TJRO - 0001733-07.2013.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2024 23:59.
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08/12/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 00:51
Decorrido prazo de LINDALVA DE ABREU em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 02:14
Publicado SENTENÇA em 30/11/2023.
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29/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2023 07:23
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 10:37
Juntada de Petição de outras peças
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17/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 01:11
Decorrido prazo de LINDALVA DE ABREU em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2023.
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30/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 10:04
Expedição de Alvará.
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26/10/2023 09:53
Juntada de Petição de outras peças
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23/10/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 06:48
Publicado DECISÃO em 23/10/2023.
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22/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:43
Conclusos para decisão
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08/08/2023 00:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:01
Decorrido prazo de LINDALVA DE ABREU em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 07:41
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2023.
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24/07/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:20
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2023.
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06/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Processo : 0001733-07.2013.8.22.0018 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LINDALVA DE ABREU Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO - RO4469 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito incluindo-se os honorários de execução fixados na Decisão ID-90086499. -
05/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2023 23:59.
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18/05/2023 09:51
Juntada de Petição de outras peças
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12/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2023 04:24
Publicado DECISÃO em 03/05/2023.
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02/05/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 0001733-07.2013.8.22.0018 AUTOR: LINDALVA DE ABREU, LINHA P-07, KM 03 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO, OAB nº RO4469 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
Vistos.
Retifique-se a classe da ação para Cumprimento de Sentença.
No caso em julgamento, tem-se que a condenação é de valor que não se sujeita ao pagamento via precatório, pretendendo o pagamento via RPV.
Desta feita, cabível condenação de honorários advocatícios concernentes a fase de execução, pelos quais, fixo os honorários para esta fase, em 10% do valor total da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC).
Intimem-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC), ficando advertida de que caso não apresente impugnação, será requisitado o pagamento do valor referente ao débito. (Art. 535, §3º do CPC).
Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal, após, tornem-me os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, ou havendo concordância pela parte executada quanto aos valores demandado, requisite-se o(s) pagamento(s) (principal/honorários), através de RPV, observando as normas contidas no Manual de Procedimentos Relativos aos Pagamentos de Precatórios e Requisições de Pequeno valor na Justiça Federal.
No que concerne ao destaque dos honorários contratuais cumpre informar que integram o valor principal devido e não podem ser pleiteados de maneira autônoma, de modo que o (a) advogado (a), após o destaque, receberá por RPV, devendo dele ser destacados tão somente por ocasião do depósito, a teor do disposto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 – EOAB.
Diante disso, considerando o disposto no art. 22, §4º da Lei n. 8.906/94, defiro o destacamento dos honorários contratuais a ser destacado do momento do depósito do precatório/RPV, no percentual de 30 % definido no contrato, desde que este esteja anexado ao processo.
A escrivania deve destacar o percentual de 30% do RPV/Precatório e não o valor indicado pelo(a) patrono (a). INDEFIRO eventual pedido de destacamento do valor referente aos honorários contratuais dissociados do principal, posto que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, vejamos: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Destaque da verba após a expedição de requisição de pagamento do valor principal.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante nº 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
Segundo a firme jurisprudência da Corte, a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. 4.
Agravo regimental não provido. 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (STF - ARE: 1374239 RJ 0000535-67.2019.4.02.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/08/2022).
Grifos nossos. Determino ainda intimação, no prazo comum da cinco dias nos termos do Art. 11 da Resolução 405/2016 de 09.06.2016 do CJF, o qual transcrevo: "Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes do teor do ofício requisitório.".
Enviada a(s) RPV(s), aguarde-se pelo prazo de 60 dias. (Art.535, §3º, II do CPC). 1- Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): 1.1- Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento ou transferência dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. 1.2- Após, intime-se o patrono da parte autora para indicar conta bancária a receber a transferência ou retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
SIRVA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Santa Luzia D'Oeste, 28 de abril de 2023 Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito -
28/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 13:19
Conclusos para despacho
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22/03/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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15/03/2023 00:19
Decorrido prazo de LINDALVA DE ABREU em 14/03/2023 23:59.
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06/03/2023 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2023.
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06/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:28
Processo Desarquivado
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14/02/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
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15/12/2021 01:14
Publicado CERTIDÃO em 16/12/2021.
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15/12/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 10:34
Arquivado Provisoramente
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14/12/2021 10:28
Juntada de Outros documentos
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14/12/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 10:08
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2013
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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