TJRO - 7017963-12.2020.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 09:56
Recebidos os autos
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17/10/2023 09:56
Juntada de termo de triagem
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04/07/2023 16:08
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 03:48
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:48
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:39
Juntada de Petição de recurso
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28/04/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 02:53
Publicado SENTENÇA em 02/05/2023.
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28/04/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7017963-12.2020.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: CARLUCIA GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO DO AUTOR: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992 REU: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, EDUARDO CHALFIN, BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS DOS REU: EDUARDO CHALFIN, OAB nº AC4580, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL, PROCURADORIA BANCO PAN S.A Valor da Causa: R$ 23.568,00 Data da distribuição: 11/05/2020 SENTENÇA
I - RELATÓRIO CARLUCIA GOMES DE ALMEIDA, ajuizou ação declaratória, cumulada com reparação de danos, contra BANCO PAN S/A, ambas as partes qualificadas no processo, pretendendo a declaração de inexigibilidade de débito e a condenação da instituição bancária a restituir em dobro os valores indevidamente pagos e, ainda, a pagar indenização referente aos danos gerados.
A autora aduziu ter celebrado, há mais de dez anos, contrato de empréstimo consignado junto ao banco requerido (R$ 3.000,00), sendo as parcelas referentes ao pagamento descontadas diretamente na sua folha de pagamento (média de R$80,00).
Alegou que os descontos persistem até os dias de hoje, totalizando um desconto de R$8.568,00.
Argumentou que a modalidade de desconto no seu contracheque trata-se de valor mínimo de cartão de de crédito consignado e não parcela de empréstimo.
Sustentou que já pagou todas as parcelas do empréstimo, considerando o período que está ocorrendo desconto de valores no seu contracheque.
Formulou pedido de tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os descontos consignados em seu contracheque referentes a rubrica “DESC CARTÃO CRED BCO PAN”.
Pleiteou a procedência dos pedidos.
Apresentou documentos.
Recebida a petição inicial, deferiu-se a antecipação de tutela sendo determinado que o requerido suspenda os descontos no contracheque do autor referente a rubrica “DESC CARTÃO CRED BCO PAN”.
Determinou-se a citação do requerido (ID. 38213845).
Regularmente citado, o requerido ofertou contestação (ID. 60012478), arguindo, ausência de interesse de agir.
Arguiu, também, prejudicial de mérito (prescrição).
Aduziu que o contrato que a autor firmou é de cartão de crédito consignado e não empréstimo.
Sustentou que a autora realizou saque e pagamentos com o cartão de crédito.
Mencionou que a autora não quitava integralmente sua fatura, somente o valor mínimo.
Argumentou que o cartão de crédito da autora possui saldo devedor de R$3.128,57.
Sustentou o descabimento da condenação por dano moral, certo de que não houve a prática de nenhum ato ilícito.
Relatou a impossibilidade de restituição de qualquer valor.
Pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais.
Apresentou documentos.
Intimada, a autora apresentou réplica a contestação (ID. 68520208) impugnando os argumentos de defesa apresentados pelo requerido e reiterando os argumentos apresentados em petição inicial.
Requereu a procedência dos pedidos.
Intimadas as partes a especificarem provas (ID. 67038932), a autora não se manifestou, enquanto o requerido pleiteou o depoimento pessoal da autora (ID n. 67669683). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O requerido afirmou que não há pretensão resistida, pois não houve pedido administrativo ou mesmo reclamação do autor.
A preliminar deve ser rejeitada.
O atual entendimento do ordenamento jurídico brasileiro, dirige-se no sentido de que o autor não é obrigado a provocar, nem esgotar as instâncias administrativas para propor ação judicial, salvo as exceções constitucionais e legais, que não se enquadram no caso em tela.
O inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal fixa o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assim como o Código de Processo Civil.
Dessa forma, o interesse processual está caracterizado, pois demonstrou a presença da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, no sentido de se ver analisado possível nulidade das cobranças e possível danos morais.
Portanto, rejeito a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO A prejudicial não merece prosperar. É de 5 anos o prazo para a reparação de danos, em razão do fato do produto ou do serviço, nos termos do art. 27 do CDC, contado da data do último desconto, que no caso não cessaram ainda.
Nesse sentido, tem-se entendimento do STJ, AgInt no AREsp 1720909 / MS, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 26/10/2020.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão do autor.
DO MÉRITO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Tratando-se de matéria de direito, desnecessária a produção de outras provas.
Nesse sentido, não é o caso de designação de audiência de instrução e julgamento para se colher o depoimento da autora.
A análise do processo conduz a improcedência dos pedidos.
A autora aduziu na petição inicial que há mais de dez anos realizou empréstimo perante o Banco requerido e neste período estão sendo descontadas parcelas no seu contracheque referente a tal empréstimo.
Infere-se que a autora na réplica à contestação não negou que assinou o ficha cadastral/proposta de adesão apresentada pelo requerido (ID n. 60012480), mas somente não foi na modalidade cartão de crédito consignado.
No documento de ID n. 60012480 consta “tipo de cartão: consig card”, bem como as seguintes informações: “Declarações do Solicitante – Titular (1) Solicito e autorizo ao Banco Cruzeiro do Sul S/A a emissão de cartão de crédito, da bandeira VISA, com base nas informações desta Ficha Cadastral/Proposta de Adesão, na forma do item 3.1 do Contrato de Utilização de uma das Modalidades de Cartões de Crédito do Banco Cruzeiro do Sul S/A e seus posteriores aditivos e alterações, que se encontra registrado sob o n. 01.011.632, no 5º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, em 27/12/2005; (2) Declaro, mais, que somente desbloquearei o meu cartão de crédito após ter recebido o Contrato de Utilização de uma das Modalidades de Cartões de Crédito do Banco Cruzeiro do Sul S/A., lido e entendido todos os seus termos e condições, em relação ao qual adiro neste ato, em caráter irrevogável e irretratável e de forma incondicional. (3) Declaro, finalmente, ter pleno conhecimento que terei que pagar mensalmente, por qualquer das formas previstas na cláusula 11 do Contrato de Utilização de uma das Modalidades de Cartões de Crédito do Banco Cruzeiro do Sul S/A, o valor mínimo indicado nas faturas emitidas por força da utilização do meu cartão de crédito, assim como pelo(s) adicionai(s) vinculado(s) a ele, encaminhadas pelo Banco mensais de conformidade com a cláusula 11.3 do Contrato de Utilização de uma das Modalidades de Cartões de Crédito do Banco Cruzeiro do Sul S/A, autorizo neste ato, de forma irrevogável e irretratável, que o Governo do Estado de Rondônia, indicada nesta Ficha Cadastral/Proposta de Adesão, acate as instruções do Banco Cruzeiro do Sul S/A, de acordo com o Decreto 12.255 de 22/06/06 que acrescentou dispositivo ao Decreto n. 10.330 de 10/01/03, relativas ao saldo devedor da modalidade de cartão de crédito do Banco Cruzeiro do Sul S/A, aderida, de minha titularidade, quanto à retenção e desconto do meu salário, verbas trabalhistas...”.
No documento mencionado consta autorização para desconto em folha de pagamento, bem como a indicação que a contratação é de cartão de crédito consignado, com a indicação de consignação de pagamento do valor mínimo.
Assim, observa-se que os termos do contrato são claros quanto o seu objeto, não havendo que se falar em erro ou ilegalidade.
Restou comprovada a contratação, a validade e eficácia do negócio jurídico em questão.
Não se pode afirmar que autora foi induzida a errou ou enganada quando da contratação do cartão.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça: “Apelação cível.
Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Contrato de cartão de crédito consignado.
RMC.
Contratação regular.
Recurso desprovido.
Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda”. (TJ/RO.
Apelação Cível, Processo n. 7026382-84.2021.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, julgamento 14/12/2022) “Apelação cível.
Cartão de crédito consignado.
Margem consignável.
RMC.
Benefício previdenciário.
Relação jurídica comprovada.
Assinatura do contratante.
Ausência de vício.
Recurso provido.
Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda”. (TJ/RO, Apelação Cível, Processo n. 7001889-89.2021.822.0018, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, julgamento 13/12/2022).
Assim, os pedidos são improcedentes.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLUCIA GOMES DE ALMEIDA contra BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados e, em consequência, REVOGO a tutela de urgência de ID n. 38213845 e DETERMINO o arquivamento do processo.
Com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC, CONDENO a autora a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (§2º do art. 85 do CPC).
Correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 26 de abril de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz de Direito -
26/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:47
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2022 22:35
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:48
Conclusos para decisão
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10/02/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 01:23
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
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17/01/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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14/01/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 12:18
Outras Decisões
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13/12/2021 12:08
Juntada de outras peças
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02/09/2021 18:37
Decorrido prazo de BANCO PAN SA em 26/08/2021 23:59.
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04/08/2021 15:24
Juntada de Petição de juntada de ar
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19/07/2021 08:17
Conclusos para decisão
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16/07/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 15:28
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2021 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2021 10:47
Outras Decisões
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19/08/2020 14:09
Conclusos para despacho
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04/08/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 15:06
Juntada de Petição de juntada de ar
-
23/07/2020 15:06
Juntada de Petição de juntada de ar
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09/06/2020 19:56
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2020 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 08:26
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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