TJRO - 7001473-29.2022.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
26/06/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DIAS em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:02
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DIAS em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CLASSICA DOS FUNCIONARIOS E PRESTADORES DE SERVICOS DAS EMPRESAS LIGADAS AO GRUPO EUCATUR LTDA - EUCRED em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:02
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:02
Decorrido prazo de DAYANE FERNANDES DIAS em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 10:52
Publicado DECISÃO em 30/05/2023.
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31/05/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 7001473-29.2022.8.22.0005 - Classe: Apelação Cível APELANTE: FABIO GONCALVES ADVOGADOS DO APELANTE: DAYANE FERNANDES DIAS, OAB nº RO11382A, CARLOS FERNANDO DIAS, OAB nº RO6192A APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO CLASSICA DOS FUNCIONARIOS E PRESTADORES DE SERVICOS DAS EMPRESAS LIGADAS AO GRUPO EUCATUR LTDA - EUCRED ADVOGADO DO APELADO: ELAINE CRISTINA DIAS, OAB nº RO5378A DECISÃO
Vistos.
Fábio Gonçalves opôs embargos declaratórios contra a decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela Cooperativa de Crédito Clássia dos Funcionários e Prestadores de Serviços das Empresas Ligadas ao Grupo Eucatur Ltda - EUCRED no id n. 18702758, para condenar o então embargado Fábio, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões alega existência de vício por omissão em razão da ausência de apreciação da petição de id n. 19330765, em que postula pelo diferimento do prazo para apresentação das contrarrazões aos embargos então opostos e indevidamente decididos.
Pugna pelo acolhimento dos embargos, para seja sanado o vício apontado, oportunizando a apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com a disposição do artigo 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, também, corrigir erro material.
Pois bem.
Em relação a alegação de omissão quanto a análise da petição juntada aos autos no id n. 19330765, reconheço a omissão no decisum embargado, sem contudo, resultar em sua modificação.
Explico.
Da análise do petitório (id n. 19330765), a patrona do embargante postulou pela suspensão do feito, sob o argumento de que, não obstante, exista outro advogado constituído no instrumento de procuração, todos os atos processuais em defesa dos interesses do embargante são praticados com exclusividade por esta e, com o nascimento do seu filho no dia 27/03/2023, ficou impossibilitada de exercer seu ofício.
Verifico dos autos que proferida decisão homologatória de desistência recursal formulada pelo embargante (id n. 17416605), foram opostos embargos de declaração pela parte adversa (id n. 18702758) e intimado o então embargado Fábio, para manifestar sobre os termos (DJe n. 55, de 23/03/2023 – id n. 19125784 e sistema PJE/TJRO), com prazo final para 31/03/2023, houve o transcurso sem que houvesse manifestação da parte e, somente em 10/04/2023, a patrona do embargado veio aos autos, não para requerer devolução do prazo, mas a suspensão do feito em razão do nascimento do filho (id n. 19330765), o que por certo não ocorreria.
O embargante está devidamente representado nos autos por mais de um patrono e ambos foram devidamente intimados de todos os atos processuais, de modo que eventual acordo interno acerca da efetiva execução do serviço não opera efeitos quanto ao regular andamento processual.
Ademais, por força de retórica, enfatizo que a questão decidida nos embargos de declaração opostos pela Cooperativa de Crédito Clássia dos Funcionários e Prestadores de Serviços das Empresas Ligadas ao Grupo Eucatur Ltda - EUCRED, é unicamente de direito e a fixação dos honorários sucumbenciais decorre da norma contida no § 1º, do artigo 85, do CPC, como consignado no decisum.
Ante o exposto, acolho o presente recurso para sanar a omissão apontada, cujos fundamentos deverão integrar a decisão de id n. 19532160, sem imputar-lhe efeito modificativo.
Publique-se.
Intime-se.
Após o decurso do prazo legal, baixem os autos à origem.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
26/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/05/2023 13:54
Conclusos para decisão
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24/05/2023 00:36
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CLASSICA DOS FUNCIONARIOS E PRESTADORES DE SERVICOS DAS EMPRESAS LIGADAS AO GRUPO EUCATUR LTDA - EUCRED em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DIAS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CLASSICA DOS FUNCIONARIOS E PRESTADORES DE SERVICOS DAS EMPRESAS LIGADAS AO GRUPO EUCATUR LTDA - EUCRED em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DIAS em 22/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:04
Conclusos para decisão
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10/05/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 09:03
Juntada de Petição de
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10/05/2023 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 07:40
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 02:41
Publicado INTIMAÇÃO em 02/05/2023.
-
28/04/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7001473-29.2022.8.22.0005 - Embargos de Declaração em Apelação Cível EMBARGADO/APELANTE: FABIO GONCALVES ADVOGADA: DAYANE FERNANDES DIAS, OAB nº RO11382A ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DIAS, OAB nº RO6192A EMBARGANTE/APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO CLASSICA DOS FUNCIONARIOS E PRESTADORES DE SERVICOS DAS EMPRESAS LIGADAS AO GRUPO EUCATUR LTDA - EUCRED ADVOGADA: ELAINE CRISTINA DIAS, OAB nº RO5378A RELATOR: DES.
RADUAN MIGUEL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/08/2022 DECISÃO
Vistos.
Cooperativa de Crédito Clássia dos Funcionários e Prestadores de Serviços das Empresas Ligadas ao Grupo Eucatur Ltda – EUCRED opôs recurso de embargos declaratórios contra a decisão que homologou o pedido de desistência do recurso de apelação, formulado pelo apelante Fábio Gonçalves (id n. 17416605).
Em suas razões, afirma existir vício por omissão na r. decisão, vez que a embargante foi devidamente intimada para contrarrazoar o recurso de apelação interposto pelo embargado, o fazendo no prazo legal, conforme id n. 17058770, de modo que, embora possível ao apelante a desistência do recurso a qualquer momento, independente da anuência da parte contrária, o ato não afasta a obrigação sucumbencial, decorrente do princípio da causalidade.
Pugna pelo provimento do recurso, para que o vício seja sanado, com a fixação de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC Devidamente intimado, deixou o embargado de manifestar sobre os embargos, conforme certidão de id n. 19261036. É o relatório.
Decido.
Pretende a embargante, através destes embargos, a fixação de honorários advocatícios para fase recursal, sob o fundamento de que apesar de o juízo de primeiro grau não ter condenado a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, a interposição de recurso de apelação exigiu trabalho do patrono da embargante, fazendo jus a contrapartida pelo trabalho prestado (apresentação de contrarrazões ao recurso).
Na sentença de primeiro grau não houve condenação do embargado no pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto não ocorrida a angularização processual, o que veio a ocorrer nesta fase processual.
O cabimento do recurso de embargos declaratórios é restrito às hipóteses em que haja manifesta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios, a princípio, não presentes neste caso.
Não obstante, a fixação de honorários advocatícios é matéria de ordem pública e, em razão da nova sistemática processual (art. 85, § 1º do CPC) e considerando o trabalho desenvolvido em grau recursal (apresentação de contrarrazões), são devidos honorários pelo embargado em favor do advogado da parte adversa, observando-se, para efeito de quantificação, a natureza da ação, o tempo de tramitação e o zelo do profissional (§§ 2º e 6º, do art. 85, do CPC).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CITAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE APELAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA.
CABIMENTO.
ART. 85 DO CPC. 1.
Indeferida a inicial, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do executado, correta a sentença que não arbitrou honorários, dada a ausência de advogado constituído nos autos. 2.
Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85. § 2). 3.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1753990 DF 2018/0182000-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2018) Ante o exposto, acolho os embargos para condenar o embargado a pagar honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Após o decurso do prazo, baixem os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
27/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 03:10
Publicado DECISÃO em 28/04/2023.
-
27/04/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 22:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 20:36
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DIAS em 31/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 20:36
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DIAS em 31/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:30
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES em 31/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 00:01
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DIAS em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CLASSICA DOS FUNCIONARIOS E PRESTADORES DE SERVICOS DAS EMPRESAS LIGADAS AO GRUPO EUCATUR LTDA - EUCRED em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:01
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:01
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DIAS em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:00
Decorrido prazo de DAYANE FERNANDES DIAS em 28/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 08:51
Recebidos os autos
-
14/02/2023 08:51
Juntada de intimação
-
27/09/2022 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
27/09/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 00:11
Publicado DECISÃO em 28/09/2022.
-
27/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:10
Homologada a Desistência do Recurso
-
23/09/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 08:48
Conclusos para decisão
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23/09/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 08:44
Juntada de Petição de
-
23/09/2022 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:10
Publicado DESPACHO em 26/09/2022.
-
23/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 18:35
Juntada de termo de triagem
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24/08/2022 08:54
Recebidos os autos
-
24/08/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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