TJRO - 7001521-20.2020.8.22.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 07:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/05/2021 20:18
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 21:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2021 09:44
Deliberado em sessão
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07/04/2021 09:44
Deliberado em sessão
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05/04/2021 19:16
Juntada de Petição de Alegações finais
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29/03/2021 19:02
Incluído em pauta para 31/03/2021 08:00:00 Gabinete 01 - 4.
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26/03/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA FERNANDES DA ROCHA em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 00:01
Decorrido prazo de ELSON RODRIGUES DE MATOS em 19/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2021 07:00
Conclusos para decisão
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08/03/2021 07:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 00:09
Publicado INTEIRO TEOR em 26/02/2021.
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25/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/02/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 11:25
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (AUTOR) e não-provido.
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19/02/2021 09:37
Deliberado em sessão
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10/02/2021 01:45
Incluído em pauta para 10/02/2021 08:00:00 Juiz Glodner Luiz Pauletto 4.
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28/01/2021 15:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2021 23:58
Conclusos para decisão
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 7001521-20.2020.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 38.840,16 (trinta e oito mil, oitocentos e quarenta reais e dezesseis centavos) Parte autora: MARIA MOREIRA FERNANDES DA ROCHA, LINHA P50, SN, KM 05 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ELSON RODRIGUES DE MATOS, OAB nº RO7798 Parte requerida: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA RIO DE JANEIRO 3963 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, RUA ALAGOAS, - ATÉ 745/0746 JARDIM DOS ESTADOS - 79020-120 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
A parte requerida ofereceu embargos de declaração, objetivando reformar a sentença alegando que os documentos estão em nome de terceiro, comprovando que não foi a autora quem arcou com os gastos.
A parte embargada ofereceu manifestação.
Os embargos foram interpostos tempestivamente.
Relatei.
Decido.
A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridade, contradição ou omissão de que a decisão padeça.
Ao acolhê-los, o julgador afastará os vícios, sanando-os.
No caso dos autos, o recurso não guarda relação com os incisos do art. 1.022 do CPC/2015, já que não se trata de defeitos formais da decisão.
Não há na decisão obscuridade, contradição ou omissão, sendo que, das razões recursais, o que se percebe é que a pretensão é de reforma.
Ocorre que a decisão emitida em sede de embargos declaratórios complementa a sentença ou o acórdão omisso, contraditório ou obscuro.
Como vemos, a função é de suprir um defeito ou deficiência da decisão final e não de modificá-la.
Não podendo ser utilizado para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão.
Nessa esteira é a manifestação do STJ: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO.
FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO. 1.
Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam a eliminar contradição ou obscuridade, ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide.
Ausentes essas hipóteses, não há como prosperar irresignação recursal. 2.
O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 3.
Pela terminologia adotada na Quarta Turma do STJ, diz-se "não-conhecido" recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional e julgado improcedente no seu mérito recursal, pois não se reconhecem aquelas hipóteses de cabimento do apelo excepcional – que são a contrariedade ou a negativa de vigência de tratado ou lei federal – e, assim, não há o enquadramento na hipótese recursal prevista. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 799.440 , Rel.
Des.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 02 de março de 2010.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
APELO PREJUDICADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade.
Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo.
II - Razões de recurso que não se ocupam em evidenciar a ocorrência tais vícios mas, sim, visam a atacar os fundamentos do julgado com o intuito de lograr a reforma do decisum, demonstrando evidente intenção de inserção na matéria do mérito do recurso inadmitido.
III - Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS 32.521/RO, Rel.
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 26/06/2013).
De mesma forma, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO PELA VIA ELEITA.
INADEQUAÇÃO DO RECURSO.
AGRAVO IMPROVIDO.
O recurso de embargos de declaração destina-se exclusivamente a sanação de vícios de omissão, contradição e obscuridade constatados no pronunciamento sob ataque, sendo a atribuição de efeitos infringentes hipótese excepcional, somente admitida quando a modificação decorrer naturalmente da sanação do vício existente.
A utilização dos embargos de declaração com propósito unicamente modificativo, sem sequer apontar os vícios passíveis de correção, conduz ao não conhecimento do recurso em face da nítida inadequação da via eleita. (Agravo Regimental, Processo nº 0004001-17.2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Renato Martins Mimessi, Data de julgamento: 08/03/2017).
A sentença que não analisa algum requerimento feito pela parte é omissa, o que não é o caso dos autos, na qual a sentença expressamente se manifestou sobre a legitimidade.
Desta forma, não verificada a omissão e/ou contradição do julgado, se a parte pretende a reforma da decisão, deve manejar recurso próprio e adequado.
Não estando evidenciada a intenção deliberada de procrastinar a solução do litígio, tem-se por inviabilizada a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
Pelo exposto, não sendo a hipótese de reforma por meio de embargos de declaração e, faltando ao recorrente o necessário interesse para o recurso, NÃO O CONHEÇO, mantendo, portanto, a sentença como foi lançada, devendo as partes serem intimadas desta decisão.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se e arquivem-se os autos oportunamente.
Alta Floresta D'Oeste terça-feira, 1 de dezembro de 2020 às 18:12 . Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito -
20/01/2021 22:44
Recebidos os autos
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20/01/2021 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
21/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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