TJRO - 7001657-18.2023.8.22.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 00:15
Decorrido prazo de DOUGLAS DIAS DO CARMO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ANGELICA DE SOUZA MOZER em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 06/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:42
Publicado SENTENÇA em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 08:12
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 12/06/2023 09:00 Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível.
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01/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2º Juizado Especial Cível de Guajará-Mirim Processo: 7001657-18.2023.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível / Atraso de vôo, Cancelamento de vôo Distribuição: 20/04/2023 Requerente: AUTOR: ANGELICA DE SOUZA MOZER Advogado (a) Requerente: ADVOGADO DO AUTOR: DOUGLAS DIAS DO CARMO, OAB nº RO10022 Requerido: REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado (a) Requerida: ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Advogado da Requerida: ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO - OAB/PE 42.379 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual as partes pugnam pela homologação do acordo entabulado antes mesmo da audiência de conciliação, conforme se infere do documento juntado sob ID: 91446184 - Pág. 1-5.
Posto isso, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo realizado pelas partes de ID: 91446184 - Pág. 1-5, que se aperfeiçoará no cumprimento espontâneo das cláusulas nele incluídas. Por fim, extingo o feito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b' do CPC.
Cancele-se a audiência designada no sistema PJe, inclusive com comunicação imediata ao CEJUSC/NUCOMED.
Isento de custas e de honorários (Lei n. 9.099/95, artigos 54 e 55).
Sentença registrada e publicada automaticamente.
Intimem-se via DJe.
Considerando a preclusão lógica, o pronunciamento transita em julgado nesta data.
Arquivem-se os autos.
Guajará-Mirim, quarta-feira, 31 de maio de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
31/05/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 21:02
Homologada a Transação
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31/05/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 12:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AERAS em 29/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:10
Decorrido prazo de DOUGLAS DIAS DO CARMO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ANGELICA DE SOUZA MOZER em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 09:39
Recebidos os autos.
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28/04/2023 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 04:25
Publicado DESPACHO em 02/05/2023.
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28/04/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO GUAJARÁ-MIRIM - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 7001657-18.2023.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível / Atraso de vôo, Cancelamento de vôo Distribuição: 20/04/2023 AUTOR: ANGELICA DE SOUZA MOZER, NA AVENIDA RAIMUNDO FERNANDES DOS SANTOS 3630 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DOUGLAS DIAS DO CARMO, OAB nº RO10022 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AV.
DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, EDIFÍCIO CASTELLO BRANCO OFFICE PARK TORRE JATOB TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO Por se tratar de ação regida pelo rito especial da lei 9.099/95, não há que se falar em dispensa da audiência de conciliação, frente a sua obrigatoriedade.
Considerando a previsão legal contida no artigo 22, §2º da Lei 9.099/95, que veio a admitir a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real no âmbito das pequenas causas: 1.
Designo a audiência de conciliação para o dia 12 de JUNHO de 2023, às 9h a ser realizada pelo CEJUSC de Guajará-Mirim por videoconferência a ser realizada virtualmente, preferencialmente por intermédio do aplicativo de comunicação WhatsApp ou Hangouts Meet. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida, primeiramente via correios e, em caso negativo, via mandado, para tomar ciência da audiência acima designada e de que CONSTITUI SEU DEVER, até 10 (dez) dias antes da audiência, indicar em juízo o número de telefone ou e-mail onde poderá ser localizada, ficando desde já ADVERTIDA que caso não indique os meios de contato ou não seja localizada nos endereços eletrônicos indicados, o processo seja julgado (artigo 23, Lei 9.099/95). 3.
Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado constituído para, igualmente, tomar ciência da audiência acima agendada, na forma do artigo 21, da Lei 9099/95, inclusive para fornecer número de telefone para participar da audiência, no mesmo prazo acima anotado. ADVERTÊNCIAS: I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – deverá comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95).
XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
Guajará-Mirim, quinta-feira, 27 de abril de 2023 Juiz de Direito CONTATO COM O CEJUSC – COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM/RO E-mail: [email protected] Telefones: (69) 3516-4540 - Horários: de 7h às 14h. (69) 3516-4566 (Telefone e WhatsApp) - Horários: 7h às 14h.
Conciliadora Estelina (69) 3516-4565 (Telefone e WhatsApp) - Horários: 7h às 14h.
Conciliador Sidomar (69) 3516-4540 (Telefone e WhatsApp) - Horários: 7h às 14h.
Conciliador Julio CONTATO DA ATERMAÇÃO – COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM: (69) 3516-4531 (Celular e WhatsApp) – Horários: 7h às 14h.
Atermadora Tamires Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
27/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 10:41
Conclusos para despacho
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24/04/2023 11:00
Juntada de termo de triagem
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20/04/2023 14:58
Audiência Conciliação - JEC designada para 12/06/2023 09:00 Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível.
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20/04/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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