TJRO - 7001389-71.2022.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 03:37
Decorrido prazo de ANDERSON CASU DE LIMA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:37
Decorrido prazo de ALEX ANDRADE DE FREITAS em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 07:33
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 04:24
Publicado SENTENÇA em 02/05/2023.
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28/04/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7001389-71.2022.8.22.0023 EXEQUENTE: ALEX ANDRADE DE FREITAS, CPF nº *11.***.*67-15 EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) EXECUTADO: ANDERSON CASU DE LIMA, CPF nº *14.***.*17-60 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
A parte autora foi intimada para impulsionar o feito, apresentando um novo endereço da parte demandada, tendo em vista a sua não localização, sob pena de extinção do feito.
Contudo, se manteve inerte.
O art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, determina expressamente que: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudencial: "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HIPÓTESE EM QUE NÃO LOCALIZADOS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
EXEGESE DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9099/95.
Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Hipótese em que o juízo de origem extinguiu a execução, nos precisos termos do artigo citado, o que não impede a parte autora de pleitear o prosseguimento da execução, caso indique bens passivei de penhora ou renove o procedimento em processo distinto, vez que não extinta a obrigação por qualquer forma.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*77-05, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 07/06/2006)".(grifei) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, conforme determina o art. 53, § 4° da Lei 9.099/95.
Ficando desde já autorizado o posterior desarquivamento em caso de localização do executado.
Sentença registrada eletronicamente.
Arquivem-se.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé;quinta-feira, 27 de abril de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz (a) de Direito EXEQUENTE: ALEX ANDRADE DE FREITAS, CPF nº *11.***.*67-15, AV.
GUAPORÉ 3820, PODENDO SER LOCALIZADO NA AUTO ELÉTRICA DO BICUDO CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO: ANDERSON CASU DE LIMA, CPF nº *14.***.*17-60, RUA G LOTE 15 Quadra 52 CENTRO - 78335-000 - COLNIZA - MATO GROSSO -
27/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:29
Extinto o processo por devedor não encontrado
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26/04/2023 20:22
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 07:55
Decorrido prazo de ALEX ANDRADE DE FREITAS em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 15:22
Mandado devolvido sorteio
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30/03/2023 02:14
Decorrido prazo de ALEX ANDRADE DE FREITAS em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:10
Decorrido prazo de ANDERSON CASU DE LIMA em 29/03/2023 23:59.
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21/03/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 01:41
Publicado DESPACHO em 22/03/2023.
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21/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2023 21:10
Expedição de Mandado.
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18/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
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09/03/2023 00:43
Decorrido prazo de ALEX ANDRADE DE FREITAS em 08/03/2023 23:59.
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22/02/2023 15:57
Juntada de Petição de juntada de ar
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15/02/2023 09:24
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 13:01
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2022 09:56
Juntada de Certidão
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20/07/2022 08:30
Expedição de Carta precatória.
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20/07/2022 08:30
Juntada de Certidão
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14/07/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 07:59
Conclusos para despacho
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13/07/2022 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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