TJRO - 7001823-32.2023.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:41
Decorrido prazo de PEDRO SALES DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2024.
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23/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:09
Juntada de termo de triagem
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08/11/2023 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2023 07:58
Mandado devolvido sorteio
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26/09/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 13:18
Juntada de autos digitalizados
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05/09/2023 09:19
Juntada de outras peças
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05/09/2023 00:12
Decorrido prazo de JAIRO NOVAIS DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES SILVA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 19:32
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:46
Publicado DESPACHO em 10/08/2023.
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09/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2023 03:51
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES SILVA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:44
Decorrido prazo de JAIRO NOVAIS DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 08:23
Conclusos para despacho
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23/05/2023 08:23
Processo Desarquivado
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05/05/2023 10:43
Juntada de Petição de outras peças
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28/04/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 02:50
Publicado SENTENÇA em 02/05/2023.
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28/04/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7001823-32.2023.8.22.0021 EXEQUENTE: PEDRO SALES DE SOUZA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MATHEUS RODRIGUES SILVA, OAB nº RO11744, BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 EXECUTADO: JAIRO NOVAIS DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por PEDRO SALES DE SOUZA em desfavor de JAIRO NOVAIS DE SOUZA.
No caso em apreço, a pretensão executiva está embasada em uma nota promissória do dia 01 de fevereiro de 2018, tendo em vista o prazo prescricional, faz com que a eficácia de título executivo seja retirada, nos termos do art. 784, III, do Código Processual Civil.
Dessa forma, o presente feito deve ser extinto para declarar nula a execução por ausência de título executivo, eis que aquele que se encontra acostado aos autos não apresenta os requisitos que a lei exige para ter força executiva.
Não é de se olvidar que títulos dessa natureza, normalmente não são totalmente preenchidos quando da sua emissão, porém, a sua correção deveria ocorrer até o ajuizamento da ação. Nesse sentido, não há sequer possibilidade de emenda à inicial, eis que o preenchimento tardio do documento para cumprir o requisito apontado pela lei retiraria as características do título já apresentado.
Confira-se: Execução.
Contrato particular.
Assinatura de duas testemunhas.
Obrigatório.
Indeferimento da inicial.
O contrato particular para ser reconhecido como título executivo obrigatoriamente necessita da assinatura das partes e de duas testemunhas para ter força executiva.
A ausência de requisito indispensável ao documento que se pretende executar, após determinação de emenda da inicial, enseja a extinção do feito pelo indeferimento da inicial. (TJ-RO - AC: 70006714020188220015 RO 7000671-40.2018.822.0015, Data de Julgamento: 03/07/2019) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
JUNTADA DO CONTRATO SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, o exequente deixar de sanar o vício apontado pelo d.
Juízo ao colacionar contrato de financiamento sem assinatura de testemunhas e, portanto, carente de eficácia executiva. 2.
No caso em apreço, o exequente ajuizou execução com base em termo de ato cooperativo firmado com o réu, objetivando a sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 111.621,72 (cento e onze mil seiscentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos), em razão de descumprimento contratual. 3.
Ocorre que o instrumento particular que embasou a execução, embora contenha a assinatura do devedor com firma reconhecida, veio desacompanhado da assinatura das testemunhas, contrariando o disposto no art. 784, inciso III, do CPC, razão pela qual a sua ausência importa inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida pela lei. 4.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 07017742020178070014 DF 0701774-20.2017.8.07.0014, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 22/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não tendo o exequente apresentado para execução título com força executiva, é de se INDEFERIR A INICIAL e DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 798, I, "a", e 924, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Publicação e registros automáticos pelo sistema.
Fica a parte intimada via DJe.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Fica a parte intimada via DJe. 2.
Arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 26 de abril de 2023. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
26/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:26
Indeferida a petição inicial
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24/04/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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