TJRO - 7001566-62.2017.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 19:20
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 17:48
Decorrido prazo de FABIO JOSE REATO em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 17:07
Decorrido prazo de JAX JAMES GARCIA PONTES em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 16:22
Decorrido prazo de ROSEMERE KAISER em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 15:16
Decorrido prazo de RAUL MATTEI em 14/02/2023 23:59.
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17/01/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 01:49
Publicado SENTENÇA em 23/01/2023.
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17/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 20:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 00:20
Decorrido prazo de ROSEMERE KAISER em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2022.
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18/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:33
Juntada de Certidão
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16/11/2022 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 12:09
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2022 12:07
Conclusos para decisão
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17/10/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 02:31
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2022.
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17/10/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:42
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 11:42
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS em 29/09/2022 23:59.
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03/08/2022 00:13
Decorrido prazo de ROSEMERE KAISER em 02/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2022 16:51
Decorrido prazo de JUÍZO DEPRECADO em 20/07/2022 23:59.
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26/07/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 12:47
Expedição de RPV.
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21/07/2022 12:53
Juntada de Outros documentos
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30/05/2022 08:43
Juntada de Outros documentos
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30/05/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 16:24
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 09/03/2022 23:59.
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04/04/2022 11:36
Juntada de Outros documentos
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04/04/2022 11:36
Expedição de Carta precatória.
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01/04/2022 14:47
Expedição de Carta precatória.
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01/04/2022 07:00
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:53
Decorrido prazo de ROSEMERE KAISER em 21/02/2022 23:59.
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11/02/2022 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2022.
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11/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 10:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/12/2021 06:58
Conclusos para decisão
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11/12/2021 18:46
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 10/12/2021 23:59.
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14/10/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 11:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2021 18:03
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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30/09/2021 04:09
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2021.
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29/09/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 09:46
Desentranhado o documento
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28/09/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 00:51
Decorrido prazo de ROSEMERE KAISER em 06/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2021.
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25/06/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 12:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/05/2021 08:08
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS em 18/05/2021 23:59:59.
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21/04/2021 00:40
Decorrido prazo de ROSEMERE KAISER em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2021.
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25/03/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/03/2021 09:16
Conclusos para decisão
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22/02/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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25/01/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo n.: 7001566-62.2017.8.22.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: ROSEMERE KAISER, LINHA 114, LOTE 17, GLEBA 45 s/n ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 RÉU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE TOCANTINS Valor da causa:R$ 10.000,00 SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e danos morais ajuizado por ROSEMERE KAISER em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE TOCANTINS – UNITINS. Na inicial, a autora informou que iniciou um curso superior de Letras com Habilitação em Espanhol ministrado à distância pela requerida no ano de 2007 e o concluiu no ano de 2010.
Alega que a requerida se nega em dar a colação de grau, emitir o histórico e diploma à requerente do curso de letras com habilitação em Espanhol devidamente concluído pela a mesma.
Afirma que efetuou vários requerimentos de colação de grau e emissão do histórico e diploma do curso superior de pedagogia à requerida, contudo, a mesma quedou-se inerte. Conforma a decisão de id. 13715620, foi deferida a justiça gratuita, indeferida o pedido de tutela antecipada e foi encaminhado os autos CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Em sede de contestação, a requerida alegou preliminarmente que goza de personalidade jurídica de direito público sendo este Juízo incompetente para julgar os prsentes autos, bem como, a requerida afirmou que deve ser representada pela Procuradoria Geral do Estado do Tocantins, pois é ente da administração indireta do Estado do Tocantins.
No que tange no mérito pugnou pela improcedência da ação, afirmando que que a autora encontrava-se reprovada nas seguintes máterias: estágio supervisionado IV e atividades complemntares. Ante o id. 15078278, a autora interpôs recurso de agravo de instrumento. Na decisão de id. 15078302, o relator indeferiu a antecipação de tutela recursal e foi intimado o agravado para responder o recurso. A requerida apresentou contrarrazões ao agravoo de instrumento (id. 15273915), requerendo que o recurso apresentado seja negado o provimento. A tentativa de conciliação restou prejudicada, ante a ausência da requerida, conforme a ata de audiência de conciliação de id. 15297630. A autora impugnou a contestação (id. 16136384). Na decisão de id. 17369328, foi intimado as partes para especificarem as provas. A autora arrolou testemunhas e requereu a procedência da ação (id. 17908092). A requerida requereu a oitiva das testemunhas arroladas (id. 18441238). Considerando que ambos as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal, foi deprecado para a realização da oitiva das testemunhas arroladas. Foi interposta recurso de agravo de instrumento (id. 30216242). Na petição de id. 30253920, a autora informou que a requerida entrou em contato com seu patrono afirmando que teria "achado" as notas e para emitir o seu diploma necessataria a mesma assinar a ata de colação de grau. Ata de coleção de grau assinada (id. 30253922). Juntada o acordão do agravo de instrumento interposto (id. 32239575). Conforme o id. 32403063, foi juntada cópias do diploma da graduação e histórico escolar da requerente, bem como a respectiva ata de expedição do diploma. II - Fundamentação. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil os presentes contemplam hipótese de julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de novas provas, sendo suficiente a prova documental juntada aos autos. II.I - Das Preliminares. Da Presonalidade Jurídica de Direito Público da UNITINS Conforme a Lei n. 3.124, de 14 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins, n. 4.662, em seu art. 1º, transformou a Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS em autarquia de regime especial. Assim, reconheço, que a requerida goza de personalidade jurídica de direito público. Do mérito. Conforme a inicial, a autora alega que cursou um curso de letras com habilitação em Espanhol ministrada à distância pela requerida, entre o ano de 2007 a 2010.
Que após a conclusão do curso, a requerida se negou em dar a colação de grau, emitir o histórico e o diploma. Compulsando os autos, pelos documentos juntados pela autora comprovam que a mesma concluiu o curso de Letras na instituição da requerida, sendo juntado no id. 13684133, certidão de conclusão, devidamente assinada. Ademais, a requerida em contestação afirmou a requerente foi aluna da sua instituição, mas que encontrava-se reprovada nas matérias de estágio supervisionado IV e atividades complementares. Conforme o acordão de id. 32239575 em face da decisão de id. 13715620, foi provida em parte o recurso de agravo de instrumento, determinando que a requerida expedisse o histórico escolar da requerente. Assim, conforme a certidão de id. 32403061, foi juntada aos autos cópias dos documentos encaminhados pela requerida referente a graduação da requerente. Vejamos que, no que tange no mérito de obrigação de fazer, esta restou devidamente cumprida, ante a juntada do diploma de graduação, o histórico escolar da requerente e a respectiva ata de expedição do diploma (id. 32403063). Posto isso, a conclusão do curso de Letras é fato incontroverso nos autos, tanto que a própria requerida juntou aos autos juntada do diploma de graduação, o histórico escolar da requerente e a respectiva ata de expedição do diploma (id. 32403063). Diante os fatos relatados, mostra-se que a demora na entrega do diploma e de outros documentos relevantes não foi só um mero dissabor, mas sim uma falta grave, tendo em vista que, a requerente concluiu a sua graduação no ano de 2010, sendo que interpôs ação judicial no ano de 2017, tendo assim, um laspso temporal de 07 (sete) anos sem ter o diploma de graduação. É notório que hove atraso na prestação do serviço da requerida, que, por sua culpa, não disponibilizou, tempestivamente, a colação de grau, diploma e outros documentos necessárias à requerente. Ressalta-se que a requerente é professora na rede municipal deste município de Presidente Médici/RO, sendo que, o Decreto 078/2017 do respectivo município exigiu-se a documentação da colação de grau, a qual deveria ser entregue até o dia 08/08/2017. Há falha na prestação de serviços.
Há o dever de indenizar. Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENTREGA DE DIPLOMA.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Contexto probatório a demonstrar que a demora na expedição e entrega do diploma de curso superior ocorreu por culpa da instituição de ensino.
Situação vivenciada pela autora que não se traduz em meros aborrecimentos ou simples dissabores.
Dano moral configurado "in re ipsa". "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
Valor corretamente arbitrado, pois observou as circunstâncias do caso, o caráter punitivo da medida, o poderio econômico da instituição de ensino e obedeceu aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia suficiente para reparar o abalo psicológico sofrido.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP 10182955820168260309 SP 1018295-58.2016.8.26.0309, Relator: Jairo Oliveira Júnior, Data de Julgamento: 16/10/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2017) No que se refere ao quantum indenizatório, é assente na doutrina e na jurisprudência que a honra do deve ser compensada segundo parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor, e ainda as consequências aos cofres públicos. No caso, ante o lapso de tempo em que o requerente teve que esperar a expedição dos documentos requeridos, arbitro a título de danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para requerente, sobre os quais incidirão juros legais de 1% ao mês e correção monetária a partir da data da sentença. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Desta forma, restou demonstrado nos autos, que foi cumprida a obrigação de fazer e houve danos extrapatrimoniais, pois não houve a prestação de serviços de forma adequada. III – Dispositivo. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ROSEMERE KAISER em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE TOCANTINS – UNITINS.
Tendo em vista que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Assim, CONDENO a Requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, sobre os quais incidirão juros legais de 1% ao mês e correção monetária a partir da data da sentença. Sem custas. Condeno a requerida em 10% de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. P.R.I Após transitado em julgado, arquive-se. Presidente Médici-RO, 15 de janeiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
22/01/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 23:34
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2021 16:24
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 07:02
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 00:17
Decorrido prazo de JUÍZO DEPRECADO em 03/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2020.
-
20/11/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 18:55
Juntada de Petição de juntada de ar
-
05/11/2020 16:08
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 20:37
Expedição de Ofício.
-
22/06/2020 16:32
Juntada de Certidão
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07/05/2020 16:24
Juntada de Certidão
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04/04/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 00:10
Decorrido prazo de JUÍZO DEPRECADO em 02/03/2020 23:59:59.
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07/02/2020 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2020 09:43
Mandado devolvido dependência
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08/01/2020 16:17
Juntada de Certidão
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18/12/2019 13:00
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 12:15
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 00:15
Decorrido prazo de ROSEMERE KAISER em 19/11/2019 23:59:59.
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11/11/2019 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2019 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2019.
-
08/11/2019 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 10:05
Expedição de Mandado.
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07/11/2019 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 11:59
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 09:09
Juntada de Certidão
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27/08/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2019.
-
27/08/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 03:17
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2019.
-
31/07/2019 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 11:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 07:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 11:33
Expedição de Carta precatória.
-
25/04/2019 11:20
Expedição de Carta precatória.
-
24/04/2019 09:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 11:58
Expedição de Carta precatória.
-
21/02/2019 16:25
Outras Decisões
-
21/09/2018 07:55
Conclusos para decisão
-
17/07/2018 04:06
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE TOCANTINS - UNITINS em 16/07/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 12:17
Juntada de Petição de juntada de ar
-
21/05/2018 04:46
Decorrido prazo de FABIO JOSE REATO em 18/05/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 04:46
Decorrido prazo de ROSEMERE KAISER em 18/05/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 04:46
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE TOCANTINS - UNITINS em 18/05/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 04:46
Decorrido prazo de BRUNO NOLASCO DE CARVALHO em 18/05/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2018 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2018 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 07:41
Conclusos para decisão
-
09/02/2018 05:05
Decorrido prazo de ROSEMERE KAISER em 08/02/2018 23:59:00.
-
08/02/2018 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 07:47
Juntada de Petição de juntada de ar
-
02/01/2018 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2017 09:28
Audiência conciliação não-realizada para 18/12/2017 08:45 Presidente Médici - Vara Única.
-
15/12/2017 11:48
Juntada de Petição de recurso
-
06/12/2017 17:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2017 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2017 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2017 11:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 11:13
Audiência conciliação designada para 18/12/2017 08:45 Presidente Médici - Vara Única.
-
31/10/2017 16:25
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
13/10/2017 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2017 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2017 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2017 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2017 12:22
Conclusos para decisão
-
06/10/2017 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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