TJRO - 0809977-28.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 09:33
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2023 00:00
Decorrido prazo de EDIZANGELA FERREIRA NOGUEIRA em 05/05/2023 23:59.
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02/05/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 2ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 19/04/2023.
Processo: 0809977-28.2022.8.22.0000 Agravo Interno em Agravo de Execução Penal Origem: 2000438-91.2019.8.22.0501 Porto Velho/Vara de Execuções e Contravenções Penais Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravada: Edizângela Ferreira Nogueira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES.
FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Interposto em 24/11/2022 DECISÃO: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: Agravo Interno em Agravo de Execução Penal.
Progressão de regime.
Inadimplemento da pena de multa.
Hipossuficiência.
Declaração de pobreza.
Assistido da defensoria pública.
Suficiência.
Jurisprudência consolidada.
Julgamento monocrático.
Possibilidade.
Agravo interno não provido. É possível ao relator decidir monocraticamente agravo em execução penal, nos termos permitidos pelo art. 932, V, do CPC c/c o art. 3º do CPP, quanto a decisão agravada contar com a pacífica jurisprudência de Tribunais Superiores e do tribunal local.
Para a concessão de progressão de regime, o apenado deve pagar a multa ou comprovar a sua hipossuficiência econômico/financeira.
A declaração de hipossuficiência firmada pela apenada, conjugada com a sua situação carcerária e de estar assistida pela Defensoria Pública, demonstram-se hábeis a presumir sua hipossuficiência financeira, cabendo ao órgão ministerial o ônus da prova em contrário, especialmente de indícios de fraude ou má-fé do apenado ao assinar o documento em que declara a sua condição de hipossuficiente.
Agravo não provido. -
28/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:07
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/04/2023 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2023 07:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2023 07:23
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2023 20:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2023 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Borges
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19/04/2023 08:34
Pedido de inclusão em pauta
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17/04/2023 17:55
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2023 12:06
Conclusos para decisão
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14/02/2023 12:06
Juntada de Petição de
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14/02/2023 12:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:00
Decorrido prazo de EDIZANGELA FERREIRA NOGUEIRA em 25/01/2023 23:59.
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18/01/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 00:00
Decorrido prazo de EDIZANGELA FERREIRA NOGUEIRA em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2022.
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23/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2022 11:45
Juntada de Informações
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22/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:36
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2022 10:39
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (AGRAVANTE) e não-provido
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19/10/2022 08:05
Conclusos para decisão
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18/10/2022 11:08
Juntada de Petição de parecer
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11/10/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 12:13
Juntada de termo de triagem
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11/10/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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