, na qual somente se verifica a existência, ou não, de dever de prestar contas pelo Réu.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22378848420198260000 SP 2237884-84.2019.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 13/12/2019, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2019) 2- Considerando a manifestação da parte autora, fixo o valor da causa em R$ 196.350,00. 3- Determino a CPE que providencie a retificação do valor da causa e as correções necessárias para complementação das custas. 4- Atendido o item anterior, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais pendentes, sob pena de indeferimento da inicial. 5- Recolhida as custas, venham os autos conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quarta-feira, 7 de junho de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente -
07/06/2023 13:52
Juntada de Petição de custas
-
07/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 05:21
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2023.
-
27/04/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Fórum Ministro Victor Nunes Leal 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARU/RO Juizado da Infância e Juventude e 2º Juizado Especial Cível Fórum Ministro Victor Nunes Leal Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru/RO - CEP 76890-000 Telefone: (69) 3521-0222 (WhatsApp) E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://meet.google.com/axs-jete-stc PROCESSO Nº: 7004621-54.2022.8.22.0003 PROTOCOLADO EM: 04/09/2022 15:51:41 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIO SCHMITZ Advogado do(a) AUTOR: GREISON SALAMON - RO1881 REU: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) REU: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA - RO0002027A INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA Fica o advogado da parte requerida intimado vistas a parte requerida para manifestação, no prazo de 05 dias.
Os procuradores das partes ficam intimados para informar os números do CPF/CNPJ dos envolvidos no processo, caso ainda não tenham sido apresentados.
Jaru/RO, Quarta-feira, 26 de Abril de 2023.
MARCIO GREY LEAL NEVES Técnico Judiciário -
26/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:48
Publicado DESPACHO em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 00:37
Decorrido prazo de GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:34
Decorrido prazo de BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 02:24
Publicado DESPACHO em 01/03/2023.
-
28/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 01:39
Decorrido prazo de GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:05
Decorrido prazo de BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:02
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 08:28
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2022 14:38
Decorrido prazo de BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 31/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 18:13
Decorrido prazo de BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 24/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 01:15
Publicado DESPACHO em 17/10/2022.
-
14/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 21:31
Publicado DESPACHO em 06/10/2022.
-
10/10/2022 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 07:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 08:32
Juntada de Petição de custas
-
05/09/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
04/09/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
04/09/2022 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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