TJRO - 7001061-49.2023.8.22.0010
1ª instância - Juizados Especiais de Rolim de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 12:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/06/2023 00:34
Decorrido prazo de RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:33
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DO NASCIMENTO TEIXEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:30
Decorrido prazo de SAMANTA BARBOSA VILARINHO em 23/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:34
Juntada de Petição de outras peças
-
06/06/2023 03:53
Publicado SENTENÇA em 07/06/2023.
-
06/06/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7001061-49.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito R$ 46.580,00 REQUERENTE: KELLY CRISTINA DO NASCIMENTO TEIXEIRA, CPF nº *08.***.*54-53, RUA 15 0393 CIDADE - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415, AVENIDA FLORIANÓPOLIS 4828, SALA 2 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, SAMANTA BARBOSA VILARINHO, OAB nº RO12290 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV.
JOÃO PESSOA, 4478, NÃO INFORMADO CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA S E N T E N Ç A A própria KELLY CRISTINA admite que “avançou o cruzamento” da Avenida Paraná com a Rua Jamari sem que lhe fossem favoráveis as condições de visibilidade: “...a administração pública não havia realizado a manutenção no canteiro central, estando à vegetação avultada impossibilitando a visualização completa da via.” (87086280 - Pág. 2). Em termos diversos, percebe-se aqui o descumprimento por parte dela da norma dos arts. 281 e 342, da Lei nº 9.503/1997. Sim, porque se não conseguia enxergar de forma adequada o fluxo de veículos naquela rua haveria de se abster de cruzá-la buscando outro caminho e não simplesmente se arriscar na manobra. Ilegítimo portanto estabelecer na espécie a teor do § 6º do art. 37 da Carta Magna liame causal entre hipotética omissão do poder público na manutenção da via e o dano material3 e psicológico4 que ela sustenta que experimentou. Sobre o tema, acórdão (ementa) do e.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO ENCOBERTA POR VEGETAÇÃO.
NEXO CAUSAL INEXISTENTE.
AFASTADA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA QUE, MESMO SABENDO SE TRATAR DE AVENIDA PREFERENCIAL, CRUZOU-A SEM SE CERTIFICAR DE QUE POR ELA NÃO VINHA OUTRO VEÍCULO.
Nos termos da Lei Municipal 8.133/1998, que dispõe sobre o Sistema de Transporte e Circulação no Município de Porto Alegre, compete ao Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal do Transportes - SMT e da Empresa Pública de Transporte e Circulação -EPTC, manter os sistemas de sinalização de controle viário (art. 1º, parágrafo único, V), a revelar a legitimidade passiva ad causam do recorrente.
Sendo sabedor de que a Avenida Brino é preferencial, o motorista do taxi assumiu o risco de causar o dano, ao cruzá-la sem se certificar de que por ela não vinha outro veículo, a revelar sua culpa exclusiva pelo evento danoso.
Ou seja, não foi a omissão do Município no exercício do múnus de manter em condições de visibilidade a sinalização de trânsito no local que deu causa ao evento danoso, mas, sim, a conduta imprudente do motorista de não estancar a marcha, antes de cruzar avenida que sabia ser preferencial.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*20-04 RS, Relator: Ricardo Bernd, Data de Julgamento: 26/06/2013, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/07/2013) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Serve esta de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, sábado, 3 de junho de 2023 às 19:43 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 2 Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.. 3“...de R$ 36.580,00 (trinta e seis mil quinhentos e oitenta reais), sendo que R$ 4.306,00 (quatro mil trezentos e seis reais) é proveniente do conserto do veículo FORD FIESTA, Placa NDD8194, e o montante R$ 32.274,00 (trinta e dois mil duzentos e setenta e quatro reais) é reminiscente a perca total do seu veículo, como estimado pela tabela FIPE do mês de dezembro de 2022.” (87086280 - Pág. 6). 4“...não se trata de um mero aborrecimento e nem de uma simples frustação.
Ao contrário disso, a requerente sofreu um grande abalo moral em virtude do ato ilícito praticado através da omissão do requerido, pois além dos danos materiais suportados, a requerente e sua família ainda tem que lidar com a limitação do direito de ir e vir. (87086280 - Pág. 8). -
05/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:26
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2023 11:56
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 11:33
Juntada de Petição de outras peças
-
28/04/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av.
João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7001061-49.2023.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KELLY CRISTINA DO NASCIMENTO TEIXEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ - RO11415, SAMANTA BARBOSA VILARINHO - RO12290 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Rolim de Moura/RO, 26 de abril de 2023. -
26/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
14/03/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 00:11
Decorrido prazo de SAMANTA BARBOSA VILARINHO em 27/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 09:48
Juntada de Petição de outras peças
-
23/02/2023 01:50
Publicado DESPACHO em 24/02/2023.
-
23/02/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7011737-20.2022.8.22.0001
Waldclede Conceicao Oliveira Vieira
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/02/2023 01:43
Processo nº 7006923-57.2021.8.22.0014
Vitor Fernando Heinen 00180788000
Queila Marcela da Paixao
Advogado: Ezequias Cruz de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/08/2021 09:54
Processo nº 7011737-20.2022.8.22.0001
Waldclede Conceicao Oliveira Vieira
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/02/2022 10:28
Processo nº 7026010-67.2023.8.22.0001
Claudio de Souza Melo
Sociedade de Pesquisa Educacao e Cultura...
Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/04/2023 15:48
Processo nº 7065332-31.2022.8.22.0001
Rosana Mota Esposito
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Advogado: Anderson Felipe Reusing Bauer
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2022 15:27