TJRO - 7026327-65.2023.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/01/2025 04:00
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GUIDI em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:03
Decorrido prazo de MAGLENE COSTA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:36
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2025 00:12
Publicado DESPACHO em 17/01/2025.
-
16/01/2025 08:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:03
Expedido alvará de levantamento
-
15/01/2025 07:09
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2024.
-
27/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:58
Intimação
-
27/11/2024 14:58
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2024.
-
22/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:20
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2024 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 01:50
Publicado SENTENÇA em 01/11/2024.
-
31/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/06/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2024.
-
29/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 00:36
Decorrido prazo de MAGLENE COSTA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:51
Publicado DESPACHO em 13/03/2024.
-
12/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GUIDI em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2023.
-
29/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2023.
-
09/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:18
Decorrido prazo de FABIO MOLEIRO FRANCI em 27/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2023.
-
23/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 01:05
Publicado DECISÃO em 03/10/2023.
-
02/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2023.
-
06/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7026327-65.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGLENE COSTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA em 28/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:27
Decorrido prazo de MAGLENE COSTA DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:37
Decorrido prazo de FABIO MOLEIRO FRANCI em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:33
Decorrido prazo de MAGLENE COSTA DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 01:55
Publicado DESPACHO em 05/06/2023.
-
02/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7026327-65.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Vícios de Construção, Direito de Imagem, Direito de Imagem AUTOR: MAGLENE COSTA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI, OAB nº SP370252, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, OAB nº AM972 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 01.
DEFIRO a gratuidade Judiciária à parte requerente.
Promova-se a anotação no sistema PJE. 02.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação, visto que o deslinde dependerá de prova técnica. 03.
Cite-se a parte requerida para, nos termos do art. 335 do CPC, que no prazo de 15 (quinze) dias, promova, caso queira, a contestação no presente feito, sendo que, caso a parte permaneça inerte, será lhe decretada a revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015). 04.
Apresentada ou não a contestação, a CPE deverá promover a intimação da parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias.
Havendo reconvenção, a CPE deverá intimar o reconvinte para recolher as custas inicias (cód. 1001.4) sob o valor dado à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e intime-se o reconvindo para apresentar manifestação. 05.
Após, os autos deverão vir conclusos para julgamento; se efetuado pedido de produção de provas, deverão vir conclusos na pasta DECISÃO SANEADORA PARA USO DA CPE: 07.
Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial. 08.
Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento. 09.
Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação. 10.
Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. 11.
Caso o autor requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007).
Sendo beneficiário da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido. 12.
Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º CPC.
VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO NOME: BANCO DO BRASIL ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes.
Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC, caso a citação proceda mediante os termos dos artigos 249 e 250, do mesmo Códex, expedindo-se o necessário para tal desiderato. Porto Velho, sexta-feira, 1 de junho de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito -
01/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 03:40
Decorrido prazo de FABIO MOLEIRO FRANCI em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 04:24
Publicado DESPACHO em 03/05/2023.
-
02/05/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 10ª Vara Cível Fórum Geral, 2ª Vara Cível, 6º andar, telefone 69.33097034 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - (69) 3309-7066 Processo nº 7026327-65.2023.8.22.0001 Assunto: Vícios de Construção, Direito de Imagem, Direito de Imagem Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MAGLENE COSTA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI, OAB nº SP370252, ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, OAB nº AM972 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor: R$ 31.210,72 DESPACHO 01.
Fica a parte autora intimada para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, devendo: a) juntar documentação necessária que demonstre a sua hipossuficiência financeira (rendimentos e despesas), incluindo extratos bancários relativos ao mínimo de trinta dias, última declaração de imposto de renda, todas as páginas da CTPS relativas a contratos de trabalho e CNIS atualizado, ou comprove o recolhimento das custas iniciais, ficando ciente desde já da possibilidade de parcelamento nos termos da Lei Estadual n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020 do TJRO.
Saliento que este é o posicionamento adotado pela jurisprudência em julgados semelhantes: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014) STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) Saliento ainda, que na avaliação da hipossuficiência será considerado o fato dos advogados constituídos pela parte autora morarem em outra unidade da federação e do custo com a elaboração do parecer técnico, por engenherios de SP, pois seria um contrasenso a parte não ter recursos financeiros para arcar com as custas processuais, mas ter condições de pagar parecer técnico elaborado em outro estado da federação. b) esclarecer se parecer técncio, elaborado em Sorocaba, interior do Estado de São Paulo e acostado aos autos, foi elaborado com visita pelos subscritores do laudo in loco no apartamento da parte autora; c) esclarecer ao juízo já que um dos pedidos refere-se à indenização por danos materiais em virtude de problemas estruturais, se os mesmos decorrem de uso de material ou de problema arquitetônico, informando quem definiiu a escolha do material e o do projeto arquitetônico, se foi o Banco do Brasil, a CEF ou a Construtora responsável pelo empreendimento, bem ainda informar quem emitiu a ART ( Anotação de Responsabilidade Técnica) do empreendimento do Orgulho do Madeira, 02. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o contrato nº 711.600.961, que alega ter firmado com o banco requerido, para análise da legitimidade ativa da parte autora. 03.
Nos termos do art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, fica intimada para tomar ciência da existência da Ação Civil Pública, distribuída sob o nº 7057226-17.2021.8.22.0001, que trata de problemas na infraestrutura no Residencial Orgulho do Madeira, devendo informar se possui interesse na suspensão do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de não se beneficiar dos efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes da ação coletiva a que aludem os incisos II e III do art. 103, do CDC. Para a emenda dos itens 01, 02 e 03, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do feito sem resolução do mérito e condenação em custas processuais. Por derradeiro consigno por entender oportuno, que somente na data de ontem foram distribuídas mais de 15 ações idênticas a presente. Porto Velho - RO, 28 de abril de 2023 Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO -
28/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:33
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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