TJRO - 0800142-50.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 23/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:51
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 15:11
Decorrido prazo de LAURIANY RAFAELE MARTINS DE OLIVEIRA em 19/02/2021 23:59:59.
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01/03/2021 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2021 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 04:40
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 04:40
Decorrido prazo de LAURIANY RAFAELE MARTINS DE OLIVEIRA em 17/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 17:10
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 22/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 12:20
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2021 14:08
Arquivado Definitivamente
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04/02/2021 14:08
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 14:00
Expedição de Certidão.
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01/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800142-50.2021.8.22.0000 - Pedido De Efeito Suspensivo Requerente: Estado De Rondônia Procurador: Procuradoria-Geral Do Estado De Rondônia Requerida: L.
R.
M D.
O Defensor: Defensoria Pública Do Estado De Rondônia Relator: Oudivanil De Marins Data Distribuição: 19/01/2021 DECISÃO
VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença de procedência proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes que impôs a obrigação de custear o tratamento de Therasuit para a menor L.R.M.de O., representada por sua genitora por intermédio da Defensoria Pública. Alega que a sentença deixou de observar garantias processuais e ignorou a atual situação pandêmica vivenciada no Estado de Rondônia, bem como o respeito à fila de espera do SUS.
Precedentes desse Tribunal de Justiça vem entendendo ser imprescindível a comprovação da situação de urgência, de modo que, não havendo a referida comprovação, não há como o ente público adotar as medidas necessárias para o atendimento do pleito. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para sustar o cumprimento de sentença nos autos autos n° 7013720-56.2019.8.22.0002. O caso trata de pedido de efeito suspensivo em autos apartados e em razão disso intimou-se o agravante para manifestar sobre a possibilidade de peticionar aos autos principais o pedido de efeito suspensivo (considerando ser a forma mais célere) ou aguardar a remessa do feito ao segundo grau para o processamento do presente. Em resposta informou a possibilidade de julgamento na forma interposta e houve retardo no julgamento pleiteado. É o relatório. DECIDO. Inicialmente considero que a decisão proferida anteriormente visava dar maior celeridade ao caso, visto que os procedimentos adotados, geralmente, ocorrem desta forma, não havendo intenção de retardar o julgamento do pedido de efeito suspensivo. Ressalto que o referido pedido de efeito suspensivo contém apenas a petição de interposição do agravo e suas razões, não juntado pelo agravante qualquer documento do qual entenda útil para a compreensão da controvérsia. Insta considerar que esta Relatoria já analisou o presente caso via agravo de instrumento n. 0804268-17.2019.8.22.0000, no qual deu provimento ao recurso em favor do agravante, senão vejamos; "Agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer.
Tutela deferida.
Tratamento experimental.
Risco de dano à saúde.
Alto custo.
Ausência dos requisitos. A concessão da tutela antecipada se dá somente quando presentes os requisitos essenciais e comprovado o risco de dano iminente ante a demora da prestação jurisdicional, inviabilizando seu deferimento na ausência destes. O ente público não tem o dever de custear tratamento experimental sem eficácia comprovada, via medida antecipatória, sob o risco de causar danos à saúde do paciente e ter alto custo, podendo o paciente utilizar tratamentos com resultados comprovadamente eficazes. Recurso provido." O Estado de Rondônia insurge-se contra sentença que impôs a obrigação de custear o tratamento de Therasuit para a menor agravada; “Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido de L.
R.
M.
D.
O. reconhecendo a obrigação do ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE ARIQUEMES, solidariamente, em fornecer à menor o tratamento fisioterapêutico por meio Método Therasuit, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual deverá ser realizado por 3-4 HORAS/DIA, 5 DIAS NA SEMANA POR 4 SEMANAS, NO TOTAL DE 6 CICLOS (6 MESES), com a fixação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 83.100,00 (oitenta e três mil e cem reais), sob pena de essa quantia ser revertida para realização do procedimento em hospitais ou clínicas particulares.” Em se tratando de saúde, a Constituição Federal estabelece o direito à saúde indisponível e concedida gratuitamente ao cidadão, devendo os entes federativos zelar pela vida.
Assim, é dever do Estado, Município e União prestar assistência aos que dela necessitem, inclusive para a população menos favorecida economicamente, e como no caso a agravada é portadora de Paralisia Cerebral e Eplepsia e não tem condições de arcar com o tratamento do qual necessita, deve o ente responsável arcar com o custo visando preservar sua saúde, desde que observadas certas ressalvas. Essa fase processual restringe-se à verificação da existência dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada, equivalente ao efeito suspensivo, exigindo-se a probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil. A respeito da possibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, Theotônio Negrão, na obra "Curso de Direito Processual Civil", 38ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 384 e 385, anota: "A tutela antecipada deve ser correspondente à tutela definitiva, que será prestada se a ação for julgada procedente.
Assim;" Medida antecipatória, consequentemente, é a que contém providência apta a assumir contornos de definitividade pela simples superveniência da sentença que julgar procedente o pedido "(STF- Pleno: RTJ 180/453; a citação é da decisão do relator, confirmada em plenário). Tem-se que a sentença fixa pena de multa no montante de R$ 2.000,00 por dia, caso descumprida a obrigação. O tratamento de Therasuit não é dispensado pelo SUS e no Estado de Rondônia existem poucos estabelecimentos que o fornecem de forma privada, e são de alto custo.
Diante disso, mesmo havendo prescrição médica para que a agravada faça o referido tratamento para melhora de sua saúde, é complementar à fisioterapia. Por fim, é temerário impor tal obrigação ao ente público por ser tratamento experimental de alto custo e haver a possibilidade de outros fornecidos pelo SUS colaborarem na saúde da agravada, assim, o efeito suspensivo visa evitar dano irreparável aos cofres públicos e prejudicar o atendimento à saúde de forma geral. Ademais, deve ser considerada a situação de pandemia instalada no país. Posto isso, defiro o efeito suspensivo para suspender os efeitos da sentença proferida nos autos n° 7013720-56.2019.8.22.0002. Notifique-se o juízo de origem acerca desta decisão, considerando que o recurso de apelação ainda não fora remetido a esta Corte. Tendo em vista tratar somente de pedido de efeito suspensivo em autos apartados, arquive-se o feito após às providências necessárias. Aguarde-se o julgamento do mérito do recurso de apelação, cabendo ao Estado de Rondônia informar naqueles autos sobre esta decisão. Publique-se.
Arquive-se. Porto Velho, 27 de janeiro de 2021 DES.
OUDIVANIL DE MARINS RELATOR -
29/01/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 11:21
Expedição de Ofício.
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27/01/2021 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2021 10:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/01/2021 08:09
Conclusos para decisão
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26/01/2021 08:08
Expedição de Certidão.
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26/01/2021 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2021 00:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 11:44
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 11:35
Expedição de Certidão.
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22/01/2021 08:41
Expedição de Mandado.
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22/01/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800142-50.2021.8.22.0000 - Pedido De Efeito Suspensivo Requerente: Estado De Rondônia Procurador: Procuradoria-Geral Do Estado De Rondônia Requerida: L.
R.
M.
D.
O.
Defensor: Defensoria Pública Do Estado De Rondônia Relator: Oudivanil De Marins Data Distribuição: 19/01/2021 DESPACHO
VISTOS. Trata-se de pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença de procedência nos seguintes termos; “Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido de L.
R.
M.
D.
O. reconhecendo a obrigação do ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE ARIQUEMES, solidariamente, em fornecer à menor o tratamento fisioterapêutico por meio Método Therasuit, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual deverá ser realizado por 3-4 HORAS/DIA, 5 DIAS NA SEMANA POR 4 SEMANAS, NO TOTAL DE 6 CICLOS (6 MESES), com a fixação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 83.100,00 (oitenta e três mil e cem reais), sob pena de essa quantia ser revertida para realização do procedimento em hospitais ou clínicas particulares.” O pedido do apelante se funda no fato da presença dos requisitos para a concessão da medida antecipatória, tendo em vista a vedação em fornecer tratamento terapêutico excepcional não disponível pelo SUS e sua imprescindibilidade ante a possibilidade de realizar os tratamentos fornecidos pela rede pública de saúde. Alega que o entendimento desta Corte segue nesse sentido e deve ser ponderado que estamos vivenciando uma pandemia que dispensa o uso de recursos para evitar mortes e os repasses à saúde estão limitados. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a obrigação imposta na sentença proferida nos autos n° 7013720-56.2019.8.22.0002. É o relatório. DECIDO. O Estado de Rondônia insurge-se contra sentença que impôs a obrigação de fornecer o tratamento de Therasuit ao menor apelado. O pedido de efeito suspensivo visa suspender o cumprimento da sentença proferida nos autos n° 7013720-56.2019.8.22.0002.
Contudo, em consulta ao Pje 1º grau verifica-se estar na fase de contrarrazões, ou seja, ainda não houve remessa ao 2º grau, inviabilizando seu processamento e julgamento neste momento. Importa ressaltar que o pedido de efeito suspensivo deve vir em petição apartada nos autos principais para facilitar sua análise. O Código de Processo Civil dispõe sobre o tema: art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. No caso, o recurso de apelação interposto pelo Estado de Rondônia ainda está no primeiro grau em fase de contrarrazões e somente após os trâmites legais será encaminhada a esta Corte para processamento e julgamento, observado o juízo de admissibilidade. Desse modo, nesta fase processual é inviável analisar o pedido e cabe ao Estado de Rondônia aguardar a remessa da apelação ao segundo grau ou peticionar nos próprios autos (n° 7013720-56.2019.8.22.0002), para agilizar a análise assim que distribuído ao Relator. O entendimento jurisprudencial segue nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PETIÇÃO INCIDENTAL - ART. 1.012, § 3º, CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE REESCALONAMENTO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA - TÍTULOS DIVERSOS. - O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado e não no bojo da própria peça recursal, consoante disposto no Código de Processo Civil - Descabido o acolhimento dos embargos à execução quando não comprovada a quitação da dívida cobrada, ônus do embargante. (TJ-MG - AC: 10105160441405001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/03/2020, Data de Publicação: 19/06/2020). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
VIA INADEQUADA E PREJUDICIALIDADE.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO NÃO CONHECIDAS, PORQUE PRECLUSAS.
GENITORA DA VÍTIMA, ÚNICA HERDEIRA.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM SUA TOTALIDADE. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico, dirigido ao relator da apelação (inteligência do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC) e porque já prejudicado, em face do julgamento do recurso. 2.
Considerando que não houve recurso da decisão que afastou a alegação de ilegitimidade ativa ad causam e o alegado defeito de representação (inclusive já sanado), operou-se a preclusão (art. 507 do CPC). 3.
Considerando que a genitora é única herdeira do de cujos, a totalidade da indenização deverá ser paga a ela.
Apelação cível parcialmente conhecida, e nesta extensão, desprovida. (TJ-GO - Ap 01081136520158090141, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 31/01/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/01/2020) Ressalto que os pedidos de efeito suspensivo analisados até o momento, inclusive, pleiteados pelo Estado de Rondônia, vem em petição apartada nos próprios autos. Posto isso, intime-se o Estado de Rondônia para, no prazo de 48h, manifestar de qual forma procederá; peticionará aos autos principais o pedido de efeito suspensivo (considerando ser a forma mais célere) ou aguardará a remessa do feito ao segundo grau para o processamento do presente. Publique-se. Porto Velho, 20 de janeiro de 2021 DES.
OUDIVANIL DE MARINS RELATOR -
21/01/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 16:02
Expedido alvará de levantamento
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20/01/2021 16:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/01/2021 13:29
Conclusos para decisão
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19/01/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 13:03
Juntada de termo de triagem
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19/01/2021 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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19/01/2021 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Renato Martins Mimessi
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19/01/2021 10:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/01/2021 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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19/01/2021 07:51
Expedição de Certidão.
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18/01/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 13:01
Conclusos para decisão
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14/01/2021 13:00
Juntada de termo de triagem
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14/01/2021 12:57
Classe Processual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) alterada para PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
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14/01/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
01/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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