TJRO - 7001829-88.2022.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2023 00:27
Decorrido prazo de NEWITO TELES LOVO em 01/09/2023 23:59.
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21/08/2023 15:38
Juntada de Petição de outras peças
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21/08/2023 08:18
Juntada de Petição de outras peças
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21/08/2023 07:38
Juntada de Petição de outras peças
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17/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 01:47
Publicado DECISÃO em 17/08/2023.
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16/08/2023 21:45
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 19:23
Juntada de Petição de outras peças
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16/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:16
Determinado o arquivamento
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15/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 14:07
Processo Desarquivado
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15/08/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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23/07/2023 14:49
Juntada de Petição de outras peças
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19/07/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 19:44
Juntada de Petição de outras peças
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14/07/2023 03:53
Juntada de Certidão
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13/07/2023 12:48
Expedição de Ofício.
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12/07/2023 18:17
Juntada de Certidão
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11/07/2023 22:56
Juntada de Petição de outras peças
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10/07/2023 03:31
Publicado SENTENÇA em 11/07/2023.
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10/07/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001829-88.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CARMEM TETZLAFF DA PAIXAO, RUA PEDRO KEMPER 2474, - DE 2501 A 2851 - LADO ÍMPAR RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-285 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JONATHAN GONCALVES IZIDORO, OAB nº RO11715, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327 EXECUTADOS: PATRICIA CANGUSSU DE CARVALHO, LINHA 21, KM 15,5 s/n, (69) 9 8486-3179 ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, JOSENIR DE OLIVEIRA ARAUJO, LINHA 21, KM 15,5 s/n, (69) 9 8486-3179 ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: EDNEI RANZULA DA SILVA, OAB nº RO10798, LUCIANO SUAVE COUTINHO, OAB nº RO10800 SENTENÇA As partes realizaram acordo, envolvendo os autos n. 7001829-88.2022.8.22.0016 e 7001999-60.2022.8.22.0016, e os valores bloqueados via sisbajud, na modalidade teimosinha, realizado nos autos n. 7001829-88.2022.8.22.0016.
HOMOLOGO por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo efetivado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas constantes no documento juntado aos autos e como consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, III, b do CPC.
Considerando que as partes pactuaram que a entrada do parcelamento do acordo se daria mediante liberação do valor de R$ 32.901,19 (trinta e dois mil, novecentos e um reais e dezenove centavos), valor esse já bloqueado em conta bancária via SISBAJUD, e o valor de 25.008,81 (vinte e cinco mil e oito reais e um centavos) no ato da assinatura do presente acordo, nesta data INTERROMPI a penhora on line na modalidade TEIMOSINHA e transferi para conta judicial vinculada aos autos, conforme espelho anexo, na qual deverá a CPE providenciar a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos.
Aguarda-se o prazo de 05 (cinco) dias, para vincular os valores transferidos na conta judicial.
Após, para propiciar a elaboração do alvará judicial, determino que as partes sejam intimadas para indicar os dados bancários completos (Banco, Agencia, Conta, CPF ou CNPJ).
Fixo o prazo de 5 dias, após o que, o processo deverá vir concluso para elaboração dos alvarás e imediato arquivamento do feito. Fica ciente os executados que o não cumprimento da sentença conforme prazo de parcelamento ensejará multa de 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 523, I do Código de Processo Civil.
Caso exista algum bem fisicamente penhorado, fica automaticamente liberado, independentemente de documento oficial ou cumprimento de diligência.
Sem custas e honorários.
Publicação e registros automáticos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: EXEQUENTE: CARMEM TETZLAFF DA PAIXAO, RUA PEDRO KEMPER 2474, - DE 2501 A 2851 - LADO ÍMPAR RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-285 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADOS: PATRICIA CANGUSSU DE CARVALHO, LINHA 21, KM 15,5 s/n, (69) 9 8486-3179 ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, JOSENIR DE OLIVEIRA ARAUJO, LINHA 21, KM 15,5 s/n, (69) 9 8486-3179 ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 7 de julho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
07/07/2023 15:33
Juntada de Petição de outras peças
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07/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:21
Homologada a Transação
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07/07/2023 12:38
Conclusos para decisão
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07/07/2023 11:43
Juntada de Petição de outras peças
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05/07/2023 17:53
Juntada de Petição de outras peças
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05/07/2023 15:35
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2023.
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05/07/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2023 09:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/07/2023 22:47
Conclusos para despacho
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04/07/2023 17:14
Decorrido prazo de LUCIANO SUAVE COUTINHO em 30/06/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Costa Marques - Vara Única Av.
Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76.937-000, Costa Marques, RO Processo n°: 7001829-88.2022.8.22.0016 EXEQUENTE: CARMEM TETZLAFF DA PAIXAO Advogados do(a) EXEQUENTE: HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327, JONATHAN GONCALVES IZIDORO - RO11715, NEWITO TELES LOVO - RO7950 EXECUTADO: JOSENIR DE OLIVEIRA ARAUJO, PATRICIA CANGUSSU DE CARVALHO INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Costa Marques, 3 de julho de 2023. -
03/07/2023 23:04
Juntada de Petição de outras peças
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03/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/07/2023 00:57
Decorrido prazo de LUCIANO SUAVE COUTINHO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:49
Decorrido prazo de EDNEI RANZULA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:49
Decorrido prazo de PATRICIA CANGUSSU DE CARVALHO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSENIR DE OLIVEIRA ARAUJO em 30/06/2023 23:59.
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14/06/2023 21:34
Juntada de Petição de outras peças
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14/06/2023 17:00
Juntada de Petição de outras peças
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14/06/2023 09:56
Juntada de Petição de outras peças
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14/06/2023 01:56
Publicado SENTENÇA em 15/06/2023.
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14/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001829-88.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CARMEM TETZLAFF DA PAIXAO, RUA PEDRO KEMPER 2474, - DE 2501 A 2851 - LADO ÍMPAR RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-285 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JONATHAN GONCALVES IZIDORO, OAB nº RO11715, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327 EXECUTADOS: PATRICIA CANGUSSU DE CARVALHO, LINHA 21, KM 15,5 s/n, (69) 9 8486-3179 ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, JOSENIR DE OLIVEIRA ARAUJO, LINHA 21, KM 15,5 s/n, (69) 9 8486-3179 ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: EDNEI RANZULA DA SILVA, OAB nº RO10798, LUCIANO SUAVE COUTINHO, OAB nº RO10800 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial que tem por objetivo o pagamento de cheque vencido e inadimplido pelos executados.
Após devidamente citados, houve a oposição de embargos, sob o argumento de que o cheque foi emitido para a compra de sal para a empresa Big Sal, na qual Edirlei José Chaves, o representante da empresa, aplicou golpe financeiro na empresa e nos compradores.
Pois bem.
O cheque conserva as particularidades da liquidez, certeza e exigibilidade.
A liquidez demonstra o valor em questão, de modo que a certeza está associada à comprovação da existência, e a exigibilidade se dá em razão do débito estar em aberto, mormente quando a parte não refuta a veracidade da assinatura de emissão.
Os embargantes alegam uma exceção pessoal contra terceiro, o que é vedado ex lege, em atenção aos princípios inerentes ao título de crédito, isto é, autonomia e cartularidade.
A autonomia deve ser associada à possibilidade de existência de coobrigados na relação cambial, de forma que cada relação possui independência.
Portanto, cada relação jurídica estabelecida no título vincula (obriga) por si mesma.
E que do título de crédito podem surgir várias relações jurídicas, ou seja, vários devedores e credores.
O art. 25, da Lei nº 7.357/85 dispõe: "Art. 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor".
Assim, aquele que for regularmente demandado por um terceiro, pela obrigação resultante de um título, não pode alegar uma situação pessoal com outrem, a fim de furtar-se ao seu cumprimento.
Por força do princípio da autonomia, as relações jurídicas, antecedente e posterior, são autônomas entre si, razão pela qual o portador ou endossatário não poderá ser atingido por defesas relativas a negócio do qual não participou.
O terceiro, que receber o título por endosso ou tradição (entrega), ao cobrá-lo, não poderá ter alegada contra si defesa do devedor contra outra pessoa.
O artigo 916 do Código Civil: "Art. 916.
As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé".
Nota-se que a boa-fé é presumida, e aquele que alega a má-fé deve se desincumbir do ônus de comprovar sua alegação, o que não ocorreu no caso dos autos.
Sendo assim, não podem os executados se esquivarem da obrigação do pagamento sob o argumento de que os cheques foram repassados pelo suposto estelionatário e ex-representante da empresa BIGSAL.
Os executados/embargantes emitiram o título que embasa a execução sem nominação do beneficiário e também reconheceram que o título foi colocado em circulação.
Mesmo se ainda em branco, cabível a presente execução ajuizada pelo exequente em face do emitente, vez que é o titular do cheque, nos termos do art. 47, I da Lei nº 7.357/85.
Portanto, as exceções pessoais dos embargantes não afetam de modo nenhum a execução em curso, pois são eles partes legítimas para figurarem como devedores da cártula.
Ademais, caso as alegações levantadas estejam corretas acerca da suposta prática de estelionato pela empresa E.
J.
CHAVES REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS EIRELE, através de seu responsável, Sr.
Edirlei José Chaves, poderá a parte embargante/executados demandar em ação própria para discutir eventuais cobranças e prejuízos ocasionados pelo suposto estelionatário. Verifico que foi demandado ação de obrigação de fazer (processo n. 7001844-57.2022.8.22.0016), no entanto, teve sentença julgada improcedente, ainda não transitada em julgado.
Quanto a eventual condenação em litigância de má-fé, pugnada pelo embargado, não merece prosperar, eis que a manobra realizada pelos executados está amparada na legislação, bem como não vislumbro que os embargantes tentaram alterar a verdade dos fatos no intuito de criar embaraços à efetivação da justiça ou induzir este juízo a erro, motivo pelo qual afasto a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Posto isto, conheço os embargos à execução e no mérito JULGO IMPROCEDENTES.
Condeno os embargantes ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 55, Parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, intime-se o exequente para em 15 dias, apresentar planilha do cálculo atualizado e requerer o que entender de direito, informando se tem interesse na penhora e avaliação do bem dado em garantia (meio alqueire, localizada na fundiária do Lote n. 37, Gleba Terra Firme, localizado na Linha 22, Setor São Domingos, no Município de Costa Marques/RO).
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: EXEQUENTE: CARMEM TETZLAFF DA PAIXAO, RUA PEDRO KEMPER 2474, - DE 2501 A 2851 - LADO ÍMPAR RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-285 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADOS: PATRICIA CANGUSSU DE CARVALHO, LINHA 21, KM 15,5 s/n, (69) 9 8486-3179 ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, JOSENIR DE OLIVEIRA ARAUJO, LINHA 21, KM 15,5 s/n, (69) 9 8486-3179 ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 13 de junho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
13/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:21
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 20:38
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 23:32
Juntada de Petição de alegações finais
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05/06/2023 15:46
Juntada de Petição de alegações finais
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31/05/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 13:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/05/2023 11:30 Costa Marques - Vara Única.
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30/05/2023 00:44
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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29/05/2023 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 09:00
Conclusos para despacho
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18/05/2023 00:32
Decorrido prazo de JONATHAN GONCALVES IZIDORO em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:27
Decorrido prazo de NEWITO TELES LOVO em 17/05/2023 23:59.
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16/05/2023 21:25
Juntada de Petição de outras peças
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09/05/2023 10:06
Juntada de Petição de outras peças
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08/05/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 21:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/05/2023 11:30 Costa Marques - Vara Única.
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28/04/2023 02:47
Publicado DECISÃO em 02/05/2023.
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28/04/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001829-88.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CARMEM TETZLAFF DA PAIXAO, RUA PEDRO KEMPER 2474, - DE 2501 A 2851 - LADO ÍMPAR RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-285 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JONATHAN GONCALVES IZIDORO, OAB nº RO11715, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327 EXECUTADOS: PATRICIA CANGUSSU DE CARVALHO, LINHA 21, KM 15,5 s/n, (69) 9 8486-3179 ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, JOSENIR DE OLIVEIRA ARAUJO, LINHA 21, KM 15,5 s/n, (69) 9 8486-3179 ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: EDNEI RANZULA DA SILVA, OAB nº RO10798, LUCIANO SUAVE COUTINHO, OAB nº RO10800 DECISÃO
Vistos.
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte executada pleiteou a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal (ID 89739848) e a parte exequente requereu o depoimento pessoal (ID 89753655).
Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente na sala de audiências do Fórum Suzy Soares Silva Gomes, localizado a Av.
Chianca, 1061 - Centro - CEP: 76937-000, no dia 30 de maio de 2023, às 11h30min.
Oportunamente, disponibilizo o link da sala virtual de audiência que segue, sendo individualizado para cada audiência: https://meet.google.com/kyf-feem-nhm Intimem-se as partes, dando ciência da solenidade designada, bem como para apresentar rol de testemunhas de, no máximo 3 (três), nos termos do art. 34 da Lei n. 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando-se que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação pelo juízo, cabendo à parte que arrolou a testemunha informá-la acerca da data e horário designado para a audiência.
Frisa-se que se as partes necessitarem que as testemunhas sejam intimadas deverão apresentar requerimento justificado ao cartório com antecedência mínima de 05 dias da data designada para a audiência.
Com a vinda do rol testemunhal, havendo pedido para que estas sejam intimadas pelo Oficial de Justiça, venham-me conclusos de imediato para apreciação.
Não advindo pedido de intimação das testemunhas pelo oficial de justiça, aguarde-se em cartório até a data da solenidade acima designada.
Observação: As testemunhas devem estar munidas de seus documentos pessoais no ato da audiência.
Pratique-se o necessário para a realização da solenidade a ser realizada, certificando-se, ao final, nos autos a expedição dos atos realizados.
Após, aguarde-se a realização da solenidade, remetendo-se os autos ao Gabinete – (SIAud) Aguardando Audiência.
Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: EXEQUENTE: CARMEM TETZLAFF DA PAIXAO, RUA PEDRO KEMPER 2474, - DE 2501 A 2851 - LADO ÍMPAR RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-285 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADOS: PATRICIA CANGUSSU DE CARVALHO, LINHA 21, KM 15,5 s/n, (69) 9 8486-3179 ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, JOSENIR DE OLIVEIRA ARAUJO, LINHA 21, KM 15,5 s/n, (69) 9 8486-3179 ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 26 de abril de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
26/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 01:34
Decorrido prazo de LUCIANO SUAVE COUTINHO em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 10:59
Juntada de Petição de outras peças
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24/04/2023 09:17
Juntada de Petição de outras peças
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20/04/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 21:19
Juntada de Petição de outras peças
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19/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 01:07
Publicado DECISÃO em 05/04/2023.
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04/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/03/2023 22:28
Juntada de Petição de outras peças
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21/03/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 12:44
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2023 08:30 Costa Marques - Vara Única.
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23/01/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/01/2023 09:23
Juntada de Petição de outras peças
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17/01/2023 21:15
Recebidos os autos.
-
17/01/2023 21:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 21:14
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 08:30 Costa Marques - Vara Única.
-
15/12/2022 15:44
Juntada de Petição de outras peças
-
15/12/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 17:00
Juntada de Petição de outras peças
-
14/12/2022 00:58
Juntada de Petição de outras peças
-
14/12/2022 00:40
Publicado DECISÃO em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 22:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:40
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 08:30 Costa Marques - Vara Única.
-
06/12/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 21:35
Mandado devolvido dependência
-
26/11/2022 01:06
Decorrido prazo de JOSENIR DE OLIVEIRA ARAUJO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:06
Decorrido prazo de PATRICIA CANGUSSU DE CARVALHO em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:56
Juntada de Petição de outras peças
-
17/11/2022 17:10
Juntada de Petição de outras peças
-
08/11/2022 08:41
Juntada de Petição de outras peças
-
01/11/2022 06:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 00:18
Publicado DECISÃO em 03/11/2022.
-
01/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2022 19:11
Recebidos os autos.
-
31/10/2022 19:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/10/2022 19:11
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 19:10
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 08:30 Costa Marques - Vara Única.
-
27/10/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 20:14
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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