TJRO - 7008971-88.2022.8.22.0002
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 11:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ADMILSON SONCINE VIANA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:50
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:50
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 16/05/2023 23:59.
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28/04/2023 04:19
Publicado SENTENÇA em 02/05/2023.
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28/04/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Processo nº: 7008971-88.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTOR: ADMILSON SONCINE VIANA, LINHA CA-08 KM10 S/n, LT10 ZONA RURAL - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, OAB nº GO32028 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Preliminarmente, em virtude da gratuidade no 1º grau dos Juizados Especiais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, formulada pelo réu, será apreciada por ocasião da eventual interposição de recurso. Trata-se de ação indenizatória na qual a parte requerente pretende a reparação por danos morais, alegando a negativação indevida de seu, pois não possui relação contratual com ré.
O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
Quanto ao mérito, em relação à atuação da concessionária e o consequente dever de indenizar, alegou a parte autora que não possui qualquer relação contratual, e mesmo assim teve seus dados negativados pela parte ré, indevidamente.
A demandada, por sua vez, alegou que não ocorreram condutas que pudessem ofender a requerente ou qualquer ato ilícito de sua parte que ensejasse reparação. Para comprovar suas alegações o requerido juntou aos autos histórico de faturas e imagens de tela de sistema, para comprovar sua relação, entretanto é sabido que se faz necessário a apresentação de contrato assinado entre as partes ou degravação do central call center, o que não ficou provado nos autos. Nesse cenário, em que pese a requerida apresentar telas de sistemas, a parte autora nega qualquer relação consumerista com a requerida. O que demonstra a conduta negligente da ré.
A corriqueira propositura de várias ações em desfavor de empresas sob a reclamação de contratos não existentes e débitos não ocasionados pelos respectivos autores, demonstra a falta de controle das mencionadas empresas que, sem ressalvas, respondem pelo risco administrativo.
O ônus da prova, no caso em apreço e em atenção ao sistema de proteção do consumidor, que é a parte mais débil da relação, neste caso, considerando que a parte requerente se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que foi inscrita, portanto se inverteu e compete à empresa (Lei n. 8078/90, art. 6o, VIII), que detém todos os registros e anotações, sendo que o demandante apresentou somente aqueles documentos de que dispunha e teve acesso, não lhe podendo ser exigido a apresentação de contrato que alega nunca haver assinado.
Assim como não cabe exigir prova de fato negativo.
Pela contrafé recebida no ato da citação a parte requerida pôde observar que a parte requerente informou nunca ter assinado contrato de prestação de serviços, foi surpreendida com a inclusão desabonadora nas empresas controladoras do crédito, de modo que deveria a requerida ter melhor diligenciado e apresentado o contrato com a respectiva assinatura do consumidor solicitante, exibindo os dados e cópia dos documentos pessoais do assinante cadastrado ou, ainda, a eventual degravação da central call center para as hipóteses de contrato on line.
Isto seria o suficiente para afastar a sua responsabilização.
Como essa indispensável prova documental não veio para os autos, deve a responsabilidade vingar, posto que a fraude não representa risco para o consumidor, mas sim, risco para o empreendedor, para as empresas que assumem todo o ônus e risco da atividade em troca dos bônus dos lucros que, à toda evidência e publicidade são compensatórios.
Nesse sentido os precedentes da jurisprudência: STJ.
Agravo em recurso especial. agravo e recurso especial interpostos sob a égide do NCPC.
Consumidor.
Declaração de inexistência de relação jurídica.
Contratação fraudulenta.
Responsabilidade da empresa de telefonia. danos morais.
Configurados.
Inadmissão do apelo nobre pelo tribunal de origem em face da incidência da súmula no 284 do STF.
Recurso que não infirma o fundamento da decisão agravada.
Agravo não conhecido. (STJ, Ag. em REsp 1.290.304/MG, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 29/06/2018); TJRO.
Relação de Consumo.
Declaração de Inexistência de Relação Jurídica.
Dano Moral.
Devido.
Valor.
Redução.
Recurso provido.
Se a relação de consumo não foi comprovada pelo fornecedor, a restrição em nome do consumidor deve ser declarada ilegítima e deve ele responder por dano moral em razão da má prestação do serviço pela operadora.
Segundo orientação do STJ, cabe aos tribunais rever o valor da indenização a título de danos morais quando este se mostrar irrisório ou exorbitante.
Por unanimidade, Dar Provimento ao Recurso nos Termos do Voto do Relator. (TJRO, ApCív 0004040-87.2015.8.22.0009, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, j. 31/01/2018, DJe 16/02/2018) TJPB.
Apelação Cível e Recurso Adesivo.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Dano Moral.
Anotação em Cadastro de Inadimplentes.
Alegação de Fato Negativo.
Não Contratação de Serviços ou Aquisição de Produtos.
Procedência.
Recurso. Ônus da Prova ao Réu.
Documentos que se Evidencia Fraude de Terceiro.
Código de Defesa do Consumidor.
Ato Ilícito Caracterizado Pela Negativação.
Responsabilidade Civil Caracterizada.
Danos Material, Moral.
Razoabilidade e Proporcionalidade.
Recursos Desprovidos.
Não tendo a pessoa jurídica demonstrado cabalmente no conjunto probatório a excludente do exercício regular do direito para efetuar restrição de crédito, diante das provas apresentadas pela parte promovente, que comprovou a negativação.
A reparação pelo dano moral deve corresponder à realidade dos fatos trazidos ao processo, observando-se que o valor da indenização tem função de penalidade e reparação dos prejuízos da vítima, de forma a não ensejar enriquecimento sem causa. (TJPB, ApCívl 0000289-08.2015.815.0391, Rel.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
DJe 15/10/2018).
Desta forma, deve ser declarada a inexistência da relação contratual e a inegável inexigibilidade do débito, ou, a inexistência de débitos em desfavor da parte requerente.
Mesma sorte e inequívoca comprovação ocorre com os alegados danos morais, posto que os documentos apresentados comprovam a indevida inscrição do nome da parte demandante nas empresas arquivistas, surgindo como crível a assertiva de que a parte autora nunca usufruiu dos serviços prestados pela demandada. É inegável que os serviços de proteção ao crédito desempenham função de relevo, ante a rapidez e a segurança que promovem na concessão do crédito.
Mas,
por outro lado, o serviço é potencialmente lesivo à privacidade e à honra das pessoas, de modo que o legislador previu o controle nos procedimentos de inscrição de nomes em base restritiva de crédito.
A inclusão indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, como sabido, pelas próprias regras de experiências, causa dano moral, independentemente da demonstração da maior repercussão desse fato na esfera de terceiros.
Contudo, analisando o caso concreto, verifica-se que o requerente anexou aos autos, certidões dos órgãos de proteção ao crédito, conforme: Ids. 79475711 e 79475712, expedidos respectivamente pela Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB) e pelo site spcbrasil.org.br.
Todavia não trouxe, a comprovação de quitação dos referidos débitos, o que seria essencial para uma responsabilização da empresa requerida.
Por isso não há que se falar em dano moral, pois não se trouxe a comprovação de inexistência de débitos.
Desta forma, deve ser declarada a existência da relação contratual e a inegável exigibilidade do débito, ou, a existência de débitos em desfavor da parte requerente. Esta, pois, é a decisão mais justa e equânime que se amolda ao caso concreto. DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ADMILSON SONCINE VIANA em desfavor da ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.: a) DECLARAR existente a relação jurídica entre as partes; b) DECLARAR existente os débitos descrito na consulta Ids.: 79475711 e 79475712; R$ 25,67 (Nov. 2019)/ R$ 25,67 (Dez. 2019)/ R$ 25,67 (Jan. 2020)/ R$38,61 (Mar. 2020)/ R$ 27,65 (Mar. 2020).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC, Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação. porto velho, ......... de março de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito -
27/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:53
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 02:34
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:29
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:22
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 01:45
Decorrido prazo de ADMILSON SONCINE VIANA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 01:31
Decorrido prazo de ADMILSON SONCINE VIANA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 01:11
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 26/01/2023 23:59.
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24/01/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 00:57
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:44
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:44
Decorrido prazo de ADMILSON SONCINE VIANA em 09/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:37
Publicado DESPACHO em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/12/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2022 00:32
Publicado DESPACHO em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 19:29
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 13:21
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 13:21
Decorrido prazo de ADMILSON SONCINE VIANA em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 13:21
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:40
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:19
Publicado DESPACHO em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:46
Publicado DECISÃO em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 07:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/10/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 10:01
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ADMILSON SONCINE VIANA em 08/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2022.
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30/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 14:03
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 00:37
Decorrido prazo de ENERGISA em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:32
Decorrido prazo de ADMILSON SONCINE VIANA em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:32
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 11/08/2022 23:59.
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26/07/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 15:21
Decorrido prazo de ENERGISA em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:07
Publicado DECISÃO em 21/07/2022.
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20/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 07:46
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2022 06:59
Conclusos para despacho
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15/07/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 00:01
Publicado DECISÃO em 24/06/2022.
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23/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2022 09:22
Conclusos para decisão
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15/06/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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