TJRO - 0803386-16.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 13:41
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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31/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ASSOC PRODS RURAIS DA SEGUNDA LINHA APROSELI em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/08/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2023.
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03/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:51
Conhecido o recurso de ASSOC PRODS RURAIS DA SEGUNDA LINHA APROSELI - CNPJ: 63.***.***/0001-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2023 09:13
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2023 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2023 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:40
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2023 10:51
Conclusos para decisão
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24/05/2023 00:36
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Decorrido prazo de SOLANGE MENDES CODECO PEREIRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Decorrido prazo de ASSOC PRODS RURAIS DA SEGUNDA LINHA APROSELI em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2023 07:12
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 02:41
Publicado INTIMAÇÃO em 02/05/2023.
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28/04/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0803386-16.2023.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7010346-23.2019.8.22.0005 Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AGRAVANTE: ASSOC PRODS RURAIS DA SEGUNDA LINHA APROSELI Advogado: SOLANGE MENDES CODECO PEREIRA - RO2945 AGRAVADO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 Relator: Des.
Raduan Miguel Distribuído por Sorteio em 18/04/2023 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela APROSELI – Associação dos Produtores Rurais da 2ª Linha da Gleba G em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná que, nos autos do cumprimento de sentença n. 7010346-23.2019.8.22.0005 movida em desfavor de Energisa Rondônia, acolheu embargos declaratórios para alterar o marco inicial da correção monetária do valor despendido pela agravante em 1998 na construção de um posto transformador monofásico MRT de 25 kva instalado na 3ª linha da Gleba G, no município de Ji-Paraná.
Em suas razões, afirma que em sede de apelação obteve sucesso na condenação da agravada ao pagamento da quantia acrescida de correção monetária a partir do desembolso.
Contudo, o juízo de primeiro grau justificou no cumprimento de sentença que não há nos autos prova de que a agravante tenha promovido o pagamento dos valores em 1998, razão pela qual modificou o termo inicial da correção monetária para a data do orçamento apresentado.
Aduz que a agravada já tinha suscitado essa tese em sede de embargos declaratórios opostos em face do acórdão que julgou procedente o pedido autoral, porém o juízo de segundo grau rejeitou tal alegação porque a matéria já tinha sido enfrentada quando do julgamento do recurso.
Assevera que não havia erro material, obscuridade, contradição ou omissão que importassem em retificação da decisão, de modo que o acolhimento dos embargos violou a coisa julgada.
Pontua que o novo termo inicial da correção monetária lhe causa prejuízos.
Pugna pela reforma da decisão do juízo a quo para reconhecer a ausência dos requisitos autorizadores para acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
Não há pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, servindo a presente como ofício.
Intimem-se os agravados para, querendo, manifestar-se, no prazo do art. 1019, II, CPC, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Velho terça-feira, 25 de abril de 2023.
Raduan Miguel Filho Relator -
27/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 03:10
Publicado DESPACHO em 28/04/2023.
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27/04/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2023 11:36
Conclusos para decisão
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18/04/2023 12:55
Conclusos para decisão
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18/04/2023 12:51
Juntada de termo de triagem
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18/04/2023 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Torres Ferreira
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18/04/2023 12:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/04/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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14/04/2023 13:40
Reconhecida a prevenção
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13/04/2023 07:24
Conclusos para decisão
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13/04/2023 07:24
Conclusos para decisão
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13/04/2023 07:24
Juntada de termo de triagem
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12/04/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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