TJRO - 0001139-15.2016.8.22.0009
1ª instância - Vara Criminal de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
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27/06/2023 07:26
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/06/2023 00:01
Decorrido prazo de WALLACE FERREIRA DA ROCHA em 07/06/2023 23:59.
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04/06/2023 11:24
Mandado devolvido sorteio
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31/05/2023 13:42
Conclusos para decisão
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31/05/2023 12:48
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 00:32
Decorrido prazo de WALLACE FERREIRA DA ROCHA em 17/05/2023 23:59.
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16/05/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 00:08
Publicado SENTENÇA em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal Rua Casimiro de Abreu, nº 237, Bairro Centro, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Não informado Número do processo: 0001139-15.2016.8.22.0009 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: WALLACE FERREIRA DA ROCHA ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA I) Relatório. O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia em desfavor de WALLACE FERREIRA DA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no art. 129, § 1º, II (lesão corporal de natureza grave por resultar em perigo de vida), c. c. § 10º, ambos do Código Penal (causa de aumento), com as formalidades da Lei Maria da Penha. De acordo com a peça acusatória, na data de 24/7/16, no período da tarde, na Rua Fernando de Noronha n. 108, Bairro Mutirão, em Pimenta Bueno, o denunciado WALLACE FERREIRA DA ROCHA ofendeu a integridade física de sua companheira, Sra.
MARCELA DA COSTA SILVA, causando-lhe as lesões de natureza grave descritas no Laudo de Exame de Lesão Corporal e Ficha de Atendimento Médico. Conforme apurado, o denunciado, sem motivo aparente, passou a apertar o pescoço da vítima com as mãos, a qual se esquivou da agressão após desferir-lhe um chute nos testículos, contudo, o denunciado a perseguiu e continuou a agredi-la, apertando-lhe o pescoço, mas a vítima novamente se desvincilhou do denunciado. É dos autos que, na sequência, o denunciado se apossou do celular da vítima e entrou no carro, sendo que a vítima, para forçá-lo a devolver seu aparelho, jogou um tijolo contra o veículo, azo em que o denunciado se apossou do mesmo tijolo e jogou contra a cabeça da vítima, que caiu no chão.
O denunciado, vendo a vítima no solo, desferiu-lhe vários chutes e, ainda, tentou acertá-la com um tamborete (banco pequeno), sendo impedido pelo filho da vítima. Conforme Laudo de Exame de Lesão Corporal, as lesões provocadas à vítima resultaram em perigo de vida. A denúncia informada com o respectivo inquérito policial foi recebida em 14/11/2018 (fls. 99/100).
No mesmo ato foi determinada a citação do acusado. Devidamente citado (fl. 111), apresentou resposta escrita à acusação por meio da Defensoria Pública (fl. 115).
Após designou-se audiência de instrução e julgamento (fls. 128/129). Durante a solenidade, foram colhidos os depoimentos da vítima e do informante Jonatas da Silva Pinheiro.
Ao réu foi decretada a revelia. Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, pugnou pela decretação da nulidade do laudo de exame de corpo de delito; demais disso, aponta incongruências no laudo; destaca que o depoimento da perita não foi ratificado em juízo; requereu, ainda, a absolvição do réu, o afastamento da qualificadora do perigo de vida, a incidência de causa de diminuição da pena (domínio de violenta emoção) e isenção das custas processuais. É o relatório.
DECIDO. II) Fundamentação. 1º FATO O art. 129, § 1º, II, c. c. § 10º, ambos do Código Penal, assim tipifica o crime de lesão corporal de natureza grave (perigo de vida), c. c. § 10º, ambos do Código Penal (causa de aumento): Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - […]; II - perigo de vida; […] § 10.
Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). Trata-se de crime material, de forma livre, comum quanto ao sujeito ativo e próprio no que se refere ao sujeito passivo, uma vez que a vítima necessita ostentar ao menos uma das qualificações inseridas no respectivo dispositivo legal, ou seja, ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro, ter convivido ou conviver com o agressor, podendo tal delito restar configurado ainda quando praticado no âmbito da vida em família (prevalecendo-se o acusado das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade), tendo por objeto material a pessoa contra a qual a conduta é dirigida e por objeto jurídico a integridade corporal e a saúde do ser humano. Pois bem.
Antes de adentrar no mérito, passarei a enfrentar as questões levantadas pela defesa. Do pedido de decretação da nulidade do laudo de exame de corpo de delito Aduz a defesa que “o exame de corpo de delito foi realizado mediante nomeação de apenas um perito ad hoc, estando evidentemente em desconformidade com as exigências do Código de Processo Penal”. Acerca do tema, dispõe o art. 159, § 1º, do CPP: Art. 159.
O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. Relativamente à alegada nulidade, entendo não prosperar a pretensão da defesa, porque, além de se tratar de mera irregularidade, a ausência de duas assinaturas de peritos não é capaz de nulificar o laudo. Ressalto ser pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a exigência de o laudo técnico ser assinado por dois peritos se faz quando são peritos leigos, não oficiais, sendo que, estando o laudo assinado por apenas um perito, mas sendo este um perito oficial, somente a sua assinatura basta para reconhecer validade ao laudo (Precedentes AgRg no RECURSO ESPECIAL 978.445 - MS (2007/0194458-1) Min.
JORGE MUSSI). O perito oficial é o que, agindo por requisição da autoridade judicial, pelo Ministério Público ou pela autoridade policial, estuda o corpo (ou objeto envolvido no delito), refaz o mecanismo do crime (para saber o que ocorreu), examina o local onde ocorreu o delito e efetua exames laboratoriais, entre outras coisas.
Além disso, possui autonomia garantida pela Lei 12.030/2009, não havendo subordinação funcional ou técnica à autoridade requisitante. No caso, o laudo de exame de fls. 22/23 foi realizado por uma médica que, após ser nomeada pela autoridade policial e ter firmando termo de compromisso, aceitou o encargo de realizar o laudo de exame de lesão corporal. Portanto, o exame foi realizado por profissional habilitado, detentor de conhecimentos específicos para realização do referido laudo, não havendo que se falar em nulidade.
Nesse mesmo sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça.
Confira-se: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA.
LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR UM SÓ MÉDICO LEGISTA AD HOC.
VALIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO.
PRESENÇA DE LESÕES CORPORAIS.
INVIABILIDADE.
AMEAÇA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
RELATO SEGURO E HARMÔNICO DA VÍTIMA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM O LIMITE DO CRIME.
PENA-BASE MANTIDA.
SEGUNDA FASE.
ART. 61, II, "f", DO CÓDIGO PENAL.
VIOLÊNCIA CONTRA MULHER.
BIS IN IDEM.
AGRAVANTE GENÉRICA RECHAÇADA.
LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS MANTIDA.
PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
Trata-se de mera irregularidade quando o laudo de lesões corporais for assinado por apenas um perito médico nomeado ad hoc por Delegado de Polícia.
Não há se falar em nulidade da prova pericial quando as lesões corporais atestadas nos autos estiverem corroboradas por outros elementos de prova.
Nos crimes praticados prevalecendo-se o agente das relações domésticas, a palavra da vítima tem relevante valor probatório para manter a condenação. [...] (Apelação, Processo nº 0000244-92.2018.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Jorge R. da Luz, Data de julgamento: 06/05/2020). Apelação Criminal.
Lesão corporal no âmbito da violência doméstica.
Reconhecimento de nulidade do exame de corpo de delito.
Assinatura de apenas um perito não oficial.
Não ocorrência.
Absolvição.
Inviabilidade.
Conjunto probatório harmônico.
Desclassificação para a contravenção penal de vias de fato.
Impossibilidade.
Atenuante da confissão espontânea e atenuante inominada.
Redução da pena aquém do mínimo legal.
Inviabilidade.
Reconhecimento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 129 do CP.
Inviabilidade.
Substituição da pena de detenção pela de multa.
Impossibilidade.
Dispensa do pagamento de custas.
Inviabilidade.
Recurso não provido.
I - Inexiste nulidade no laudo de exame de corpo de delito firmado por um perito ad-hoc, legalmente nomeado pela autoridade policial, mormente quando comprovadamente formado e detentor de expertise na área de conhecimento relacionada com a natureza do exame requisitado, bem como se não restar demonstrado o concreto prejuízo processual.
II - Mantém-se a condenação por lesão corporal no âmbito da violência doméstica, se o conjunto probatório se mostrar harmônico nesse sentido. […]. (TJ-RO - APL: 00002881420188220006 RO, Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, julg.: 02/12/2020, Data de Publicação: 21/12/2020). Das apontadas incongruências no laudo pericial Alega a defesa que a expert, ao responder aos quesitos terceiro, quarto e quinto do laudo, apresentou contrariedade entre as anotações contidas no corpo do laudo (fl. 22) e as respectivas respostas (fl. 23). Acerca disto, faz-se necessário registrar que o campo próprio para realização das respostas à quesitação é o contido à fl. 23, ou seja, o quadro “RESPOSTA AOS QUESITOS”, de modo que este deve ser considerado para o presente julgamento. Demais disso, a análise necessária à realização do julgamento não envolve somente o laudo pericial, mas toda a prova produzida, sendo certo que o corpo probatório conduzirá o julgador ao seu convencimento. Do depoimento da perita não ratificado em juízo Aduz a defesa que os esclarecimentos prestados pela perita, em sede policial (fl. 91), não devem ser valorados, pois não houve o contraditório. Sobre isto, deve ser observado que a oitiva da expert ocorreu na fase inquisitorial, o que implica no entendimento de não imperar o contraditório. Outrossim, nesse contexto, deve ser observada a regra contida no caput do art. 155 do CPP, a saber: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Mérito Feitas estas considerações, passo ao exame da imputação atribuída ao réu. No caso em apreço, a materialidade do delito encontra respaldo na ocorrência policial (fls. 10/11), no laudo de exame de lesão corporal (fls. 22/23), no prontuário de atendimento em pronto-socorro (fl. 85), e nos depoimentos colhidos durante o deslinde do feito. Quanto à autoria, vejamos o que consta nos autos. A vítima Marlene Costa da Silva, ouvida pela autoridade judicial, narrou o seguinte: no dia dos fatos, o réu saiu de casa e pediu que ela ligasse quando o almoço estivesse pronto; o réu, ao chegar, deu um chute na jarra de água; a depoente foi para o quarto e ele a acompanhou e começou a lhe bater; o réu tomou o celular novo da depoente, o qual fora adquirido por ela há poucos dias, e depois foi para o carro; disse, ainda, que jogou tijolos no carro do réu porque ele não queria entregar o celular; o réu acertou uma tijolada e queria lhe matar; seu filho entrou no meio e chamou a polícia; o réu era seu companheiro; esclareceu ter ficado tonta com a tijolada, e por isso caiu no chão; após isto, o réu tentou matá-la com um tamborete; a tijolada acertou a sua nuca; foram várias tijoladas; o réu arrastou a depoente em direção ao tamborete; neste momento já estava com a cabeça sangrando; o filho da depoente que separou a briga; não ficou com sequelas; tomou antibiótico por causa dos ferimentos; tem medo de dormir em casa; não se lembra quantos dias precisou para se recuperar; levou pontos na cabeça; ficou com a cabeça enfaixada. O informante Jonatas da Silva Pinheiro, filho da Sra.
Marlene Costa, disse em juízo que morava com ela na época dos fatos, mas na casa dos fundos; disse não ter visto as agressões dentro de casa porque estava na casa dos fundos; escutou uma gritaria e foi ver; sua mãe tacou tijolo no carro e o réu jogou um tijolo nela; viu o réu indo para cima de sua mãe e o depoente interveio; sua mãe ficou com a nuca sangrando, mas não estava desacordada. Pois bem. É cediço que em crimes que envolvem violência doméstica, a palavra da vítima merece especial valor, sobretudo quando em sintonia com as demais provas produzidas. No caso sub judice, verifico que a versão apresenta por Marlene Costa, ou seja, de que foi atingida por uma tijolada, se coaduna com o laudo de exame de lesão corporal anexado aos autos, que constatou ofensa à sua integridade física decorrente da utilização de um tijolo. Demais disso, não se pode ignorar que consta no prontuário de atendimento em pronto-socorro (fl. 85), preenchido por médica Clínica Geral, que a vítima apresentava lesão em região occipital (atrás da cabeça) decorrente do uso de um tijolo, sendo prescrito naquele momento a suturação do local e utilização de analgésico. Assim, considerando a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, bem como os elementos colhidos na fase inquisitorial, mostrando-se todos em perfeita consonância, revela-se inviável a pretendida absolvição, uma vez que o acervo probatório angariado nos autos é sólido, permitindo a certeza necessária para o édito condenatório.
Acerca do assunto: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. É de se manter a condenação pela prática de violência doméstica, quando as agressões praticadas contra a vítima restarem suficientemente comprovadas pelo relato da ofendida, laudo de exame de corpo de delito e demais provas acostadas aos autos. (Apelação, Processo nº 0011677-73.2012.822.0501, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Gonçalves da Silva Filho, Data de julgamento: 04/08/2016)”. (grifo nosso) Logo, considerando que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito e, inexistindo causas que excluam a ilicitude do fato, a condenação do denunciado é medida imperativa. Do pedido de afastamento da qualificadora do perigo de vida Para que se configure a lesão corporal grave consubstanciada no perigo de vida à vítima (art. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal), é necessário que o laudo pericial indique, de forma clara e precisa, em que consistiu o perigo oferecido à vítima, não se admitindo a presunção de perigo. É indispensável que o laudo pericial fundamente em que consiste o perigo sofrido pela ofendida, não bastando a simples resposta afirmativa relativa ao quesito. O perigo de vida é forma de lesão corporal grave e consiste na probabilidade séria, concreta e imediata do êxito letal.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE (ART. 121, § 2º, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
DESCLASSIFICAÇÃO EM PLENÁRIO.
CONDENAÇÃO PELO JUÍZO COMUM POR CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL).
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
VIABILIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE NÃO DEMONSTRA O PERIGO CONCRETO OFERECIDO À VÍTIMA, ALIADO AO LAUDO COMPLEMENTAR QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE VIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE MOTIVO TORPE (ART. 61, INCISO II, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL).
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME MOTIVADO POR CIÚME.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
OCORRÊNCIA, TODAVIA, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, CONSIDERADA A PENA IN CONCRETO FIXADA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. 1.
A chamada desclassificação própria, conceituada pela doutrina como aquela em que os jurados desclassificam a conduta para tipificação penal diversa de crime doloso contra a vida, possibilita ao Juiz Presidente que decida singularmente, nos termos do art. 492, § 1º, do Código de Processo Penal. 2.
Para que se configure a lesão corporal grave consubstanciada no perigo de vida à vítima (art. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal), é necessário que o laudo pericial indique, de forma clara e precisa, no que consistiu o perigo oferecido à vítima, não se admitindo a presunção de perigo. […]. (TJSC; ACR 000154017.2008.8.24.0016; Capinzal; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Paulo Roberto Sartorato; DJSC 21/06/2017; Pag. 326). PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL RECURSO MINISTERIAL.
RECONHECIMENTO DO CRIME COMO SENDO LESÃO CORPORAL GRAVE COM PERIGO DE VIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9º, DO CP.
INAPLICABILIDADE EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
MAGISTRADO APLICOU ERRONEAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não obstante o pleito ministerial, sabe-se que para configurar-se a qualificadora de perigo de vida prevista no inciso II, § 1º, do artigo 129, do CP, são necessários elementos objetivos e comprobatórios do perigo real a que ficou sujeita a vítima, não sendo suficiente apenas a natureza e a sede da lesão para caracterizar o risco potencial da mencionada qualificadora. 2.
Nesses termos, o conjunto probatório deve conter elementos que apontem o grau de lesão sofrida e, consequentemente, a ocorrência de risco à vida da vítima, uma vez que a simples afirmação de que houve perigo de vida é insuficiente para a incidência da mencionada qualificadora.
Assim, não se trata de um perigo presumido, mas sim concreto e real, atestado por um laudo pericial, devidamente fundamentado. […]. (TJPI; ACr 2015.0001.009975-5; Primeira Câmara Especializada Criminal; Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho; DJPI 15/03/2017; Pág. 34). (grifo nosso) In casu, no respectivo laudo pericial, a perita responde negativamente ao quesito acerca da existência de perigo de vida (fl. 23), embora, nos esclarecimentos de fl. 91, tenha dito que apontou perigo de vida em razão da tijolada recebida pela vítima na região occipital e também por causa da asfixia. Ocorre que, dos depoimentos colhidos, é possível vislumbrar que a vítima, apesar de ter experimentado corte na nunca, não desmaiou, não necessitou ficar internada e não experimentou maiores intercorrências ou sequelas físicas. Nesse contexto, vê-se que não há elementos concretos que permitam concluir que a Sra.
Marlene Costa, de fato, tenha corrido perigo de vida, de modo que a simples afirmação de que houve tal perigo é insuficiente para a incidência da mencionada qualificadora.
Assim, não se trata de um perigo presumido, mas sim concreto e real, atestado por um laudo pericial, devidamente fundamentado, o que não restou comprovado, in casu. Assim, a desclassificação para lesão corporal leve é medida que se impõe (art. 129 do CP), com a incidência do § 9º, do mesmo código, já que a lesão foi praticada pelo réu contra sua então companheira. Urge destacar que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada, nos termos da Súmula 542 do STJ. Do pedido de incidência de causa de diminuição da pena Aduz a defesa ser hipótese de incidência da causa de diminuição da pena consistente em ter praticado o delito sob o domínio de violenta emoção, já que a vítima, antes das alegadas lesões, jogou tijolos no automóvel do réu. Sobre isto, dispõe o § 4º, do art. 129 do CP: § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Conforme se deflui dos autos, o crime não foi praticado logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Muito pelo contrário.
A vítima, após ser agredida pelo réu, teve seu celular tomado, azo em que Wallace Ferreira tentou ir embora, dirigindo-se a seu automóvel.
Nesse contexto, a vítima, visando reaver seu bem, jogou tijolos no automóvel, os quais foram utilizados pelo réu para atingir a Sra.
Marlene Costa. Por tal razão, não deve ser aplicado ao caso a diminuição da pena. III) Dispositivo. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado WALLACE FERREIRA DA ROCHA, qualificado nos autos, nas penas do crime de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar, descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal, à luz dos dispositivos da lei nº 11.340/06. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase de fixação de pena, atento aos comandos do art. 59 do CP, analiso as circunstâncias judiciais: Culpabilidade – O réu tinha consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por isso, deveria atuar de forma diversa, contudo, isto não é suficiente para a majoração da pena; Antecedentes - Em atenção às suas folhas de antecedentes, verifico que maculados; Conduta social e Personalidade - Não podem ser valoradas, diante da ausência nos autos de elementos; Motivos - Próprios do crime, ou seja, ofender a integridade física da vítima; Circunstâncias do crime - o réu, no contexto da agressão, infligiu à vítima verdadeiro e duradouro terror, tendo inicialmente chutado a garrafa de água que a mesma segurava; depois, a acompanhou até o quarto e lhe agrediu; posteriormente a isto, ainda tomou seu celular e tentou ir embora com o bem da vítima, azo em que, mais uma vez, a agrediu, agora com tijoladas; demais disso, ainda efetuou outras agressões, só parando devido à intervenção do filho da vítima.
Dessa forma, as circunstâncias em que o delito foi praticado mostram-se exacerbadas e muito além do contexto “normal” em que o delito é praticado.
Consequências – mostram-se além do comum, pois a vítima, devido às lesões, passou semanas necessitando se recuperar completamente, precisou tomar antibióticos e analgésicos, além de relatar ter medo de dormir em sua residência, de modo que o vetor deve ser avaliado negativamente; Comportamento da vítima – Não contribuiu para a prática do crime. Com base nestas diretrizes, para o delito de lesão corporal fixo a pena-base um pouco acima no mínimo legal, ou seja, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Presente se faz a agravante da reincidência.
Não há atenuantes a serem reconhecidas.
Assim, a pena alcança o patamar de 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de detenção. Em razão da ausência de outras causas modificadoras, torno-a DEFINITIVA em 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de detenção. Deixo de condená-lo às custas processuais, por ser inócuo fazê-lo, pois foi assistido pela Defensoria Pública, presumindo-se que seja pobre nos termos da lei. Com base no artigo 33, caput, primeira parte e §§ 2º e 3º c/c artigo 59, ambos do Código Penal, fixo o regime inicial SEMIABERTO ao réu para cumprimento de sua pena. IV) Demais deliberações. O réu não preenche os requisitos subjetivos do art. 44 do Código Penal, uma vez o inciso I do referido artigo impede aos condenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (HC 293.534/MS, Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, Data de Julgamento 12/04/2016). Considerando que o acusado encontra-se solto por este processo e nesta condição o respondeu, concedo-lhe o direito de aguardar julgamento de eventual recurso em liberdade. No mais, intime-se a vítima do teor da presente decisão, nos termos do art. 201, §2º do CPP. Após o trânsito em julgado: 1) comunique-se ao TRE; 2) expeça-se Guia definitiva ou provisória, conforme o caso; 3) Adotem-se as providências previstas nas DGJ. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:08
Julgado procedente em parte o pedido
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08/09/2022 08:36
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2021 08:42
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/09/2021 00:28
Decorrido prazo de WALLACE FERREIRA DA ROCHA em 06/09/2021 23:59.
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16/08/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 17:08
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00011391520168220009.pdf
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05/08/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 12:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2021 11:30 Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal.
-
17/06/2021 08:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 15/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 05:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 07/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 09:38
Juntada de Petição de outras peças
-
30/05/2021 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2021 17:08
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2021 17:08
Mandado devolvido sorteio
-
18/05/2021 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2021 13:41
Mandado devolvido dependência
-
14/05/2021 10:27
Juntada de Petição de outras peças
-
11/05/2021 17:01
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00011391520168220009.pdf
-
10/05/2021 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 13:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/08/2021 11:30 Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal.
-
10/05/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 13:45
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 11:35
Outras Decisões
-
25/03/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 13:38
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2016
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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