TJRO - 7005025-45.2021.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:53
Publicado DESPACHO em 19/08/2024.
-
16/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/08/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:37
Decorrido prazo de FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:33
Publicado DESPACHO em 11/06/2024.
-
10/06/2024 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2024 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2024 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2024 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 04:08
Publicado DESPACHO em 14/05/2024.
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13/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
16/04/2024 11:56
Publicado DESPACHO em 09/04/2024.
-
10/04/2024 14:13
Juntada de acórdão
-
08/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2024.
-
19/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:51
Expedição de Alvará.
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12/03/2024 00:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:24
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DA CRUZ em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 01:29
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 01:27
Publicado DESPACHO em 05/02/2024.
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02/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 16/01/2024.
-
15/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 09:31
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 00:27
Decorrido prazo de FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:27
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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08/12/2023 06:39
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 00:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 02:23
Publicado DESPACHO em 21/11/2023.
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20/11/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 30/10/2023.
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27/10/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:20
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:53
Arquivado Provisoramente
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20/09/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DA CRUZ em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:35
Publicado DESPACHO em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DA CRUZ em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DE SOUZA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 21:11
Juntada de Certidão
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30/06/2023 01:56
Publicado DESPACHO em 03/07/2023.
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30/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7005025-45.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 10.098,00 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA, CNPJ nº 05.***.***/0001-01, AV AYRTON SENNA 1109, SICOOB SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541 RÉU: ANDERSON FERREIRA DA CRUZ, CPF nº *82.***.*01-87, RUA DAS ORQUÍDEAS 2985 C, - DE 2760/2761 AO FIM SETOR 04 - 76873-550 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JOAQUIM ALVES DE SOUZA, CPF nº *27.***.*40-87, AVENIDA BRASÍLIA 4207 RESIDENCIAL ALVORADA - 76875-520 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Defiro o prazo de 30 dias para a parte exequente informar nos autos o resultado da diligência.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 29 de junho de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito -
29/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 00:53
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:51
Decorrido prazo de FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:48
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DA CRUZ em 21/06/2023 23:59.
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26/05/2023 04:10
Publicado DESPACHO em 29/05/2023.
-
26/05/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2023 00:38
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DE SOUZA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:34
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DA CRUZ em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7005025-45.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 10.098,00 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA, CNPJ nº 05.***.***/0001-01, AV AYRTON SENNA 1109, SICOOB SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541 RÉU: ANDERSON FERREIRA DA CRUZ, CPF nº *82.***.*01-87, RUA DAS ORQUÍDEAS 2985 C, - DE 2760/2761 AO FIM SETOR 04 - 76873-550 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JOAQUIM ALVES DE SOUZA, CPF nº *27.***.*40-87, AVENIDA BRASÍLIA 4207 RESIDENCIAL ALVORADA - 76875-520 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O exequente pleiteou a suspensão dos cartões de créditos, passaporte e CNH em nome dos executados.
Analisando detidamente os autos, verificou-se que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens para satisfação do crédito e todas restaram infrutíferas.
Pois bem.
Como é cediço, a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. É a nova redação do inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45/2004.
No entanto, processos de execução por quantia certa se eternizam, ou porque o devedor citado deixa de nomear bens para a garantia do Juízo, ou porque simplesmente não é localizado pelo Oficial de Justiça ou pelo próprio credor.
A falta de bens para penhora significa negar o próprio acesso à jurisdição, notadamente no que diz respeito ao pagamento do credor de obrigação já reconhecida em título judicial ou extrajudicial. A garantia do acesso à jurisdição, implica em garantia de efetividade da obrigação reconhecida no título. Reconhecer a obrigação em favor do credor e não colocar meios à sua disposição para lhe garantir a efetividade é o mesmo que negar o próprio acesso à jurisdição, princípio inserido no âmbito da Constituição Federal. À vista dos delineamentos expostos supra, entendo razoável que, se o devedor assume obrigações ordinárias de forma voluntária, deve dispor de meios para a sua respectiva quitação.
Nessa quadra, na esteira da disposição do artigo 139, inciso IV, do CPC, impõe-se a adoção de medidas que constituem forma de coerção indireta visando ao pagamento do débito por implicar em sujeição do devedor a incômodos da vida cotidiana, sem que haja restrição da sua liberdade de ir e vir.
Noto, ainda, que a aplicação do dispositivo aludido, por constituir derivação do princípio constitucional da razoável duração do processo, sendo o Juiz o responsável por conduzi-lo até a satisfação da obrigação, está a comportar aplicação de ofício.
Demais disso, ainda sobre o artigo 139, inciso IV, do CPC, não reputo seu caráter como subsidiário, na medida em que em outros sistemas de execução, como por exemplo no caso da execução de alimentos, já se adota medida restritiva da liberdade mais gravosa - de forma prioritária à penhora de bens sem que se tenha qualquer questionamento.
Nesse sentido, transcreve-se: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença. Determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada, bem como de cartões de débito e crédito e passaporte.
Possibilidade, desde que exauridas outras tentativas de localização de bens e satisfação do crédito. Art. 139, IV, do NCPC.
Diploma legal que autoriza o magistrado a tomar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Providências que contribuem para o pagamento do valor devido desde que relacionadas à obrigação inadimplida.
Restrições que induzem ao pagamento tendo em vista que cabe à devedora o ônus de comprovar as razões pelas quais custeia despesas relacionadas a cartões e viagem sem pagar seu débito.
Violação da dignidade humana não caracterizada.
Decisão mantida.
Recurso improvido”. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, AI nº 2045271-08.2017.8.26.0000, Relator Hamid Bdine, julgamento em 6 de abril de 2017).
Por tal razão, no caso presente, esgotados todos os meios para localização de liquidez do patrimônio da parte executada, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC, visando a satisfação do crédito exequendo, DETERMINO a SUSPENSÃO da CNH da parte executada JOAQUIM ALVES DE SOUZA, CPF nº *27.***.*40-87 e ANDERSON FERREIRA DA CRUZ, CPF nº *82.***.*01-87, até o pagamento do débito. 2.
Em relação ao pedido do suspensão de passaporte, entendo razoável a suspensão, vez que se os executados não possuem condições para pagamento de uma dívida é certo que despesas com viagens internacionais devem ser vedadas.
Dessa forma, DETERMINO a SUSPENSÃO do PASSAPORTE da parte executada JOAQUIM ALVES DE SOUZA, CPF nº *27.***.*40-87 e ANDERSON FERREIRA DA CRUZ, CPF nº *82.***.*01-87, até o pagamento do débito. 3.
No entanto, quanto ao pedido de suspensão de cartões de crédito, indefiro o pedido ante a ausência de efetividade da medida.
Por economia e celeridade processual, via desta Decisão servirá de ofício, cabendo à parte credora imprimi-la e apresentá-la ao DETRAN e à POLÍCIA FEDERAL, dentro do prazo de validade de 15 dias.
Havendo pagamento do débito fica o exequente responsável em providenciar o necessário para a baixa da suspensão.
Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação.
No prazo de 30 dias da presente Decisão, deverá a parte exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, bem como resultado da diligência realizada junto ao DETRAN e à POLÍCIA FEDERAL.
Decorrido o prazo in albis ou inexistindo bens, o processo será suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, aguardando-se em ARQUIVO.
SIRVA O PRESENTE COMO OFÍCIO AO DETRAN E À POLÍCIA FEDERAL. Ariquemes, 24 de maio de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito -
24/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 07:03
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 04:27
Publicado DESPACHO em 03/05/2023.
-
02/05/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n. 7005025-45.2021.8.22.0002 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541 EXECUTADOS: ANDERSON FERREIRA DA CRUZ, JOAQUIM ALVES DE SOUZA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 10.098,00 Data da distribuição: 28/04/2021 DESPACHO Realizada a pesquisa no sistema PREVJUD, para obtenção do CNIS dos executados, conforme espelho anexo.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC.
Se inerte a parte no prazo assinalado, suspenda nos termos do art, 921, III do Código de Processo Civil, o que ocorrerá em arquivo provisório, eis que inexiste prejuízo a parte para adoção desta medida.
Decorrido o prazo de suspensão, passará a correr imediatamente o prazo da prescrição intercorrente.
Intime-se. Ariquemes, 28 de abril de 2023. Alex Balmant Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] -
28/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 00:34
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DE SOUZA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:29
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DA CRUZ em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 02:07
Publicado DESPACHO em 15/03/2023.
-
14/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 03:29
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2023.
-
02/03/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 03:30
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2023.
-
24/02/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2023 09:03
Expedição de Alvará.
-
22/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 00:32
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DE SOUZA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:28
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DA CRUZ em 25/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 03:09
Publicado DECISÃO em 14/12/2022.
-
13/12/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2022.
-
31/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:16
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DA CRUZ em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 10:15
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DA CRUZ em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 07:57
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DA CRUZ em 18/10/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:30
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DE SOUZA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:30
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DA CRUZ em 25/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:40
Publicado CITAÇÃO em 25/08/2022.
-
24/08/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2022.
-
11/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:55
Expedição de Edital.
-
03/08/2022 13:23
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DE SOUZA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:22
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DA CRUZ em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:12
Publicado DESPACHO em 03/08/2022.
-
02/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 01:11
Publicado DESPACHO em 11/07/2022.
-
08/07/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2022.
-
22/06/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2022 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 08:47
Juntada de Petição de juntada de ar
-
28/03/2022 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 22:51
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DE SOUZA em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 22:51
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DA CRUZ em 16/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 01:02
Publicado DESPACHO em 09/02/2022.
-
08/02/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2022 07:34
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 07:38
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2022 07:26
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2021.
-
15/12/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 00:06
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DE SOUZA em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 00:06
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DA CRUZ em 02/08/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2021 14:21
Mandado devolvido sorteio
-
11/06/2021 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 00:21
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA DA CRUZ em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 00:16
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DE SOUZA em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 00:50
Publicado DESPACHO em 03/05/2021.
-
30/04/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 09:38
Outras Decisões
-
28/04/2021 18:21
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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