TJRO - 7005075-95.2022.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 13:44
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 13/06/2023 10:00 Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível.
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19/12/2023 13:44
Processo Desarquivado
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24/05/2023 03:51
Decorrido prazo de IGUANA VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:17
Decorrido prazo de IGUANA VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:15
Decorrido prazo de YASMINE MUNHOZ DAHER DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:15
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:13
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA MOREIRA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:12
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 00:40
Publicado SENTENÇA em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7005075-95.2022.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Direito de Imagem Requerente YASMINE MUNHOZ DAHER DOS SANTOS, CPF nº *72.***.*16-68, RUA H4 3086 CAETANO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A Requerido(a) IGUANA VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ nº 23.***.***/0001-98, 10 DE JULHO 663, SALA A CENTRO - 69010-060 - MANAUS - AMAZONAS Advogado(a) ANDERSON DE OLIVEIRA MOREIRA, OAB nº AM8025 __ SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização proposta por YASMINE MUNHOZ DAHER DOS SANTOS, em face de IGUANA VIAGENS E TURISMO LTDA.
As partes, extrajudicialmente (ID 90270428 ), entabularam o seguinte acordo: TERMOS DO ACORDO I.I A Requerida pagará a Requerente a importância líquida e certa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme as seguintes parcelas: A) A primeira parcela de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser depositada em até 07 dias úteis após a assinatura da presente minuta.
B) A segunda parcela de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser depositada até 30 dias após o pagamento da primeira parcela.
C) O pagamento será efetuado através de transferência via PIX para o número de telefone: (69) 98482-2694, da titularidade de Coloni & Wendt Advogados.
D) Pactuam as partes que, em caso de eventual inadimplemento de qualquer das parcelas no prazo estipulado, vencem todas as parcelas antecipadamente, com incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do saldo devedor, além da correção monetária e juros, desde a data do vencimento da obrigação. É o relatório.
Decido.
Verifico que as partes são legítimas e capazes.
O objeto da demanda possui natureza disponível.
Considerando que a Constituição Federal (art. 5º, caput), a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo.
Posto Isso, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários advocatícios na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei 9.099/95).
Ante a preclusão lógica prevista no art. 1000, CPC, considerar-se-á transitada em julgado automaticamente.
Cumprido o comando e, nada mais havendo, arquive-se imediatamente.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 17 de maio de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
17/05/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 21:04
Homologada a Transação
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17/05/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 00:44
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 02:49
Publicado INTIMAÇÃO em 02/05/2023.
-
28/04/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000,(69) Processo nº 7005075-95.2022.8.22.0015 REQUERENTE: YASMINE MUNHOZ DAHER DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590 REQUERIDO: IGUANA VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON DE OLIVEIRA MOREIRA - AM8025 INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: CEJUSC - Conciliações - Guajará - Sala 03 Data: 13/06/2023 Hora: 10:00 Outrossim, fica a parte REQUERENTE INTIMADA para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pela parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Guajará-Mirim, 26 de abril de 2023. -
26/04/2023 15:18
Recebidos os autos.
-
26/04/2023 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:16
Audiência Conciliação - JEC designada para 13/06/2023 10:00 Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível.
-
20/04/2023 10:31
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
18/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:55
Publicado DESPACHO em 14/04/2023.
-
14/04/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:46
Juntada de Petição de juntada de ar
-
27/02/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/02/2023 17:36
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 08/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:27
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SANTOS ARAUJO em 08/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:50
Decorrido prazo de YASMINE MUNHOZ DAHER DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:10
Decorrido prazo de IGUANA VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:10
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:05
Audiência Conciliação não-realizada para 13/02/2023 08:30 Guajará-Mirim - 1ª Juizado Especial Cível.
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31/01/2023 02:17
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:15
Decorrido prazo de IGUANA VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:07
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SANTOS ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 07:22
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2023 07:43
Recebidos os autos.
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16/01/2023 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/01/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 14:02
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 08:30 Guajará-Mirim - 1ª Juizado Especial Cível.
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12/12/2022 01:32
Publicado DESPACHO em 13/12/2022.
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12/12/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:31
Recebida a emenda à inicial
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07/12/2022 14:31
Conclusos para despacho
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01/12/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 04:59
Publicado DESPACHO em 02/12/2022.
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01/12/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 09:45
Conclusos para despacho
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30/11/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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