TJRO - 7000871-82.2020.8.22.0013
1ª instância - 1ª Vara Generica de Cerejeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 11:37
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:33
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 01:37
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
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03/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 08:40
Juntada de Petição de outras peças
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03/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 04:38
Publicado DECISÃO em 03/05/2023.
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02/05/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Processo n.: 7000871-82.2020.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 100.000,00 () Parte autora: MARIA JOSE DA SILVA MOURA, AVENIDA DOS ESTADOS 1621 MARANATÃ - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, VOSSI PEREIRA GOMES, PORTO ALEGRE 2002 JOSÉ DE ANCHIETA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: ERITON ALMEIDA DA SILVA, OAB nº RO7737 Parte requerida: Municipio de Cerejeiras, AVENIDA DAS NAÇÕES 1919 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS DECISÃO
Vistos.
INTIME-SE a parte executada para que, caso entenda, apresente impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil.
Advirto que, caso discorde dos valores apresentados pelo exequente, deve a parte executada apresentar fundamentos sobre a discordância e informar o valor que entende devido.
Caso apresente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Persistindo a discordância, remetam-se os autos ao contador judicial para parecer e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, também em 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que os honorários advocatícios somente serão fixados em caso de apresentação de impugnação rejeitada, conforme inteligência do artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil em caso de execução via procedimento comum e não incide na execução sob rito da Lei 12.153/09 (art. 27, Lei 12.153-09 c/c art. 55, Lei 9.099-95 c/c Enunciado 97, do FONAJE).
Tendo a parte requerida permanecido inerte quanto aos cálculos apresentados, não há que se falar em condenação da requerida em honorários da fase de cumprimento da sentença, tendo em vista que não houve resistência da demandada em efetuar o pagamento daquilo que foi cobrado pela exequente.
Importante ressalta que, por se tratar de procedimento de pagamento que somente é realizado mediante expedição de RPV e que referido expediente somente é emitido pelo juízo após a confirmação dos cálculos, não haveria outra forma da parte requerida cumprir voluntariamente o pagamento da obrigação, como, por exemplo, depósito judicial, entrega de numerário em mãos à requerente mediante recibo, emissão de cheque, depósito em conta-corrente, ou qualquer outra forma de quitação da dívida (CPC, art. 924, inciso II), porquanto por disposição constitucional a Fazenda Pública se obriga ao pagamento de condenações judiciais por precatório ou RPV, na forma do art. 100, da Constituição Federal.
Veja-se: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Portanto, se a lei determina que o pagamento do crédito judicial se opere unicamente mediante expedição dos requisitórios, resta desarrazoada a afirmação de que a parte autora teve que ingressar com pedido de cumprimento da sentença porque o requerido não pagou de pronto o valor devido, uma vez que, como dito, sem expedição das requisições de pagamento não haveria como o demandado efetuar o pagamento.
Caso o patrono tenha calculado honorários de execução previamente e feito incidir no cumprimento de sentença, atentando-se a esta Decisão, deve promover a imediata retificação, antes da ciência e manifestação do executado, sob pena de nova vista dos autos ao executado, por 30 dias, após a adequação aos parâmetros aqui colocados, pois não será dado prosseguimento à execução antes de estar adequada ao título executado. Caso não haja oposição aos cálculos, ficam HOMOLOGADOS os cálculos do exequente para todos os fins de direito. Assim, tendo em vista a ausência de resistência da parte executada, quer por aquiescência, quer por omissão de manifestação, expeça-se, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso. Ressalte-se, no entanto, que eventual desconformidade evidente com o título executivo poderá ser modificado, inclusive de ofício, pois se trata de matéria de ordem pública, vide art. 1-E, da Lei 9.494-97 e entendimentos jurisprudenciais abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
PRAZO.
NÃO oferecimento.
EXECUTADO.
MANIFESTAÇÃO.
ARGUMENTOS.
VALORAÇÃO.
Ainda que intempestiva a oposição da parte executada à pretensão executiva, suas alegações, apresentadas antes do pagamento definitivo e tendentes a afastar a presunção relativa de correção do cálculo da parte exequente, podem ser valoradas pelo magistrado, admitindo-se inclusive o reconhecimento da desconformidade do cálculo ao título, já que matéria de ordem pública. (TRF4, AG 5011276-95.2017.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 23/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1.
Nos termos da Súmula n° 344/STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". 2.
No caso de execução contra a Fazenda Pública, aplica-se o princípio da indisponibilidade do interesse público, cabendo ao juiz da execução verificar de ofício a exatidão dos cálculos apresentados, a fim de evitar enriquecimento sem causa em detrimento do erário. (TRF4, AG 5008129-61.2017.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/05/2017) Expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso.
Ressalte-se que o silêncio será interpretado como concordância.
Em caso do valor ultrapasse o limite legal para recebimento por meio de RPV e a parte renuncie ao valor excedente para receber pelo meio mais célere (RPV), desde já homologo eventual renúncia para que seja possível a credora receber por meio de RPV.
Fica a parte exequente ciente de que o sistema de expedição Estadual de RPV (SAPRE) não atualizada os valores automaticamente (lapso entre a homologação dos cálculos e efetiva expedição da ordem de pagamento) e eventual atualização de cálculos após a homologação pode acarretar em demora para expedição da ordem de pagamento (pois deve haver intimação do executado e, em caso de irresignação, conclusão ao juízo para decisão).
Caso haja a apresentação de novos cálculos (com inclusão de juros e correção monetária) pela parte exequente, atualizando período posterior à homologação judicial, intime-se o executado para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias, interpretando o seu silêncio como aquiescência aos novos numerários. Na hipótese de haver irresignação do executado, regressem os autos conclusos para apreciação.
Inexistindo irresignação expressa, expeça-se RPV/precatório, conforme o caso.
Com a comprovação dos depósitos e não sendo verificadas irregularidades, expeçam-se os alvarás de levantamento, se for o caso.
Após, nada pendente, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, sexta-feira, 28 de abril de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito -
28/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 09:17
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:17
Recebidos os autos
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03/04/2023 18:35
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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03/04/2023 18:34
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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13/03/2023 10:49
Juntada de termo de triagem
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14/09/2022 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2022 20:33
Juntada de Petição de recurso
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01/08/2022 20:31
Juntada de Petição de recurso
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08/07/2022 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2022.
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08/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:14
Juntada de Petição de recurso
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09/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 01:49
Publicado SENTENÇA em 15/10/2021.
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14/10/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 13:14
Julgado procedente o pedido
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03/09/2021 13:32
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 11:41
Decorrido prazo de Municipio de Cerejeiras em 01/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 00:53
Publicado DESPACHO em 15/04/2021.
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14/04/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 10:56
Outras Decisões
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16/03/2021 21:18
Conclusos para decisão
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20/11/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 00:40
Decorrido prazo de ERITON ALMEIDA DA SILVA em 19/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 12:47
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 08:08
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2020 00:38
Publicado DESPACHO em 27/05/2020.
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26/05/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2020 10:50
Outras Decisões
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21/05/2020 17:18
Conclusos para despacho
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21/05/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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