TJRO - 7008629-87.2021.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:54
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
25/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:23
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2025 02:16
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2025.
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07/07/2025 16:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 00:00
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/08/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 00:27
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:24
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 01:24
Publicado DESPACHO em 11/08/2023.
-
10/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/05/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] Processo n.: 7008629-87.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.419,63 Parte autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-02 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
Vistos.
A parte executada requereu sejam estes autos apensados por continência à Ação Anulatória de Créditos Tributários e de Atos Declarativos de Dívida Tributária, distribuída sob n. 7010917-71.2022.8.22.0010.
Indefiro o pedido retro, reportando-me aos fundamentos já contidos na decisão proferida por este Juízo na ação anulatória em comento.
Assim, para fins de evitar tumulto processual, proceda a CPE o desentranhamento do arquivo de (ID. 88505393), referente a íntegra do processo supra.
Defiro o pedido de penhora online formulado.
Deixo de aplicar o regramento previsto no Código de Processo Civil (art.854 e seguintes), em razão do rito próprio das ações de execução fiscal, previsto na Lei 6.830/80.
Considerando a resposta positiva da tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, cujo espelho segue anexo, convolo o bloqueio em penhora, servindo esta decisão como termo de penhora.
Assim, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, e promovo a transferência dos valores para conta judicial.
Intime-se a parte executada, que poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei n. 6.830/80).
Deve a parte executada ser intimada do bloqueio, pessoalmente ou por intermédio do seu advogado, caso tenha patrono constituído nos autos.
Em tendo sido citada via edital, a intimação será realizada na pessoa de seu curador.
Decorrido in albis o prazo para o oferecimento de impugnação, certifique-se e, em seguida, expeça-se alvará dos valores constritos em favor do credor.
Desde já fica autorizada a transferência, acaso seja informado o número de conta.
Após, intime-se a parte exequente a, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da extinção do feito.
Proceda-se a CPE a anotação das custas relativas à diligência realizada, conforme art. 17 da Lei n. 3896/2016, no sistema de custas pertinente.
Somente então, tornem-me os autos conclusos.
Rolim de Moura, , sexta-feira, 28 de abril de 2023.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz(a) de Direito -
02/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 04:52
Publicado DECISÃO em 03/05/2023.
-
02/05/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] Processo n.: 7008629-87.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.419,63 Parte autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-02 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
Vistos.
A parte executada requereu sejam estes autos apensados por continência à Ação Anulatória de Créditos Tributários e de Atos Declarativos de Dívida Tributária, distribuída sob n. 7010917-71.2022.8.22.0010.
Indefiro o pedido retro, reportando-me aos fundamentos já contidos na decisão proferida por este Juízo na ação anulatória em comento.
Assim, para fins de evitar tumulto processual, proceda a CPE o desentranhamento do arquivo de (ID. 88505393), referente a íntegra do processo supra.
Defiro o pedido de penhora online formulado.
Deixo de aplicar o regramento previsto no Código de Processo Civil (art.854 e seguintes), em razão do rito próprio das ações de execução fiscal, previsto na Lei 6.830/80.
Considerando a resposta positiva da tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, cujo espelho segue anexo, convolo o bloqueio em penhora, servindo esta decisão como termo de penhora.
Assim, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, e promovo a transferência dos valores para conta judicial. Intime-se a parte executada, que poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei n. 6.830/80). Deve a parte executada ser intimada do bloqueio, pessoalmente ou por intermédio do seu advogado, caso tenha patrono constituído nos autos.
Em tendo sido citada via edital, a intimação será realizada na pessoa de seu curador.
Decorrido in albis o prazo para o oferecimento de impugnação, certifique-se e, em seguida, expeça-se alvará dos valores constritos em favor do credor.
Desde já fica autorizada a transferência, acaso seja informado o número de conta. Após, intime-se a parte exequente a, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da extinção do feito.
Proceda-se a CPE a anotação das custas relativas à diligência realizada, conforme art. 17 da Lei n. 3896/2016, no sistema de custas pertinente. Somente então, tornem-me os autos conclusos.
Rolim de Moura, , sexta-feira, 28 de abril de 2023.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz(a) de Direito -
28/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 01:55
Publicado DESPACHO em 10/03/2023.
-
09/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 03:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2023 00:31
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2023 06:56
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 12:55
Juntada de Petição de outras peças
-
30/11/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:14
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:12
Juntada de termo de triagem
-
16/05/2022 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2022 06:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2022 20:50
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 28/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:03
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 28/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:57
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/03/2022 23:59.
-
19/04/2022 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2022.
-
19/04/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:11
Processo Desarquivado
-
12/04/2022 11:04
Juntada de Petição de outras peças
-
04/03/2022 01:13
Publicado SENTENÇA em 07/03/2022.
-
04/03/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:54
Publicado SENTENÇA em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 16:05
Mandado devolvido dependência
-
03/03/2022 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 08:14
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 18:22
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
25/02/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 00:04
Publicado DESPACHO em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 16:07
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:05
Outras Decisões
-
09/02/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 04:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 04/02/2022 23:59.
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02/12/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 08:50
Outras Decisões
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23/11/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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