TJRO - 7026064-33.2023.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2025 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2025.
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25/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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25/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 12:05
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:05
Juntada de termo de triagem
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07/11/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 00:47
Decorrido prazo de FABIANE SILVA TEIXEIRA em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 21:07
Juntada de Petição de recurso
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17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de FABIANE SILVA TEIXEIRA em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 01:26
Publicado SENTENÇA em 27/08/2024.
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26/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:46
Julgado procedente em parte o pedido
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17/06/2024 13:20
Conclusos para despacho
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11/06/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2024.
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14/05/2024 21:56
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:49
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em 18/04/2024 23:59.
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18/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 01:40
Publicado DESPACHO em 04/03/2024.
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01/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 09:17
Conclusos para despacho
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16/02/2024 02:06
Decorrido prazo de E-mail NatJus em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 04:12
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2024.
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01/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 01:21
Publicado DECISÃO em 12/01/2024.
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11/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/12/2023 09:29
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:28
Decorrido prazo de SALOMAO SANTOS NETO em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:01
Decorrido prazo de BRENDA MORAES SANTOS em 08/09/2023 23:59.
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13/09/2023 18:28
Conclusos para decisão
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09/09/2023 00:13
Decorrido prazo de SALOMAO SANTOS NETO em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BRENDA MORAES SANTOS em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:27
Publicado DESPACHO em 16/08/2023.
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15/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 14:51
Conclusos para decisão
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28/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:39
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2023.
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05/07/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/07/2023 00:44
Decorrido prazo de FABIANE SILVA TEIXEIRA em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/06/2023 08:23
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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26/05/2023 03:39
Decorrido prazo de LARISSA SILVA PONTE em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:35
Decorrido prazo de BRENDA MORAES SANTOS em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:35
Decorrido prazo de SALOMAO SANTOS NETO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:27
Decorrido prazo de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:12
Decorrido prazo de FABIANE SILVA TEIXEIRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:48
Decorrido prazo de FABIANE SILVA TEIXEIRA em 22/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:24
Decorrido prazo de FABIANE SILVA TEIXEIRA em 11/05/2023 23:59.
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08/05/2023 11:07
Mandado devolvido sorteio
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04/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 15:49
Recebidos os autos.
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04/05/2023 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/05/2023 03:21
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2023.
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03/05/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/05/2023 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 04:33
Publicado DECISÃO em 03/05/2023.
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02/05/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7026064-33.2023.8.22.0001 Erro Médico Procedimento Comum Cível AUTOR: FABIANE SILVA TEIXEIRA, CPF nº *24.***.*32-87, RUA GUANABARA 1266, - DE 945 A 1245 - LADO ÍMPAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-165 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: SALOMAO SANTOS NETO, OAB nº RO8328, BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933, LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929 REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por FABIANE SILVA TEIXEIRA em face de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA alegando, em síntese, que é segurada da requerida e portadora de Carcinoma Ductal Invasivo de mama direita, EC iiic (estágio III), luminal B Her 2 negativo.
Afirma que para dar continuidade ao seu tratamento o seu médico oncologista solicitou tratamento adjuvante com esquema da medicação Letrozol (Femara) 2,5 mg por período mínimo de 05 anos + Abemaciclibe (Verzenios) 150 mg, via oral, 12/12h, contínuo, por período de 02 anos, contudo, recebeu como resposta a negativa da requerida para fornecimento do remédio Verzenios, alegando que não está previsto no rol da ANS, embora devidamente aprovado pela ANVISA e indicado em combinação com terapia endócrina para o tratamento adjuvante de pacientes adultos com câncer de mama.
Requer, assim, que seja concedido o pedido de tutela de urgência para o fim de que a requerida proceda com o tratamento, realizando o fornecimento da medicação VERZENIOS (Abemaciclibe) 150 mg, nos termos solicitado pelo médico responsável, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
DECIDO.
Considerando a verossimilhança da afirmação de que a parte autora necessita do tratamento com a medicação Abemaciclibe (Verzenios), através do relatório médico apresentado (ID nº 90004161-Págs.1/2), ressalta-se o receio de dano de difícil reparação pelo risco gerado à saúde da requerente caso o respectivo procedimento não seja deferido, uma vez que a doença pela qual a autora foi acometida é de natureza grave e a negativa deste tratamento pode agravar seu quadro de saúde de forma permanente.
Nesse sentido também o entendimento jurisprudencial: Processual civil e consumidor.
Plano de saúde.
Tratamento de saúde.
Tratamento necessário indicado pelo médico especialista.
Negativa da operadora.
Alegação de exclusão contratual e do rol da ANS.
Negativa abusiva.
Contrato de adesão.
Interpretação da norma mais favorável ao consumidor. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura securitária, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. A indicação terapêutica do profissional que atua no caso, acompanhando pessoalmente o enfermo, deve prevalecer sobre a listagem proferida por agências reguladoras, ante a análise das especificidades. (TJRO.
Apelação Cível nº 7050127-93.2021.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 25/04/2023) Ressalvado o entendimento pessoal do magistrado, considerando a importância do equilíbrio econômico financeiro do contrato imprescindível a manutenção dos serviços para todo o universo de usuários do plano, em atenção a jurisprudência do TJ/RO, e visando a segurança jurídica, presentes, pois, os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulada pela parte autora em face da requerida. Assim, DETERMINO que, no prazo de 24 horas, a requerida autorize e/ou custeie o fornecimento mensal do medicamento prescrito pelo médico no ID nº 90004161-Págs.1/2, ou seja, medicamento denominado Abemaciclibe (Verzenios) 150 mg, pelo prazo de 02 anos, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por dia até o limite de R$ 20.000,00, podendo ser majorado em caso de descumprimento.
DEFIRO também o pedido de assistência judiciária gratuita e CONCEDO a prioridade na tramitação deste feito, uma vez que a autora é portadora de doença grave, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC.
Expeça-se mandado pelo oficial de justiça plantonista para intimação da parte demandada.
Em razão da pandemia do Covid-19 e das medidas adotadas no âmbito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Ato Conjunto nº 010/2022), as audiências de conciliação e mediação no âmbito dos Cejusc’s serão realizadas por videoconferência, através do aplicativo Whatsapp ou Hangouts Meet.
Assim, nos termos do art. 334, DETERMINO a designação de audiência de conciliação para data a ser indicada pela CPE utilizando-se o sistema automático do PJE, cuja solenidade realizar-se-á pelo CEJUSC/Cível desta Comarca.
Posteriormente, intime-se a parte autora, via Diário da Justiça Eletrônico (art. 334, §3º, CPC), e cite-se e intime-se a parte requerida, via correios ou oficial de justiça, para tomar ciência da audiência, com as advertências constantes nos artigos 344, 336 e 319 do CPC, salientando que o prazo para contestar fluirá da data da realização da audiência supradesignada, ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II).
Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º, CPC).
No ato da citação/intimação por Oficial de Justiça, este deverá solicitar o e-mail e o telefone da parte, bem como a ausência/recusa dessas informações, certificando nos autos.
Na hipótese da citação restar negativa, intime-se a parte autora para indicar o endereço atualizado da parte requerida.
Saliente-se que é necessário que os advogados, defensores públicos e promotores de justiça informem no processo, em até 5 (cinco) dias antes da audiência, o e-mail e número de telefone para possibilitar o procedimento de conciliação por videoconferência na data e horário preestabelecido.
No início da audiência de conciliação os advogados, as partes e as testemunhas deverão comprovar suas respectivas identidades, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro.
As partes ficam intimadas que o não comparecimento na audiência designada caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça e incidirá multa de até 2% da vantagem econômica pretendida, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC), independentemente de eventual concessão de gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Havendo acordo, este deve ser reduzido a termo pelo(a) conciliador(a) e assinado por ele(a), com ciência expressa das partes e advogados que participaram do ato.
Referida ciência deve ser dada pelo mesmo meio em que a audiência foi realizada (Whatsapp ou Hangouts Meet), ficando vedada a alteração do teor da ata posteriormente, tudo em consonância com o disposto nos incisos VI, VII e VII do art. 8º do Provimento.
Não havendo conciliação, vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade.
A solenidade somente não será realizada se também houver desinteresse expresso da parte requerida nos autos (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Havendo pedido de dispensa pela(s) parte(s), desde já determino o cancelamento da audiência, sendo possível a liberação dos autos à parte demandada para oferecer contestação no prazo legal, a contar do protocolo do pedido expresso da parte requerida de não realização de audiência conciliatória (art. 335, II, do CPC).
Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas dos autos à parte autora para réplica.
Saliento ainda que, caso a parte autora tenha feito a opção pela tramitação do feito junto ao 'Juízo 100% Digital', regulamentado pelo Ato Conjunto nº 014/2022-PR-CGJ, fica a parte requerida advertida do seguinte: Art. 2º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" será exercida pela parte requerente no momento da distribuição da ação, podendo a parte requerida opor-se a essa opção até sua primeira manifestação no processo. (...) § 3º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte requerida e seu(sua) advogado(a) fornecerão e-mail e linha telefônica móvel com aplicativo whatsapp, no intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Consigno ainda que ambas as partes ficam intimadas que tanto em contestação como em réplica deverão especificar as provas que pretendem produzir, inclusive arrolando testemunhas, se entenderem, postulando e indicando a necessidade de prova pericial, uma vez que após a réplica será saneado o feito e já apreciados os pedidos acerca das provas a serem produzidas, inclusive com a audiência de instrução e julgamento, se for o caso.
Não havendo acordo na audiência de conciliação, deverá a parte autora proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, a complementação das custas iniciais, conforme estabelecido no artigo 12, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Lei de Custas), exceto em caso de gratuidade de justiça.
Fica a parte autora, desde já, intimada do inteiro teor desta, por meio de seu advogado.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. ______________________________________________________ OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos Whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 2.
Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
Comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 2.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 3.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte deverá estar munida de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO: a) DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 248 do CPC, para a parte requerida, inclusive, quanto a audiência designada, observando o seguinte endereço para o seu cumprimento: REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC, caso a citação proceda mediante os termos dos artigos 249 e 250 mesmo Códex, expedindo-se o necessário para tal desiderato. Porto Velho , 28 de abril de 2023 . Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
28/04/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:28
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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28/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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