TJRO - 7011934-74.2019.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2024 08:04
Juntada de Certidão
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13/07/2024 00:09
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
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02/07/2024 08:25
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
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20/06/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 06:51
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:51
Decorrido prazo de JUAREZ SCHERER em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:24
Juntada de Petição de outras peças
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19/06/2024 08:05
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:23
Publicado SENTENÇA em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar 7011934-74.2019.8.22.0002 EXEQUENTE: LEANDRO PALARO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO, OAB nº RO1244, DELMARIO DE SANTANA SOUZA, OAB nº RO1531 EXECUTADOS: JUAREZ SCHERER, MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553 .
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por LEANDRO PALARO em face de MARIA APARECIDA DA SILVA e JUAREZ SCHERER.
As partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo.
DECIDO.
As partes estão bem representadas, o objeto é lícito e o direito transigível, de modo que é cabível a homologação do acordo formalizado.
Posto isso, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo de ID 107154162, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conforme as cláusulas especificadas.
Custas iniciais pagas.
Sem custas finais (artigo 8º, III, Lei 3.896/2016).
Proceda-se a retirada do bloqueio no registro da executada MARIA APARECIDA DA SILVA, CPF *70.***.*10-21 junto ao IDARON, bem como comunique-se ao empregador, SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO/RO, acerca da extinção do feito, para cessação da ordem de penhora no salário da executada.
Não há impedimento para que os autos aguardem em arquivo o cumprimento da obrigação.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000).
Arquive-se de imediato os autos.
Eventual desarquivamento pode ser feito mediante simples petição.
P.R.I.
SERVE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO AO IDARON E À SEGEP - SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS.
Ariquemes/RO,18 de junho de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito -
18/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:45
Homologada a Transação
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14/06/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 14:50
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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14/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:14
Decorrido prazo de JUAREZ SCHERER em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
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29/05/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 06:39
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:48
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 08:22
Juntada de Petição de outras peças
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20/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:55
Publicado DECISÃO em 20/05/2024.
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo: 7011934-74.2019.8.22.0002 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$ 30.080,81 EXEQUENTE: LEANDRO PALARO, CPF nº *91.***.*15-22, RUA ALTAIR JOSÉ MOTTA 278 FRARON - 85503-353 - PATO BRANCO - PARANÁ ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO, OAB nº RO1244, DELMARIO DE SANTANA SOUZA, OAB nº RO1531 EXECUTADOS: JUAREZ SCHERER, CPF nº *96.***.*58-87, RUA SERINGUEIRA 1835 SETOR 01 - 76870-142 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARIA APARECIDA DA SILVA, CPF nº *70.***.*10-21, RUA SERINGUEIRA 1835 SETOR 01 - 76870-142 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553 DECISÃO É entendimento desde Juízo, embasado em reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ser possível a penhora de percentual de salário do devedor desde que limitada a percentual condizente com a capacidade econômica do devedor e, desde que em valor proporcional, que não afete a dignidade da pessoa humana, bem como visando a eficácia da tutela jurisdicional, o que permite ser relativizado o disposto no art. 833, IV do CPC.
Processo civil.
Agravo de instrumento.
Penhora de salário.
Possibilidade.
Esgotamento de outras diligências possíveis.
Recurso provido. A penhora de até 30% do salário é possível quando esgotadas as possibilidades de diligências para a localização de bens do devedor, sobretudo quando não há evidência de que a medida possa resultar em prejuízo ao seu sustento.
Recurso que se dá provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800881-91.2019.822.0000, Rel.
Juiz Rinaldo Forti da Silva, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 23/09/2019).
Não bastasse, no caso dos autos, já foram efetuadas diligências (sisbajud, renajud, infojud, CRI, IDARON), de sorte que não se vislumbra outros meios de satisfação do crédito exequendo, ante a negativa da devedora em saldar o débito.
A penhora em dinheiro é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade do processo judicial e o bloqueio do percentual de 30% (trinta por cento) tenho como razoável e não prejudica a sobrevivência da devedora, presumindo que ela tenha condições de saldar a dívida e, não o fez.
Assim, ante o princípio da razoabilidade, não ofensa à dignidade da pessoa humana e satisfação das obrigações, defiro o pedido, determinando a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da devedora MARIA APARECIDA DA SILVA, inscrita no CPF nº *70.***.*10-21, diretamente em folha de pagamento, a ser transferido pelo órgão empregador, mês-a-mês, por ora, à conta vinculada a este Juízo em favor da exequente, até o limite do débito de R$115.216,69.
Posteriormente, formalizada a penhora e decorrido o prazo de impugnação, havendo pedido de depósito na conta do exequente, desde já defiro. SIRVA COMO OFÍCIO/ORDEM DE IMPLANTAÇÃO DE DESCONTOS/CARTA/MANDADO DE PENHORA à SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO/RO, estabelecida à Av.
Sete de Setembro, 2557- Nossa Sra. das Graças CEP 76.804-141 - Porto Velho, RO.
Após, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal. Ariquemes, 17 de maio de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito -
17/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 13:29
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 00:44
Decorrido prazo de JUAREZ SCHERER em 30/04/2024 23:59.
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05/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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05/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/05/2024 00:43
Publicado DESPACHO em 08/04/2024.
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7011934-74.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$ 30.080,81 EXEQUENTE: LEANDRO PALARO, CPF nº *91.***.*15-22 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO, OAB nº RO1244, DELMARIO DE SANTANA SOUZA, OAB nº RO1531 EXECUTADOS: JUAREZ SCHERER, CPF nº *96.***.*58-87, MARIA APARECIDA DA SILVA, CPF nº *70.***.*10-21 ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553 DESPACHO Realizei a busca de valores, na modalidade denominada ‘’Teimosinha’’, via SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, entretanto, a diligência restou infrutífera (bloqueio de R$ 286,00-valor ínfimo - art. 836 do CPC), conforme recibo em anexo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens de propriedade do executado e requerer o que de direito para satisfação da dívida.
Decorrido prazo, nada sendo requerido, remeta-se ao arquivo provisório. Ariquemes/5 de abril de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito -
05/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
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28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de JUAREZ SCHERER em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:34
Juntada de Petição de outras peças
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05/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 02:15
Publicado DESPACHO em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7011934-74.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 30.080,81 AUTOR: LEANDRO PALARO, CPF nº *91.***.*15-22, RUA ALTAIR JOSÉ MOTTA 278 FRARON - 85503-353 - PATO BRANCO - PARANÁ Advogado do(a) AUTOR: SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO, OAB nº RO1244, DELMARIO DE SANTANA SOUZA, OAB nº RO1531 RÉU: JUAREZ SCHERER, CPF nº *96.***.*58-87, RUA SERINGUEIRA 1835 SETOR 01 - 76870-142 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARIA APARECIDA DA SILVA, CPF nº *70.***.*10-21, RUA SERINGUEIRA 1835 SETOR 01 - 76870-142 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553 DESPACHO Deferi e realizei a penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de trinta dias. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, através do e-mail [email protected] ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Sendo assim, decorrido o prazo de 30(trinta) dias, venham os autos conclusos para verificação da diligência. Ariquemes, 4 de março de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito -
04/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 08:46
Conclusos para decisão
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02/03/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:37
Decorrido prazo de JUAREZ SCHERER em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 01:09
Publicado DESPACHO em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo: 7011934-74.2019.8.22.0002 EXEQUENTE: LEANDRO PALARO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO, OAB nº RO1244, DELMARIO DE SANTANA SOUZA, OAB nº RO1531 EXECUTADOS: JUAREZ SCHERER, MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553 DESPACHO 1- Indefiro o pedido de ofício ao Estado, uma vez que tais informações podem ser obtidas pela própria parte, através do Portal de Transparência. 2- Considerando a diligência pretendida (SISBAJUD) deve a parte exequente COMPLEMENTAR o recolhimento das custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do requerimento.
Alerto a parte que para cada diligência e para cada devedor hão de ser recolhidas as respectivas custas.
Consigno que, no mesmo prazo, deverá apresentar demonstrativo do débito devidamente atualizado. Ariquemes/RO 21 de fevereiro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito -
21/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 09:23
Conclusos para decisão
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16/02/2024 00:56
Decorrido prazo de JUAREZ SCHERER em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 00:01
Publicado DESPACHO em 29/12/2023.
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29/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível null, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7011934-74.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 30.080,81 AUTOR: LEANDRO PALARO, CPF nº *91.***.*15-22, RUA ALTAIR JOSÉ MOTTA 278 FRARON - 85503-353 - PATO BRANCO - PARANÁ Advogado do(a) AUTOR: SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO, OAB nº RO1244, DELMARIO DE SANTANA SOUZA, OAB nº RO1531 RÉU: JUAREZ SCHERER, CPF nº *96.***.*58-87, RUA SERINGUEIRA 1835 SETOR 01 - 76870-142 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARIA APARECIDA DA SILVA, CPF nº *70.***.*10-21, RUA SERINGUEIRA 1835 SETOR 01 - 76870-142 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553 DESPACHO 1. Mantenho o indeferimento do pedido de expedição de novo ofício ao IDARON tendo em vista que, conforme informações constantes nos autos, a ficha em nome da executada já encontra-se bloqueada neste feito, onde restava pendente somente a localização do rebanho para efetivação da penhora, contudo, conforme certificado pelo oficial de justiça no ID Num.97557588, estes não foram localizados na propriedade indicada.
Da mesma forma, indefiro o pedido de consulta de bens em nome de terceiro estranho à lide, visto que não consta nos autos decisão de fraude à execução em relação a ele. 2.
A parte autora requereu, ainda, pesquisa de bens através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), entretanto a integração deste ainda está em fase de implementação, isto é, atualmente com consulta a dados dos seguintes órgãos: Dados disponíveis nas seguintes bases: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) Sendo assim, efetuei pesquisa de bens patrimoniais via sistema SNIPER, conforme relatório em anexo. 3.
Ao exequente para que indique bens idôneos, livres e desembaraçados, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando prova quanto a existência do bem e requerendo o que entender de direito. 4. Havendo pedido de consulta pelos sistemas informatizados, somente retornem os autos conclusos, se devidamente acompanhado do recolhimento das custas da diligência. 5. Decorrido o prazo in albis ou inexistindo bens, arquive-se. Ariquemes, 28 de dezembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito -
28/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de JUAREZ SCHERER em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:19
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 01:44
Publicado DESPACHO em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7011934-74.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 30.080,81 Última distribuição:20/08/2019 Autor: LEANDRO PALARO, CPF nº *91.***.*15-22, RUA ALTAIR JOSÉ MOTTA 278 FRARON - 85503-353 - PATO BRANCO - PARANÁ Advogado do(a) AUTOR: SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO, OAB nº RO1244, DELMARIO DE SANTANA SOUZA, OAB nº RO1531 Réu: JUAREZ SCHERER, CPF nº *96.***.*58-87, RUA SERINGUEIRA 1835 SETOR 01 - 76870-142 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARIA APARECIDA DA SILVA, CPF nº *70.***.*10-21, RUA SERINGUEIRA 1835 SETOR 01 - 76870-142 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553 DESPACHO Indefiro os pedidos, posto que incumbe à parte exequente diligenciar em busca de bens da parte executada servíveis à satisfação do crédito.
Além disso, a expedição de ofício do juízo diretamente ao IDARON implica a prática de diversos atos de cartório e no retardamento do feito, bem como em prejuízo ao bom andamento dos demais processos.
Outrossim, já existem nos autos informações acerca da ficha da executada, de modo que outras diligências devem ser realizadas pela própria parte interessada.
No prazo de 15 dias, deverá a parte exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito Se inerte a parte no prazo assinalado, o processo será suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, aguardando-se em ARQUIVO. {{orgao_julgador.cidade}}, {{data.extenso_sem_dia_semana}} {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito -
10/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 06:53
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 05:35
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível , - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7011934-74.2019.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO PALARO Advogados do(a) EXEQUENTE: DELMARIO DE SANTANA SOUZA - RO1531, SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO - RO1244 EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA SILVA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
20/10/2023 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:15
Mandado devolvido dependência
-
28/09/2023 00:50
Decorrido prazo de JUAREZ SCHERER em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:50
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:49
Decorrido prazo de HEDERSON MEDEIROS RAMOS em 27/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2023 16:52
Mandado devolvido #Não preenchido#
-
08/09/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 10:08
Juntada de Petição de outras peças
-
04/09/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 01:36
Publicado DESPACHO em 04/09/2023.
-
01/09/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:40
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:40
Decorrido prazo de HEDERSON MEDEIROS RAMOS em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:40
Decorrido prazo de SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:39
Decorrido prazo de LEANDRO PALARO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:38
Decorrido prazo de JUAREZ SCHERER em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 01:45
Publicado DESPACHO em 25/08/2023.
-
24/08/2023 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/08/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/08/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 15:59
Mandado devolvido para despacho
-
29/06/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 14:37
Mandado devolvido para despacho
-
25/03/2023 00:33
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:22
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:28
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:25
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 13:09
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:22
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:38
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:34
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:52
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 08:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:08
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:19
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:03
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:41
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:37
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:51
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:40
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:46
Decorrido prazo de JUAREZ SCHERER em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:33
Decorrido prazo de HEDERSON MEDEIROS RAMOS em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:33
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:14
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:32
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:08
Decorrido prazo de HEDERSON MEDEIROS RAMOS em 24/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:26
Decorrido prazo de JUAREZ SCHERER em 24/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 19:59
Mandado devolvido #Não preenchido#
-
14/02/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 03:44
Publicado DESPACHO em 14/02/2023.
-
13/02/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 20:11
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2023 14:36
Juntada de Petição de outras peças
-
30/01/2023 02:44
Publicado DESPACHO em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/12/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 00:28
Decorrido prazo de JUAREZ SCHERER em 23/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 18:13
Mandado devolvido sorteio
-
31/10/2022 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:31
Decorrido prazo de HEDERSON MEDEIROS RAMOS em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:31
Decorrido prazo de JUAREZ SCHERER em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 21/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:50
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:41
Decorrido prazo de HEDERSON MEDEIROS RAMOS em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:41
Decorrido prazo de JUAREZ SCHERER em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:13
Publicado DESPACHO em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:05
Publicado DESPACHO em 19/08/2022.
-
18/08/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2022.
-
04/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/08/2022 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:54
Decorrido prazo de JUAREZ SCHERER em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:07
Decorrido prazo de JUAREZ SCHERER em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
11/06/2022 23:51
Mandado devolvido sorteio
-
11/06/2022 23:51
Mandado devolvido sorteio
-
11/06/2022 23:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 08:24
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 07:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 07:13
Decorrido prazo de JUAREZ SCHERER em 07/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 07:13
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 07:13
Decorrido prazo de HEDERSON MEDEIROS RAMOS em 07/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 06:59
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 06:59
Decorrido prazo de JUAREZ SCHERER em 31/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 06:59
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 06:59
Decorrido prazo de HEDERSON MEDEIROS RAMOS em 31/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 01:40
Publicado DESPACHO em 31/01/2022.
-
28/01/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:49
Outras Decisões
-
27/01/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 00:43
Publicado DESPACHO em 06/12/2021.
-
03/12/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 09:29
Outras Decisões
-
01/12/2021 07:19
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 02:35
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2021.
-
04/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
01/11/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 01:26
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:23
Decorrido prazo de JUAREZ SCHERER em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:05
Decorrido prazo de HEDERSON MEDEIROS RAMOS em 14/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 09:11
Juntada de Petição de outras peças
-
20/08/2021 00:22
Publicado DESPACHO em 23/08/2021.
-
20/08/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 20:29
Determinada Requisição de Informações
-
16/08/2021 06:46
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2021.
-
03/08/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 00:25
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 20/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 09:22
Juntada de Petição de outras peças
-
28/06/2021 00:41
Publicado DECISÃO em 29/06/2021.
-
28/06/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 09:42
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
23/06/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 01:21
Decorrido prazo de LEANDRO PALARO em 15/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/06/2021.
-
07/06/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2021 11:41
Mandado devolvido dependência
-
25/02/2021 02:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:49
Decorrido prazo de JUAREZ SCHERER em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:44
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 06:40
Decorrido prazo de HEDERSON MEDEIROS RAMOS em 23/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 08:57
Juntada de Petição de outras peças
-
03/02/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:24
Decorrido prazo de JUAREZ SCHERER em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:20
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 02/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 02:45
Decorrido prazo de LEANDRO PALARO em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 02:45
Decorrido prazo de SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO em 01/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 00:32
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
-
26/01/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853, (69) 35352493, .
Processo n.: 7011934-74.2019.8.22.0002.
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Assunto: [Adimplemento e Extinção].
EXEQUENTE: LEANDRO PALARO .
Advogado do(a) EXEQUENTE: SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO - RO1244 .
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA SILVA e outros.
Advogados do(a) EXECUTADO: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO0004171A Advogado do(a) EXECUTADO: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553 . INTIMAÇÃO Intimação do exequente quanto à manifestação dos executados. Ariquemes, 19 de novembro de 2020 IVANILDA MARIA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
22/01/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 19:56
Outras Decisões
-
22/01/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 01:01
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
-
22/01/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853, (69) 35352493, .
Processo n.: 7011934-74.2019.8.22.0002.
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Assunto: [Adimplemento e Extinção].
EXEQUENTE: LEANDRO PALARO .
Advogado do(a) EXEQUENTE: SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO - RO1244 .
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA SILVA e outros.
Advogados do(a) EXECUTADO: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO0004171A Advogado do(a) EXECUTADO: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553 . INTIMAÇÃO Intimação do exequente quanto à manifestação dos executados. Ariquemes, 19 de novembro de 2020 IVANILDA MARIA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
21/01/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 13:17
Outras Decisões
-
20/01/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2021 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/01/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2020 17:49
Mandado devolvido dependência
-
09/12/2020 15:44
Audiência Conciliação designada para 22/01/2021 11:30 Ariquemes - 4ª Vara Cível.
-
08/12/2020 01:26
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 07/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 01:10
Publicado DESPACHO em 04/12/2020.
-
03/12/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 13:27
Outras Decisões
-
02/12/2020 07:09
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2020.
-
23/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 10:08
Juntada de Petição de outras peças
-
14/11/2020 00:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 00:31
Decorrido prazo de JUAREZ SCHERER em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 00:21
Decorrido prazo de HEDERSON MEDEIROS RAMOS em 13/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2020.
-
13/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2020 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 15:32
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 01:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 01:16
Decorrido prazo de JUAREZ SCHERER em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 01:16
Decorrido prazo de HEDERSON MEDEIROS RAMOS em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 01:12
Decorrido prazo de SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 00:06
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 10/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 00:56
Decorrido prazo de LEANDRO PALARO em 06/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:23
Publicado DESPACHO em 09/11/2020.
-
06/11/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 21:20
Outras Decisões
-
04/11/2020 08:20
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 07:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 23:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2020 23:40
Mandado devolvido dependência
-
23/10/2020 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2020 16:06
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 13:41
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 00:31
Publicado DECISÃO em 20/10/2020.
-
19/10/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 08:26
Juntada de Petição de outras peças
-
16/10/2020 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 00:59
Outras Decisões
-
13/10/2020 06:21
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 00:51
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 00:51
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 00:51
Decorrido prazo de JUAREZ SCHERER em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 00:51
Decorrido prazo de HEDERSON MEDEIROS RAMOS em 09/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 00:56
Decorrido prazo de IDARON em 25/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 01:00
Publicado DESPACHO em 25/09/2020.
-
24/09/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 11:33
Outras Decisões
-
21/09/2020 18:16
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 01:01
Decorrido prazo de JUAREZ SCHERER em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 01:00
Decorrido prazo de HEDERSON MEDEIROS RAMOS em 14/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 00:20
Publicado DESPACHO em 04/09/2020.
-
03/09/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 00:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 00:26
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 00:25
Decorrido prazo de JUAREZ SCHERER em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 00:16
Decorrido prazo de HEDERSON MEDEIROS RAMOS em 01/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 23:02
Outras Decisões
-
01/09/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 00:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 00:25
Decorrido prazo de JUAREZ SCHERER em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 00:25
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 00:15
Decorrido prazo de HEDERSON MEDEIROS RAMOS em 24/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 00:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 00:25
Decorrido prazo de JUAREZ SCHERER em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 00:21
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 00:16
Decorrido prazo de HEDERSON MEDEIROS RAMOS em 17/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 00:11
Publicado DESPACHO em 10/08/2020.
-
07/08/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 18:14
Outras Decisões
-
03/08/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 00:51
Publicado DESPACHO em 31/07/2020.
-
30/07/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 10:35
Outras Decisões
-
28/07/2020 00:31
Decorrido prazo de JUAREZ SCHERER em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 00:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 00:26
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 00:21
Decorrido prazo de HEDERSON MEDEIROS RAMOS em 27/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 07:42
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 01:22
Publicado DESPACHO em 24/07/2020.
-
23/07/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 13:08
Outras Decisões
-
10/07/2020 07:28
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 00:30
Publicado DESPACHO em 06/07/2020.
-
03/07/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 08:04
Outras Decisões
-
28/06/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 08:42
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2020.
-
23/06/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2020 01:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 18/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 01:16
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 18/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 01:15
Decorrido prazo de JUAREZ SCHERER em 18/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 12:37
Decorrido prazo de SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 12:36
Decorrido prazo de LEANDRO PALARO em 16/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 00:09
Publicado DECISÃO em 27/05/2020.
-
26/05/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2020 00:10
Decorrido prazo de JUAREZ SCHERER em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 17:18
Outras Decisões
-
12/05/2020 03:44
Decorrido prazo de JUAREZ SCHERER em 11/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 19:08
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 11:27
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
13/04/2020 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
13/04/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 17:12
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/03/2020 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
18/03/2020 21:24
Outras Decisões
-
18/03/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2020.
-
28/02/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2020 07:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2020 07:37
Mandado devolvido sorteio
-
19/02/2020 10:31
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
18/02/2020 02:47
Decorrido prazo de JUAREZ SCHERER em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 02:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 02:46
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 01:47
Decorrido prazo de JUAREZ SCHERER em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 01:46
Decorrido prazo de ISABEL MOREIRA DOS SANTOS em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 01:51
Decorrido prazo de LEANDRO PALARO em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 01:51
Decorrido prazo de SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO em 10/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2020 16:30
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 16:30
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2020 13:13
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 12:41
Publicado DECISÃO em 27/01/2020.
-
23/01/2020 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 10:01
Outras Decisões
-
13/01/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 00:21
Publicado DECISÃO em 21/01/2020.
-
08/01/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 10:42
Outras Decisões
-
29/11/2019 07:19
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2019.
-
19/11/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/11/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 13:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 21/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 13:31
Decorrido prazo de JUAREZ SCHERER em 21/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2019 17:22
Mandado devolvido sorteio
-
24/09/2019 00:51
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 00:17
Decorrido prazo de JUAREZ SCHERER em 23/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2019 17:32
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 03:30
Publicado DESPACHO em 02/09/2019.
-
29/08/2019 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 11:11
Outras Decisões
-
21/08/2019 16:01
Juntada de Petição de custas
-
20/08/2019 15:13
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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