TJRO - 7019086-71.2022.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 12:17
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 25/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível , - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7019086-71.2022.8.22.0002 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO MARTINS DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: VANYA HELENA FERREIRA BRASIL TOMAZ DOS SANTOS - RO5330 REQUERIDO: ILDA MARTINS DE SOUSA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS - 3ª publicação CURATELA DE: Nome: ILDA MARTINS DE SOUSA Endereço: Rua Beija Flor, 1056, - de 1100/1101 a 1402/1403, Setor 02, Ariquemes - RO - CEP: 76873-074 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que JOSE FRANCISCO MARTINS DE SOUSA, requer a decretação de Curatela de ILDA MARTINS DE SOUSA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: ""SENTENÇA I.
RELATÓRIO JOSÉ FRANCISCO MARTINS DE SOUSA, qualificado nos autos, ajuizou o presente pedido de modificação de curatela com pedido de tutela de urgência em face de ILDA MARTINS DE SOUSA, igualmente qualificada.
Pede a modificação da curatela da requerida, para que seja exercida pelo filho, ora requerente.
Com a inicial vieram os documentos.
Recebida a inicial e deferido o pedido de tutela de urgência (ID Num.87657700).
Instado, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido inicial (ID Num.88682951).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado: O processo em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria fática está evidenciada nos autos e os documentos acostados são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo dispensável a produção de prova em audiência.
Ademais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.” (REsp 1338010/SP).
Do mérito: Trata-se de pedido de modificação de curatela da requerida Ilda Martins de Sousa, atualmente exercida por seu filho Arlan Lopes Correia, para que seja transferida para o filho José Francisco Martins de Sousa, ora requerente.
Em consenso familiar decidiram que, no momento, o autor detém melhores condições para prestar os cuidados necessários à curatelada.
Desta feita, ante o parecer ministerial favorável, bem como não havendo nada nos autos que desabone a pessoa do autor, a curatela de sua mãe lhe deve ser deferida.
III.
DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para modificar a curatela da requerida ILDA MARTINS DE SOUSA, inscrita no CPF n.º *42.***.*43-91, que passará a ser exercida por JOSÉ FRANCISCO MARTINS DE SOUSA, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 76873-074 SSP/RO e devidamente inscrito no CPF sob o nº *03.***.*19-34, residente e domiciliado na Rua Beja Flor, Setor 02, nº 1056, CEP: 76873-074, seu filho, que a assistirá em qualquer ato de natureza patrimonial e negocial e, ainda, perante o INSS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado ante a gratuidade processual.
Sentença transitada em julgado nesta data, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO termo de curatela definitiva.
Ariquemes, 28 de abril de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito".
Sede do Juízo: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Ariquemes (RO), 5 de outubro de 2023 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
05/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 00:22
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7019086-71.2022.8.22.0002 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO MARTINS DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: VANYA HELENA FERREIRA BRASIL TOMAZ DOS SANTOS - RO5330 REQUERIDO: ILDA MARTINS DE SOUSA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS - 2ª publicação CURATELA DE: Nome: ILDA MARTINS DE SOUSA Endereço: Rua Beija Flor, 1056, - de 1100/1101 a 1402/1403, Setor 02, Ariquemes - RO - CEP: 76873-074 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que JOSE FRANCISCO MARTINS DE SOUSA, requer a decretação de Curatela de ILDA MARTINS DE SOUSA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: "SENTENÇA I.
RELATÓRIO JOSÉ FRANCISCO MARTINS DE SOUSA, qualificado nos autos, ajuizou o presente pedido de modificação de curatela com pedido de tutela de urgência em face de ILDA MARTINS DE SOUSA, igualmente qualificada.
Pede a modificação da curatela da requerida, para que seja exercida pelo filho, ora requerente.
Com a inicial vieram os documentos.
Recebida a inicial e deferido o pedido de tutela de urgência (ID Num.87657700).
Instado, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido inicial (ID Num.88682951).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado: O processo em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria fática está evidenciada nos autos e os documentos acostados são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo dispensável a produção de prova em audiência.
Ademais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.” (REsp 1338010/SP).
Do mérito: Trata-se de pedido de modificação de curatela da requerida Ilda Martins de Sousa, atualmente exercida por seu filho Arlan Lopes Correia, para que seja transferida para o filho José Francisco Martins de Sousa, ora requerente.
Em consenso familiar decidiram que, no momento, o autor detém melhores condições para prestar os cuidados necessários à curatelada.
Desta feita, ante o parecer ministerial favorável, bem como não havendo nada nos autos que desabone a pessoa do autor, a curatela de sua mãe lhe deve ser deferida.
III.
DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para modificar a curatela da requerida ILDA MARTINS DE SOUSA, inscrita no CPF n.º *42.***.*43-91, que passará a ser exercida por JOSÉ FRANCISCO MARTINS DE SOUSA, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 76873-074 SSP/RO e devidamente inscrito no CPF sob o nº *03.***.*19-34, residente e domiciliado na Rua Beja Flor, Setor 02, nº 1056, CEP: 76873-074, seu filho, que a assistirá em qualquer ato de natureza patrimonial e negocial e, ainda, perante o INSS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado ante a gratuidade processual.
Sentença transitada em julgado nesta data, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO termo de curatela definitiva.
Ariquemes, 28 de abril de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito".
Sede do Juízo: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Ariquemes (RO), 31 de agosto de 2023 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
31/08/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:51
Decorrido prazo de ILDA MARTINS DE SOUSA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:28
Decorrido prazo de ILDA MARTINS DE SOUSA em 29/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7019086-71.2022.8.22.0002 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO MARTINS DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: VANYA HELENA FERREIRA BRASIL TOMAZ DOS SANTOS - RO5330 REQUERIDO: ILDA MARTINS DE SOUSA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS - 1ª publicação CURATELA DE: Nome: ILDA MARTINS DE SOUSA Endereço: Rua Beija Flor, 1056, - de 1100/1101 a 1402/1403, Setor 02, Ariquemes - RO - CEP: 76873-074 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que JOSE FRANCISCO MARTINS DE SOUSA, requer a decretação de Curatela de ILDA MARTINS DE SOUSA, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: "SENTENÇA I.
RELATÓRIO JOSÉ FRANCISCO MARTINS DE SOUSA, qualificado nos autos, ajuizou o presente pedido de modificação de curatela com pedido de tutela de urgência em face de ILDA MARTINS DE SOUSA, igualmente qualificada.
Pede a modificação da curatela da requerida, para que seja exercida pelo filho, ora requerente.
Com a inicial vieram os documentos.
Recebida a inicial e deferido o pedido de tutela de urgência (ID Num.87657700).
Instado, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido inicial (ID Num.88682951).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado: O processo em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria fática está evidenciada nos autos e os documentos acostados são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo dispensável a produção de prova em audiência.
Ademais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.” (REsp 1338010/SP).
Do mérito: Trata-se de pedido de modificação de curatela da requerida Ilda Martins de Sousa, atualmente exercida por seu filho Arlan Lopes Correia, para que seja transferida para o filho José Francisco Martins de Sousa, ora requerente.
Em consenso familiar decidiram que, no momento, o autor detém melhores condições para prestar os cuidados necessários à curatelada.
Desta feita, ante o parecer ministerial favorável, bem como não havendo nada nos autos que desabone a pessoa do autor, a curatela de sua mãe lhe deve ser deferida.
III.
DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para modificar a curatela da requerida ILDA MARTINS DE SOUSA, inscrita no CPF n.º *42.***.*43-91, que passará a ser exercida por JOSÉ FRANCISCO MARTINS DE SOUSA, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 76873-074 SSP/RO e devidamente inscrito no CPF sob o nº *03.***.*19-34, residente e domiciliado na Rua Beja Flor, Setor 02, nº 1056, CEP: 76873-074, seu filho, que a assistirá em qualquer ato de natureza patrimonial e negocial e, ainda, perante o INSS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado ante a gratuidade processual.
Sentença transitada em julgado nesta data, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO termo de curatela definitiva.
Ariquemes, 28 de abril de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito" Sede do Juízo: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Ariquemes (RO), 13 de junho de 2023 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
13/06/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ILDA MARTINS DE SOUSA em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 04:42
Publicado SENTENÇA em 03/05/2023.
-
02/05/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7019086-71.2022.8.22.0002 Classe: Interdição/Curatela Valor da Causa: R$ 1.000,00 AUTOR: JOSE FRANCISCO MARTINS DE SOUSA, CPF nº *03.***.*19-34, RUA BEIJA FLOR 1056, - DE 1100/1101 A 1402/1403 SETOR 02 - 76873-074 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: VANYA HELENA FERREIRA BRASIL TOMAZ DOS SANTOS, OAB nº RO105225 RÉU: ILDA MARTINS DE SOUSA, CPF nº *42.***.*43-91, RUA BEIJA FLOR 1056, - DE 1100/1101 A 1402/1403 SETOR 02 - 76873-074 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I.
RELATÓRIO JOSÉ FRANCISCO MARTINS DE SOUSA, qualificado nos autos, ajuizou o presente pedido de modificação de curatela com pedido de tutela de urgência em face de ILDA MARTINS DE SOUSA, igualmente qualificada.
Pede a modificação da curatela da requerida, para que seja exercida pelo filho, ora requerente.
Com a inicial vieram os documentos.
Recebida a inicial e deferido o pedido de tutela de urgência (ID Num.87657700).
Instado, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido inicial (ID Num.88682951).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado: O processo em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria fática está evidenciada nos autos e os documentos acostados são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo dispensável a produção de prova em audiência. Ademais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.” (REsp 1338010/SP).
Do mérito: Trata-se de pedido de modificação de curatela da requerida Ilda Martins de Sousa, atualmente exercida por seu filho Arlan Lopes Correia, para que seja transferida para o filho José Francisco Martins de Sousa, ora requerente.
Em consenso familiar decidiram que, no momento, o autor detém melhores condições para prestar os cuidados necessários à curatelada. Desta feita, ante o parecer ministerial favorável, bem como não havendo nada nos autos que desabone a pessoa do autor, a curatela de sua mãe lhe deve ser deferida.
III.
DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para modificar a curatela da requerida ILDA MARTINS DE SOUSA, inscrita no CPF n.º *42.***.*43-91, que passará a ser exercida por JOSÉ FRANCISCO MARTINS DE SOUSA, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 76873-074 SSP/RO e devidamente inscrito no CPF sob o nº *03.***.*19-34, residente e domiciliado na Rua Beja Flor, Setor 02, nº 1056, CEP: 76873-074, seu filho, que a assistirá em qualquer ato de natureza patrimonial e negocial e, ainda, perante o INSS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado ante a gratuidade processual.
Sentença transitada em julgado nesta data, arquive-se. P.
R.
I.
C.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO termo de curatela definitiva. Ariquemes, 28 de abril de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito -
28/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:54
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 00:40
Decorrido prazo de ILDA MARTINS DE SOUSA em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:15
Juntada de Petição de parecer
-
23/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 00:27
Decorrido prazo de VANYA HELENA FERREIRA BRASIL TOMAZ DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MARTINS DE SOUSA em 22/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:40
Publicado DECISÃO em 03/03/2023.
-
02/03/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 20:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 20:49
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2023 20:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/02/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 17:00
Decorrido prazo de ILDA MARTINS DE SOUSA em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:39
Publicado DESPACHO em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:55
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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