TJRO - 7015993-85.2022.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 02:29
Decorrido prazo de EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 07:50
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/04/2025 02:15
Publicado SENTENÇA em 08/04/2025.
-
07/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:24
Homologada a Transação
-
03/04/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:12
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 25/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 01:49
Decorrido prazo de EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2025 01:10
Publicado DECISÃO em 31/01/2025.
-
30/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 07:18
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:01
Juntada de Petição de custas
-
16/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 16/01/2025.
-
15/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:50
Decorrido prazo de EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:43
Decorrido prazo de DESPACHANTE RONDONIA EIRELI - ME em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 05:05
Publicado DESPACHO em 02/02/2024.
-
01/02/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/02/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 03:48
Decorrido prazo de EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:01
Decorrido prazo de EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:52
Decorrido prazo de EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 01:54
Publicado DESPACHO em 18/12/2023.
-
15/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 15:39
Juntada de Petição de custas
-
08/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:55
Publicado DESPACHO em 08/12/2023.
-
07/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 00:29
Decorrido prazo de EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 01:15
Publicado DESPACHO em 17/11/2023.
-
16/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 12:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/10/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:05
Decorrido prazo de EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 08:43
Mandado devolvido sorteio
-
10/08/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 08:13
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 13:29
Decorrido prazo de SINOMAR FRANCISCO DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:36
Decorrido prazo de EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO em 05/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:25
Juntada de Petição de juntada de ar
-
06/07/2023 00:41
Decorrido prazo de DESPACHANTE RONDONIA EIRELI - ME em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:38
Decorrido prazo de EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO em 05/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:58
Decorrido prazo de SINOMAR FRANCISCO DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 01:01
Publicado DESPACHO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 7015993-85.2022.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cheque Requerente (s): DESPACHANTE RONDONIA EIRELI - ME, CNPJ nº 23.***.***/0001-50, AVENIDA CASTELO BRANCO 18468, SALA 05 PRINCESA ISABEL - 76964-012 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): SINOMAR FRANCISCO DOS SANTOS, OAB nº RO4815 Requerido (s): EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO, CPF nº *15.***.*14-08, RUA DOS MARINHEIROS 1453, SALA 01 FLORESTA - 76965-704 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DESPACHO INICIAL 1. Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2.
Trata-se de petição apresentada pelo credor, que pretende o cumprimento da sentença, nos moldes dos artigos 513 e 523 do Novo Código de Processo Civil. Assim, preenchidos os requisitos legais, INTIME-SE o executado, via CARTA-AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 4.
Em caso de pagamento parcial, a multa, bem como os honorários de advogado, incidirão sobre o restante do débito (art. 523, § 2º do Novo CPC). 5.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo, também de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, através de advogado ou Defensor Público, sua impugnação. 6.
Decorrido o prazo do item 2, sem a comprovação do pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a integral quitação do débito, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º do Novo CPC). 7.
Em seguida, aguarde-se em cartório o decurso do prazo para impugnação, observando-se que, como se tratam de autos eletrônicos, o prazo não será contado em dobro na hipótese de litisconsortes passivos representados por advogados de diferentes escritórios. 8.
Em havendo pagamento ou impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente, através de seu advogado/procurador (via PJE), para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, promova-se a conclusão do feito. 9.
Caso a Carta-AR retorne negativa, cumpra-se por mandado ou carta precatória. 10.
Retornando o mandado ou carta precatória infrutífera, pelo motivo de o executado não mais residir no endereço, promova-se a conclusão do feito para análise da hipótese do art. 513, § 3° do Novo CPC. 11.
Pratique-se o necessário. 12.
Observações: 12.1.
Destaco ao executado que o processo tramita eletronicamente.
Assim, a visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determinou a citação (art. 250, II e V, do Novo CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia, na internet, no seguinte endereço: www.tjro.jus.br/inicio-pje, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Petições, procurações, impugnações etc, devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. 12.2.
Sendo a parte requerida assistida pela Defensoria Pública ou não tendo condições de constituir advogado, deverá comparecer, imediatamente na sede da Defensoria Pública, portando este documento. 13.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA para: 13.1. INTIMAR a parte executada no endereço referido acima. 13.2.
Que a CPE promova a intimação do exequente, através de seu advogado/procurador, para manifestação nas hipóteses de pagamento ou apresentação de impugnação.
Cacoal, sábado, 10 de junho de 2023.
Ederson Pires da Cruz Juiz Substituto -
10/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2023 00:23
Decorrido prazo de EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7015993-85.2022.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DESPACHANTE RONDONIA EIRELI - ME Advogado do(a) AUTOR: SINOMAR FRANCISCO DOS SANTOS - RO4815 REU: EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Prazo 05 (cinco dias). -
03/05/2023 15:21
Juntada de Petição de custas
-
03/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:31
Processo Desarquivado
-
03/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
02/05/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 04:34
Publicado SENTENÇA em 02/05/2023.
-
28/04/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Número do processo: 7015993-85.2022.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DESPACHANTE RONDONIA EIRELI - ME ADVOGADO DO AUTOR: SINOMAR FRANCISCO DOS SANTOS, OAB nº RO4815 Polo Passivo: EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO proposto por Despachante Rondônia e Transportes LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 23.***.***/0001-50 em face de Everton Ferreira do Nascimento, inscrito no CPF sob o nº *15.***.*14-08, residente e domiciliado na Rua dos Marinheiros, nº 1453, sala 01, bairro Floresta, Cacoal-RO. Através do CEJUSC, por videoconferência, houve um acordo entre as partes com conciliação frutífera, para dar quitação geral, o requerido assumiu o compromisso de pagar à parte requerente quantia total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), dividida em 12 (doze) parcelas, iguais e mensais, cada uma no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com o primeiro vencimento para o dia 26/03/2023, e os vencimentos sucessivos para todo dia 26 de cada mês subsequente.
A cada 4 (quatro) parcelas adimplidas, será devolvido 01 (um) cheque que se encontra da posse do autor. É o relatório.
Decido.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 88028493), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e via de consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários. Ressalto em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito, promovendo o cumprimento de sentença.
Ante a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC).
Intimem-se. Após, arquive-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cacoal-RO, 27 de abril de 2023 Mario Jose Milani e Silva Juiz de Direito -
27/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:21
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2023 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2023 00:33
Decorrido prazo de EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO em 21/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 10:43
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 10:00 Cacoal - 4ª Vara Cível.
-
28/02/2023 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2023 16:49
Decorrido prazo de EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:44
Decorrido prazo de EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO em 14/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:06
Recebidos os autos.
-
01/02/2023 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/02/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 00:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/01/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/01/2023 08:54
Recebidos os autos.
-
18/01/2023 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/01/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 08:52
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 10:00 Cacoal - 4ª Vara Cível.
-
18/01/2023 01:06
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
18/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 12:48
Conclusos para julgamento
-
04/01/2023 14:23
Juntada de Petição de custas
-
26/12/2022 01:12
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
-
26/12/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/12/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 14:22
Juntada de Petição de custas
-
29/11/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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